DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO CARLOS CAETANO contra decisão monocrática proferida às fls. 799/805, em que foram rejeitados embargos de declaração opostos em face da decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>A defesa alega erro material em razão da decisão embargada ter mencionado que o embargante "questiona a imparcialidade dos depoimentos dos policiais" (fl. 799), sendo que em nenhum momento a defesa questionou a imparcialidade dos depoimentos dos policiais.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o erro material apontado, excluindo-se do relatório da decisão de fls. 799/805 a afirmação de que a defesa "questiona a imparcialidade dos depoimentos dos policiais".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente medida integrativa deve ser rejeitada.<br>Muito embora a defesa não tenha questionado de forma expressa a imparcialidade dos depoimentos dos policiais, entendo que o fez de forma implícita ao fundamentar suas alegações no precedente REsp n. 2.151.472/SP, em que consta de sua fundamentação que "o depoimento prestado em juízo pelos guardas municipais que a efetuaram, o que deve ser analisado cum grano salis, ante o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de maior densidade probatória para a condenação, dado que demanda certeza beyond any reasonable doubt, o que não se satisfaz apenas com os elementos acima elencados." (fl. 779)<br>Assim, ao corroborar a afirmação de que os depoimentos policiais devem ser analisados com reserva, o embargante deixa claro que não s e pode presumir a imparcialidade dos depoimentos policiais, portanto, mesmo que de forma indireta, questiona a imparcialidade dos depoimentos dos policiais, como corretamente referido na decisão embargada.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA