DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por DISMEL PARTICIPACOES LTDA e OUTRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 640/646, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para excluir a condenação dos honorários de sucumbência fixados pelo Tribunal local.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 647/649, e-STJ) os embargantes alegaram contradição na decisão embargada. Apontaram que no fundamento da decisão consta "Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, ao impor ao exequente o ônus sucumbencial por execução frustrada pelo decurso do prazo prescricional, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente para reformar o aresto recorrido a fim de condenar os executados, ora recorridos, ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Enquanto que no dispositivo da decisão "3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e excluir a condenação dos honorários de sucumbência fixados".<br>Sem impugnação (fl. 656, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos merecem acolhimento, contudo, sem efeitos infringentes.<br>1. Nos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material existente em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as intimações das decisões ocorrem por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não se enquadrando a embargante na exceção que prevê a intimação eletrônica.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.954/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>De fato, como bem apontado pelas embargantes, há inequívoco erro/contradição a macular a fundamentação da decisão embargada.<br>Assim, onde se lê:<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, ao impor ao exequente o ônus sucumbencial por execução frustrada pelo decurso do prazo prescricional, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente para reformar o aresto recorrido a fim de condenar os executados, ora recorridos, ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.<br>Leia-se:<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, ao impor ao exequente o ônus sucumbencial por execução frustrada pelo decurso do prazo prescricional, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente para reformar o aresto recorrido a fim de excluir a condenação dos honorários de sucumbência fixados pelo Tribunal local.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a contradição apontada, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA