DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. Pretensão autoral de anulação do ato administrativo que declarou a nulidade de sua inscrição estadual. Descabimento. Imposição da penalidade que foi precedida de regular processo administrativo, em que foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Robusto conjunto probatório amealhado pelo Fisco que indica a simulação de existência de estabelecimento empresarial. Autora que não logrou demonstrar o efetivo desenvolvimento da atividade empresarial no local. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido (fl. 2310).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente defende que não houve simulação, que a boa-fé se presume e que o dolo, fraude e simulação exigem procedimento legal e prova concreta, inexistentes no caso. Sustenta que seus negócios foram reais e lastreados em notas e contrato com incubadora, sendo inadequado declarar nulidade de inscrição com base em inferências e ilações.<br>Afirma que:<br> ..  à época da fiscalização in loco de seu estabelecimento filial situado no Município de Amparo/SP, já se encontrava submetida a procedimento de recuperação judicial, o que ensejou o encerramento de suas atividades no local e a desmobilização do referido estabelecimento  ..  informou e comprovou que realizava regularmente operação de remessa de ovos férteis de sua filial instalada no Distrito Federal para a filial estabelecida no território paulista, mais propriamente em Amparo/SP, para posterior incubação em estabelecimento contratado e, ao final, a venda interna de pintos de 1 dia  .. .<br>Diante de inequívoca clareza de propósitos, torna-se absurda a conclusão externada no processo administrativo-fiscal nº 1000685-542788/2018 acerca da existência de indícios de simulação em relação a seu estabelecimento filial situado em Amparo/SP, uma vez que a própria Recorrente apresentou à autoridade fazendária a informação de que houve o encerramento de suas atividades no território paulista em virtude de grave situação econômico-financeira por ela vivenciada e que motivou requerimento de recuperação judicial.<br> .. <br>Ressalta-se que toda essa argumentação e documentação constam nos autos e não houve análise sobre isso, sendo fundamental para o reconhecimento do direito da Recorrente a se evitar uma verdadeira e desproporcional injustiça, por REVALORAÇÃO DAS PROVAS. Infelizmente, também não se falou nada sobre a Resposta de Consulta nº 14548, de16/03/2017, essencial para o deslinde do caso, sendo a segunda omissão apontada.<br> ..  alega-se simulação, mas não se analisou todo o histórico fático e documental existente que demonstram a realização de operações mercantis e que justificaram o requerimento prévio de inscrição cadastral, até por se tratar de obrigação acessória prevista na legislação tributária (fls. 2372-2383).<br>O recurso especial tem origem em ação anulatória de ato administrativo que declarou nula a inscrição estadual da filial da recorrente em Amparo/SP, com efeitos retroativos, e reconheceu a inidoneidade de documentos fiscais, sob fundamento de simulação de estabelecimento e indevido aproveitamento de créditos de ICMS.<br>O Tribunal de Justiça manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que declarou a nulidade da inscrição estadual da recorrente, destacando a regularidade do processo administrativo, a coleta de elementos fiscais in loco incompatíveis com as atividades declaradas e a ausência de prova do efetivo funcionamento da filial. Vejamos:<br>Em que pesem as alegações da apelante, não há motivos para a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão de anulação do ato administrativo que declarou a nulidade da respectiva inscrição estadual.<br>Conforme observamos, a imposição da penalidade à recorrente foi precedida de regular processo administrativo (fls. 1641/1882), em que foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>No curso do referido expediente administrativo foi realizada diligência fiscal no estabelecimento da recorrente, situado à Avenida da Saudade, nº 1.295, Bairro Silvestre, na cidade de Amparo/SP, ocasião em que o fiscal constatou que a estrutura do imóvel não comportaria a realização das atividades empresariais da apelante, consistente no recebimento de ovos férteis para incubação e posterior venda de pintos de um dia, em razão da impossibilidade de entrada de veículos de grande porte para carregamento ou descarregamento de cargas.<br>Além disso, durante a diligência foram coletadas informações no imóvel vizinho, que dão conta de que no local funcionaria o escritório do Sr. Vander Carlos Dias, que, segundo pesquisa realizada no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, possui participação na empresa "Granjas ALWA Ltda.", vale dizer, a mesma com quem a apelante teria firmado contrato para prestação de serviço de incubação de ovos férteis.<br>E mais, em pesquisa realizada na rede mundial de computadores, através do mecanismo de busca google.com.br, a fiscalização apurou que à época existia um cadastro, realizado de forma voluntária, de funcionamento de um estabelecimento denominado Granja ALWA no mesmo endereço da empresa apelante (vide fl. 1657); e, em pesquisa realizada no sítio eletrônico da recorrente (www.bonasa.com.br), não foi encontrada informação alguma acerca da existência de estabelecimento na cidade de Amparo/SP.<br>Em face desses elementos, a autoridade fiscal conclui pela simulação da existência de estabelecimento, consignando que "A sistemática adotada pelo contribuinte permite afirmar que existe uma simulação da existência do estabelecimento do contribuinte no Estado de SP com intuito de fabricar saldo credor de ICMS e o consequente indevido aproveitamento de crédito acumulado. Assim não fosse, a BONASA de Brasília promoveria a industrialização diretamente no DF sem incidência tributária de ICMS, assim como se posterior retorno industrializado, e sem arcar com custos de frete, seguro e despesas administrativas contábeis, além de riscos de perda de carga por diversos motivos. Ao simular a existência de estabelecimento em SP tornou-se possível contabilizar saldos credores no valor aproximado de R$ 444.013,22 nas operações entre BONASA DF e BONASA Amparo, o que equivaleria a 100% do ICMS de todas as operações transferidas para a BONASA Amparo no período analisado (com os dados disponíveis na emissão de NF-e"s). Além disso, a operação de retorno de mercadorias geraria um crédito de ICMS nos estabelecimentos BONASA fora do Estado de SP de aproximadamente R$ 356.263,44.".<br>Nesse contexto, diante do robusto conjunto probatório amealhado pelo Fisco, incumbia à apelante apresentar provas inequívocas de que o estabelecimento filial efetivamente operava naquele local, para que assim pudesse ilidir a presunção de legitimidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos. Contudo, a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, como bem consignou a D. Prolatora:<br>"Apesar de argumentar que sua filial desenvolveu atividade empresarial em Amparo/SP de 2014 (fls. 4 item 1.13) até 2017 (fls. 6 item 1.17), a autora deixou de fazer prova nesse sentido.<br>Ainda que, de fato, a autoridade fiscal tenha efetuado a fiscalização no estabelecimento meses após o encerramento das atividades desenvolvidas pela empresa, a autora não logrou demonstrar o efetivo funcionamento da referida filial durante o período alegado, conforme sustenta nos autos.<br>Imperativo ressaltar que a autora juntou aos autos diversas notas fiscais e documentos contábeis, bem como cópia de contrato celebrado com a empresa "Granja AL-W Ltda EPP", o que, isoladamente, não tem o condão de afastar a conclusão adotada pela Administração.<br>A requerente poderia ter demonstrado a sua efetiva atividade no local por meio da juntada de documentos como contrato de locação, relação de funcionários que trabalhavam no estabelecimento, faturas de consumo de água ou energia do imóvel, descrição de bens que guarneciam o local, comprovantes de pagamentos a fornecedores, inclusive em relação à empresa Granja AL-WEPP Ltda , dentre outros, o que não foi efetuado.<br>Tem-se, assim, que a autora não comprovou, como lhe competia, apesar da ampla oportunidade que lhe foi concedida, a efetividade das operações, não havendo como corroborar suas alegações de boa fé.<br>Ainda, no procedimento administrativo a autoridade fiscal concluiu que o estabelecimento não recebia mercadorias em transferência e tampouco para industrialização.<br>Ademais, conforme anteriormente mencionado, a autoridade fiscal apurou que "(..) A sistemática adotada pelo contribuinte permite afirmar que existe uma simulação da existência do estabelecimento do contribuinte no Estado de SP com intuito de fabricar saldo credor de ICMS e o consequente indevido aproveitamento de crédito acumulado. Assim não fosse, a BONASA de Brasília promoveria a industrialização diretamente no DF sem incidência tributária de ICMS, assim como seu posterior retorno industrializado, e sem arcar com os custos de frete, seguro e despesas administrativas contábeis, além de riscos de perda de carga por diversos motivos. (..)".<br>Tais informações não foram objeto de impugnação da autora, que apenas sustenta que a filial desempenhou suas atividades em Amparo/SP. De se ressaltar que a mera comunicação da suspensão das supostas atividades da filial no requerimento de transferência de crédito tributário de ICMS (fls. 2138/2141) não comprova que a empresa autora desenvolveu suas atividades no local de 2014 a 2017, conforme alegado.<br>Desse modo, improcede a pretensão autoral."<br>Por conseguinte, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que declarou a nulidade da inscrição estadual da recorrente (fls. 2312-2316).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da regularidade do processo administrativo e a robustez probat ória quanto à ausência de demonstração do efetivo funcionamento da filial, para acolher a pretensão recursal, conforme colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ademais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA