DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) interposto por FORTA COMERCIAL LTDA., contra decisão que não admitiu o respectivo recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls. 3030-3040, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE FRANQUIA. LEI 8.955/94. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DAS FRANQUEADORAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍCIA QUE COMPROVOU VIOLAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS POR PARTE DAS FRANQUEADORAS O FOI RESPONSÁVEL POR COMPROMETER NEGATIVAMENTE O RESULTADO DA EMPRESA FRANQUEADA. LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO COM ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTES TÉCNICOS NOMEADOS PELAS PARTES A QUEM FOI FACULTADO FORMULAR QUESITOS E APRESENTAR DOCUMENTOS. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO LAUDO CUJAS CONCLUSÕES FORAM DESCONSIDERADAS PELO SENTENCIANTE DE PISO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE MERECE SER REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENAR AS EMPRESAS RÉ AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 3100-3107, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE. OCORRÊNCIA EM PARTE, APENAS QUANTO À DEVIDA APRECIAÇÃO DOS AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO E TERCEIRO EMBARGANTES E QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELAS PARTES PARA SANAR OMISSÕES APONTADAS QUANTO À APRECIAÇÃO DE AGRAVOS RETIDOS E QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>Posteriormente, por força de determinação do Superior Tribunal de Justiça, foram novamente apreciados embargos declaratórios e parcialmente providos, com integração do julgado e manutenção do mérito (fls. 3663-3692, e-STJ), cuja ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de Acórdão prolatado em sede de recurso especial. Pretensão de obtenção de efeitos infringentes. Omissão atinente à análise dos pedidos de restituição das importâncias pagas a título de royalties acima do percentual contratado de 0,5%, a indenização equivalente aos juros pagos ao FDS em decorrência da alteração na sistemática de financiamento das compras e ao direito de indenização derivado da "condição ouro" à luz da alegação defensiva da "supressio". Inocorrência.  Provimento parcial dos embargos para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão, com afastamento, expresso, da decadência e o instituto da supressio em relação ao pedido de perdas e danos, com MANUTENÇÃO, NO MÉRITO, DO ACÓRDÃO, embargado em sua integralidade.<br>Novos embargos de declaração da FORTA COMERCIAL LTDA. foram rejeitados (fls. 3726-3730 e 3755-3757, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 3759-3795, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 21, parágrafo único, 128, 131, 459 e 460 do CPC/1973; arts. 141, 322, § 1º, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC/2015; arts. 113, 187, 422 e 927 do Código Civil; e art. 3º, VIII, "a", da Lei nº 8.955/1994. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão na apreciação de parte dos pedidos formulados, notadamente devolução de royalties acima de 0,5%, indenização equivalente aos juros pagos ao FDS, lucros cessantes decorrentes da "Condição Ouro", danos emergentes equivalentes ao capital investido e dano moral, bem como ausência de fixação de juros e correção monetária após a anulação do primeiro acórdão de embargos de declaração; b) violação à regra da congruência, por decisões citra petita quanto aos pedidos não examinados; c) vício de motivação, por ausência de fundamentação específica ao rejeitar devolução de royalties de 0,5% para 5% e indenização referente ao FDS; d) ofensa aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e ao art. 3º, VIII, "a", da Lei nº 8.955/1994, em razão de alegada conduta abusiva das franqueadoras (majoração unilateral de royalties e alteração da sistemática de financiamento, com enriquecimento indevido); e) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, para reconhecer dano moral da pessoa jurídica por suposto abalo de imagem decorrente de comunicações aos clientes; f) inadequada fixação de sucumbência recíproca, por decaimento mínimo da autora; g) necessidade de fixação de juros e correção monetária sobre danos emergentes e lucros cessantes reconhecidos.<br>Contrarrazões apresentadas por SHELL/RAÍZEN às fls. 4052-4072, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 4075-4081, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo apresentada por SHELL/RAÍZEN às fls. 4208-4218, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido acerca de: a) devolução de royalties acima de 0,5% (majoração de 0,5% para 5%); b) apreciação do pedido de indenização equivalente aos juros pagos no FDS; c) a definição dos parâmetros referentes aos lucros cessantes decorrentes da "Condição Ouro"; d) fixação de juros e correção monetária; e) sucumbência recíproca; f) dano moral.<br>Quanto à fixação de juros e correção monetária, a Câmara sanou a omissão em embargos, determinando o acréscimo legal sobre o dano emergente e os lucros cessantes reconhecidos (fls. 3101-3104 e 3107, e-STJ):<br>"DETERMINAR que o valor do dano emergente e dos lucros cessantes apurados, reconhecidos em favor do autor, sejam acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, sanando, neste particular, as omissões suscitadas  " (fl. 3101)<br>"  com juros e correção monetária na forma da lei, a serem apurados em liquidação de sentença  " (fl. 3107)<br>No que se refere à sucumbência recíproca, a decisão colegiada enfrentou expressamente a matéria, fixando o compartilhamento das despesas e compensação de honorários (fl. 3040, e-STJ):<br>"  diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento compartilhado das custas e demais despesas processuais, com compensação dos honorários advocatícios." (fl. 3040)<br>Por fim, quanto ao dano moral, o acórdão apreciou de forma clara e suficiente a inexistência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, rechaçando o pedido (fl. 3039, e-STJ):<br>"No caso das pessoas jurídicas, o dano moral só ocorre se a conduta imputada ao ofensor implicar em lesão à sua credibilidade  Nenhum destes fatos se apresentou  não há nos autos qualquer comprovação de que o inadimplemento do contrato tenha afetado a credibilidade empresarial  incabível a condenação em danos morais." (fl. 3039)<br>Em relação às demais questões, os vícios se configuram, uma vez que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre elas, muito embora houvesse ordem expressa do E. STJ quanto ao ponto (fls. 3488-3491, e-STJ).<br>O acórdão da apelação (fls. 3030-3040, e-STJ) e o acórdão proferido após o retorno do STJ (fls. 3663-3692, e-STJ) basearam-se no laudo pericial para reconhecer o inadimplemento contratual por parte das franqueadoras.<br>O laudo "atestou alterações unilaterais das cláusulas anteriormente pactuadas" , incluindo a "cobrança de royalties acima do percentual contratado" (no caso, de 5% para 10%), a "vedação de financiamento" (mudança para o FDS) e a "prática de venda direta", que resultaram em prejuízo para a franqueada.<br>Veja-se:<br>"A singela alegação das apeladas de que a majoração dos royalties, de 5% para 10%, além de temporária, durando somente de março até outubro de 2003, teria sido acompanhada de benefícios oferecidos à autora, tais como consultorias especializadas de finanças, logística, marketing, vendas e sistemas, não restou evidenciada nos autos." (fl. 3036)<br>"VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA AUTORA para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos  bem assim dos valores cobrados a título de royalties em valor superior a 5%  " (fl. 3040)<br>"Segundo laudo técnico, no curso da contratação, foram estabelecidas normas comerciais a serem seguidas pela franqueada - programa bússola e condição ouro: (fl. 3682)<br> .. <br>Como visto a Autora teve como ponto de partida um custo de 0,5% no início da relação comercial (1996) chegando ao final (2003) com um percentual de custos de 4,62%. Isto gerou um acréscimo percentual de 824% de repasse de royalties a FRANQUEADORA. (fl. 3685, e-STJ).<br> .. <br>"Essa mudança de procedimento ocasionou a utilização de uma outra fonte de captação direcionada pela franqueadora, denominada de Sistema FDS  a perícia ao analisar as mudanças ocasionadas pela adoção do programa FDS, pôde concluir que os juros provenientes de tal, de fato colaboraram no resultado final negativo  Em suma o ônus era totalmente da instituição financeira e não das Rés." (fls. 3687-3688)<br> ..  pôde constatar que a sistemática implantada pela Shell não influenciou na margem de contribuição da Autora, quando se analisa o contexto ligado ao período em que os royalties representavam 0,5% sobre o faturamento total. A partir do momento em que a Shell passou a modificar a sistemática dos royalties passando a cobrar percentuais de 5% e 10% sobre os produtos Shell somente, pôde a perícia constatar Fls. - 32 - que o aumento dos royalties em especial os ligados a CONDIÇÃO OURO, acabaram por prejudicar as margens de contribuições da Autora. (fls. 3688-3689, e-STJ).<br>Laudo elaborado por técnico nomeado pelo juízo, cujas conclusões não foram desconstituídas pelas partes, nada a justificar sua desconsideração pelo sentenciante de 1º grau como ocorrera no caso dos autos." (fl. 3691, e-STJ).<br>Por todo o exposto voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO em parte AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fazendo integrar o julgado embargado no sentido de declarar que a hipótese dos autos não envolve pretensão de nulidade de cláusulas contratuais ou vício de vontade, mas sim seu descumprimento em violação a boa-fé objetiva e a função social de contrato, não havendo decadência nem aplicação ao instituto jurídico da supressio em relação ao pedido de perdas e danos que tem como causa de pedir conduta abusiva das empresas franqueadores em violação aos princípios de boa -fé objetiva e da função social do contrato, não podendo a empresa autora/franqueada ser responsabilizada por quebra do princípio da confiança, quando, como comprovado no Laudo Técnico, ao contrário das empresas franqueadoras, cumpriu o contrato em sua integralidade, embora, tenha questionado as alteração unilaterais efetivadas pelas franqueadoras, mantendo-se, no mérito, ACORDÃO, embargado em sua integralidade.<br>Apesar de constatar as práticas, a condenação se limitou à devolução dos royalties acima de 5% e aos lucros cessantes pela concorrência desleal, omitindo-se sobre o pleito relativo ao aumento de 0,5% para 5% e a indenização específica pelo FDS e a definição dos parâmetros referentes aos lucros cessantes decorrentes da "Condição Ouro".<br>Isto porque o acórdão recorrido se limitou a reproduzir as conclusões do laudo pericial sem decidir se era o caso de procedência ou não do pedido de devolução de royalties entre de 0,5% e 5% (majoração de 0,5% para 5%) e do pedido de indenização equivalente aos juros pagos no FDS.<br>Além disso, foram reproduzidos apenas a análise do laudo pericial do que consistia a tal "Condição Ouro", mas não há nenhuma definição de como deverá ser apuração da indenização respectiva (fls. 3036, 3039-3040 e 3683-3689, e-STJ):<br>"foram estabelecidas normas comerciais  "condição ouro", com majoração de percentual de royalties para 10% em relação a estes produtos, o que veio a comprometer negativamente no resultado da empresa autora, na medida em que prejudicou as margens de contribuições da empresa franqueada em favor das empresas franqueadoras." (fl. 3036)<br>"  e indenização por lucros cessantes, em decorrência da concessão de preços inferiores e condições comerciais diferenciadas  a ser apurada em liquidação de sentença através de perícia." (fls. 3039-3040)<br>"Segundo laudo técnico, no curso da contratação, foram estabelecidas normas comerciais a serem seguidas pela franqueada - programa bússola e condição ouro: (fl. 3682)<br> .. <br>"CONDIÇÃO OURO  a FRANQUEADORA definia a quantidade mínima a ser comprada, a margem de lucro a ser utilizada (preço máximo e mínimo). Ocorrendo a perda dessa condição, a FRANQUEADA levaria no mínimo 60 dias para amortizar a perda  " (fl. 3684)<br>"  o aumento dos royalties em especial os ligados a CONDIÇÃO OURO, acabaram por prejudicar as margens de contribuições da Autora." (fl. 3686)<br> .. <br> ..  pôde constatar que a sistemática implantada pela Shell não influenciou na margem de contribuição da Autora, quando se analisa o contexto ligado ao período em que os royalties representavam 0,5% sobre o faturamento total. A partir do momento em que a Shell passou a modificar a sistemática dos royalties passando a cobrar percentuais de 5% e 10% sobre os produtos Shell somente, pôde a perícia constatar Fls. - 32 - que o aumento dos royalties em especial os ligados a CONDIÇÃO OURO, acabaram por prejudicar as margens de contribuições da Autora. (fls. 3688-3689, e-STJ).<br> .. .<br>Dessa forma, ao deixar de se manifestar sobre ponto essencial para a correta aplicação do direito, o Tribunal de origem incorreu em omissão, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal a quo - de forma absolutamente genérica - limitou-se a endossar a decisão de primeiro grau que, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, aplicou juros moratórios de 0,5% ao mês até novembro de 2018, insistindo, em seguida, na ocorrência de coisa julgada. Não obstante, a tese da UNIÃO - que se deveria aplicar índices diversos a períodos posteriores, em razão da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de julgamento de tese repetitiva pelo STJ (Tema 905) - não foi enfrentada. Omissão configurada.<br>2. Agravo interno provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanada a omissão em novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no AREsp n. 2.276.475/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 15/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, impedindo o praceamento de bem imóvel até decisão ulterior do STJ, em razão de discrepâncias entre laudo pericial e avaliação do assistente técnico.<br>2. A decisão agravada destacou a diferença entre o valor de avaliação do bem pela perícia judicial (R$ 650 milhões) e o valor apurado pelo assistente técnico (R$ 2,4 bilhões), além de alegada omissão do tribunal local em responder a embargos de declaração sobre a inclusão de benfeitorias no laudo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento de laudo pericial, em face de divergências significativas entre as avaliações, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Outra questão é se a suspensão do praceamento do imóvel, em razão das discrepâncias nos laudos, é necessária para evitar dano irreparável à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada considerou que a diferença substancial entre os valores das avaliações justifica a necessidade de audiência para esclarecimentos, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para evitar cerceamento de defesa.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional foi evidenciada pela falta de resposta do tribunal local aos embargos de declaração que questionavam a inclusão de benfeitorias no laudo pericial.<br>7. A iminência de dano irreparável foi reconhecida, considerando que o praceamento do imóvel poderia ocorrer por valor subestimado, afetando a atividade econômica da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização de audiência de instrução e julgamento é necessária quando há divergências significativas entre laudos periciais, para evitar cerceamento de defesa. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial.<br>3. A suspensão do praceamento de imóvel é justificada para evitar dano irreparável quando há discrepâncias nos valores de avaliação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 477, § 3º; 489, §1º, III e IV; 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.06.2024. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015.<br>4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento.<br>5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação.<br>6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva.<br>7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS LITISCONSORTES DOS RECORRENTES. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br> .. <br>11. Embora reconhecida "a ocorrência de dano in re ipsa, como consequência da dispensa indevida de licitação (art. 10, VIII, da LIA), os valores a serem ressarcidos ao erário devem ser aferidos em fase de liquidação de sentença". (AgInt no REsp 1743546/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1.7.2020). Os parâmetros para apuração devem ser declarados na fase de conhecimento, mediante a efetiva manifestação da Corte de origem sobre a extensão do prejuízo que reconheceu à luz da locução "ressarcimento integral do dano" (como provocado pelos recorrentes), ainda que a quantia devida seja fixada em liquidação.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.784.353/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 3/8/2021.)  grifou-se .<br>Configurada, portanto, a ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de fls. 3726-3730, e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se sobre a procedência ou não do pedido de devolução de royalties entre de 0,5% e 5% (majoração de 0,5% para 5%), sobre a procedência ou não do pedido de indenização equivalente aos juros pagos no FDS e sobre a definição dos parâmetros referentes a apuração, em liquidação de sentença, dos lucros cessantes decorrentes da "Condição Ouro".<br>Sub-seção B  Agravo em Recurso Especial interposto por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. e RAÍZEN S.A.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) interposto por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. (incorporadora de FUSUS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA) e RAÍZEN S.A., contra decisão que não admitiu o respectivo recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls. 3030-3040, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE FRANQUIA. LEI 8.955/94. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DAS FRANQUEADORAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍCIA QUE COMPROVOU VIOLAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS POR PARTE DAS FRANQUEADORAS O FOI RESPONSÁVEL POR COMPROMETER NEGATIVAMENTE O RESULTADO DA EMPRESA FRANQUEADA. LAUDO TÉCNICO CONTÁBIL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO COM ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTES TÉCNICOS NOMEADOS PELAS PARTES A QUEM FOI FACULTADO FORMULAR QUESITOS E APRESENTAR DOCUMENTOS. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO LAUDO CUJAS CONCLUSÕES FORAM DESCONSIDERADAS PELO SENTENCIANTE DE PISO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE MERECE SER REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENAR AS EMPRESAS RÉ AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 3100-3107, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE. OCORRÊNCIA EM PARTE, APENAS QUANTO À DEVIDA APRECIAÇÃO DOS AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO E TERCEIRO EMBARGANTES E QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELAS PARTES PARA SANAR OMISSÕES APONTADAS QUANTO À APRECIAÇÃO DE AGRAVOS RETIDOS E QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>Posteriormente, por força de determinação do Superior Tribunal de Justiça, foram novamente apreciados embargos declaratórios e parcialmente providos, com integração do julgado e manutenção do mérito (fls. 3663-3692, e-STJ), cuja ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de Acórdão prolatado em sede de recurso especial. Pretensão de obtenção de efeitos infringentes. Omissão atinente à análise dos pedidos de restituição das importâncias pagas a título de royalties acima do percentual contratado de 0,5%, a indenização equivalente aos juros pagos ao FDS em decorrência da alteração na sistemática de financiamento das compras e ao direito de indenização derivado da "condição ouro" à luz da alegação defensiva da "supressio". Inocorrência.  Provimento parcial dos embargos para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão, com afastamento, expresso, da decadência e o instituto da supressio em relação ao pedido de perdas e danos, com MANUTENÇÃO, NO MÉRITO, DO ACÓRDÃO, embargado em sua integralidade.<br>Novos embargos de declaração da FORTA COMERCIAL LTDA. foram rejeitados (fls. 3726-3730 e 3755-3757, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 3804-3825, e-STJ), as recorrentes apontam violação aos arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 2º e 133 do CPC/2015; arts. 50, 175, 178, II, 186, 187, 210, 265, 402, 403, 421, 422 e 927 do Código Civil; e arts. 2º e 3º, X, "a", da Lei nº 8.955/1994. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto: (i) à quitação integral outorgada pela autora em 1997 (Termo de Resilição e quitação), (ii) à fixação de parâmetros para futura liquidação dos lucros cessantes, e (iii) ao fundamento contratual da cobrança do fundo promocional, configurando julgamento extra petita; b) ilegitimidade passiva de RAÍZEN S.A., por ausência de vínculo com o contrato de franquia vigente ao tempo dos fatos e por ter havido resilição com quitação em 1997, sendo indevida qualquer desconsideração da personalidade jurídica sem o incidente próprio; c) decadência da pretensão de anulação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, que fundamentariam pedidos de perdas e danos (royalties e fundo promocional); d) ocorrência de supressio, em face da inércia qualificada da autora, que por anos teria cumprido e ratificado as condições contratuais (royalties e fundo promocional); e) inexistência de ilegalidade no aumento transitório de royalties para 10%, por ter havido anuência da rede e negociação em razão de sazonalidades do mercado; f) impossibilidade de devolução do fundo promocional, por inovação do acórdão em fundamento não deduzido na inicial e existência de previsão contratual; g) impossibilidade de condenação em lucros cessantes, diante da não exclusividade territorial e da fragilidade do laudo pericial.<br>Contrarrazões apresentadas por FORTA COMERCIAL LTDA. às fls. 4025-4051, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 4075-4081, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo apresentada por FORTA COMERCIAL LTDA. às fls. 4175-4202.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. As recorrentes SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. e RAÍZEN S.A. sustentam, em síntese, omissão no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) quanto: a) quitação integral outorgada pela autora em 1997, com efeitos jurídicos sobre as pretensões; b) fixação de parâmetros para futura liquidação dos lucros cessantes; c) fundamento contratual da cobrança do fundo promocional e suposto julgamento extra petita; d) enfrentamento do aumento de royalties para 10% como opção contratual; e) incidência dos institutos da decadência e da supressio.<br>Quanto à quitação outorgada em 1997, o colegiado enfrentou diretamente a questão, reconhecendo que o termo de confissão de dívida e de parcelamento foi firmado com ressalvas, afastando a tese de quitação ampla e definitiva invocada pelas recorrentes. Veja-se (fls. 3666-3667, e-STJ):<br>"Verifica-se, desde logo, que o termo de confissão de dívida e de parcelamento do débito imputado a empresa franqueada foi firmado com ressalvas, consoante documento acostado à pasta 359/360, a afastar a alegação de teria a empresa franqueada concedido quitação às empresas franqueadoras."<br>Em relação ao fundo promocional e à alegação de julgamento extra petita, o acórdão partiu do reconhecimento da previsão contratual da contribuição (fls. 3035-3036, e-STJ) e concluiu pela restituição de valores diante da ausência de comprovação de destinação adequada, à luz do conjunto probatório e do laudo, sem extrapolar os limites da causa de pedir (alterações unilaterais e inadimplemento contratual). Confira-se (fl. 3038 e 3040, e-STJ):<br>"Entendo, assim, que  cabível o acolhimento parcial da pretensão autoral para condenar as empresas rés ao pagamento de perdas e danos, dano emergente consistente na restituição dos valores cobrados a título de fundo promocional na medida em que não há comprovação de que os valores recolhidos a este título tenham sido efetivamente destinados a este fim  ".<br>"  VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO  para  dano emergente  bem assim dos valores cobrados a título de royalties em valor superior a 5%, e indenização por lucros cessantes  a ser apurada em liquidação de sentença através de perícia  ".<br>No tocante ao aumento dos royalties para 10% como opção contratual, o acórdão enfrentou o tema e rechaçou a justificativa de benefícios não comprovados, bem como examinou, com base no laudo, os impactos sobre margens e resultados, situando o período de majoração e seus efeitos (fls. 3036; 3684-3686, e-STJ):<br>"A singela alegação das apeladas de que a majoração dos royalties, de 5% para 10%,  teria sido acompanhada de benefícios  não restou evidenciada nos autos." (fl. 3036)<br>"Da análise  pôde a perícia constatar que o aumento dos royalties em especial os ligados a CONDIÇÃO OURO, acabaram por prejudicar as margens de contribuições da Autora." (fl. 3686)<br>Sobre decadência e supressio, o Tribunal foi explícito ao afastar ambas, qualificando a causa de pedir como inadimplemento por conduta abusiva e destacando a inexistência de inércia qualificada da franqueada, com referência ao regime jurídico aplicável e ao histórico contratual (fls. 3666-3669, e-STJ):<br>"Nestes autos não se discute nulidade das cláusulas contratuais  e sim o reconhecimento de inadimplemento do contrato por parte das empresas franqueadores  ." (fl. 3666-3667)<br>"Afastado, também, o instituto jurídico da supressio  o que não se mostra nos autos." (fl. 3668-3669)<br>Ainda, quanto à ilegitimidade passiva, ponto frequentemente veiculado pelas recorrentes, o Tribunal apreciou o tema nos embargos, remetendo aos fundamentos da apelação (fls. 3102-3103 remetendo a 3034, e-STJ):<br>"Em relação à ilegitimidade passiva e ao interesse de agir, tais pontos já restaram contemplados no acórdão embargado, às fls. 3034 e 3031. Foi afastada a ilegitimidade passiva, porque a SHELL BRASIL LTDA integra o mesmo grupo econômico da FUSUS COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, que figura no contrato de franquia firmado com a empresa autora como sua licenciada, e, sendo assim, figura como empresa fornecedora no contrato de abertura de crédito e financiamento de distribuidor de lubrificantes Shell (FDS) firmado, em 1999, com a empresa autora, cuja cópia encontra-se às pastas 000264/000268 não havendo como afastar sua legitimidade para figurar na demanda."<br>No entanto, a respeito dos parâmetros da liquidação de lucros cessantes, foram reproduzidos apenas a análise do laudo pericial do que consistia a tal "Condição Ouro", mas não há nenhuma definição de como deverá ser apuração da indenização respectiva (fls. 3036, 3039-3040 e 3683-3689, e-STJ):<br>"foram estabelecidas normas comerciais  "condição ouro", com majoração de percentual de royalties para 10% em relação a estes produtos, o que veio a comprometer negativamente no resultado da empresa autora, na medida em que prejudicou as margens de contribuições da empresa franqueada em favor das empresas franqueadoras." (fl. 3036)<br>"  e indenização por lucros cessantes, em decorrência da concessão de preços inferiores e condições comerciais diferenciadas  a ser apurada em liquidação de sentença através de perícia." (fls. 3039-3040)<br>"Segundo laudo técnico, no curso da contratação, foram estabelecidas normas comerciais a serem seguidas pela franqueada - programa bússola e condição ouro: (fl. 3682)<br> .. <br>"CONDIÇÃO OURO  a FRANQUEADORA definia a quantidade mínima a ser comprada, a margem de lucro a ser utilizada (preço máximo e mínimo). Ocorrendo a perda dessa condição, a FRANQUEADA levaria no mínimo 60 dias para amortizar a perda  " (fl. 3684)<br>"  o aumento dos royalties em especial os ligados a CONDIÇÃO OURO, acabaram por prejudicar as margens de contribuições da Autora." (fl. 3686)<br> .. <br> ..  pôde constatar que a sistemática implantada pela Shell não influenciou na margem de contribuição da Autora, quando se analisa o contexto ligado ao período em que os royalties representavam 0,5% sobre o faturamento total. A partir do momento em que a Shell passou a modificar a sistemática dos royalties passando a cobrar percentuais de 5% e 10% sobre os produtos Shell somente, pôde a perícia constatar Fls. - 32 - que o aumento dos royalties em especial os ligados a CONDIÇÃO OURO, acabaram por prejudicar as margens de contribuições da Autora. (fls. 3688-3689, e-STJ).<br> .. .<br>Dessa forma, ao deixar de se manifestar sobre ponto essencial para a correta aplicação do direito, o Tribunal de origem incorreu em omissão, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal a quo - de forma absolutamente genérica - limitou-se a endossar a decisão de primeiro grau que, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, aplicou juros moratórios de 0,5% ao mês até novembro de 2018, insistindo, em seguida, na ocorrência de coisa julgada. Não obstante, a tese da UNIÃO - que se deveria aplicar índices diversos a períodos posteriores, em razão da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de julgamento de tese repetitiva pelo STJ (Tema 905) - não foi enfrentada. Omissão configurada.<br>2. Agravo interno provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanada a omissão em novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no AREsp n. 2.276.475/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 15/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, impedindo o praceamento de bem imóvel até decisão ulterior do STJ, em razão de discrepâncias entre laudo pericial e avaliação do assistente técnico.<br>2. A decisão agravada destacou a diferença entre o valor de avaliação do bem pela perícia judicial (R$ 650 milhões) e o valor apurado pelo assistente técnico (R$ 2,4 bilhões), além de alegada omissão do tribunal local em responder a embargos de declaração sobre a inclusão de benfeitorias no laudo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento de laudo pericial, em face de divergências significativas entre as avaliações, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Outra questão é se a suspensão do praceamento do imóvel, em razão das discrepâncias nos laudos, é necessária para evitar dano irreparável à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada considerou que a diferença substancial entre os valores das avaliações justifica a necessidade de audiência para esclarecimentos, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para evitar cerceamento de defesa.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional foi evidenciada pela falta de resposta do tribunal local aos embargos de declaração que questionavam a inclusão de benfeitorias no laudo pericial.<br>7. A iminência de dano irreparável foi reconhecida, considerando que o praceamento do imóvel poderia ocorrer por valor subestimado, afetando a atividade econômica da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização de audiência de instrução e julgamento é necessária quando há divergências significativas entre laudos periciais, para evitar cerceamento de defesa. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial.<br>3. A suspensão do praceamento de imóvel é justificada para evitar dano irreparável quando há discrepâncias nos valores de avaliação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 477, § 3º; 489, §1º, III e IV; 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.06.2024. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015.<br>4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento.<br>5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação.<br>6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva.<br>7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS LITISCONSORTES DOS RECORRENTES. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br> .. <br>11. Embora reconhecida "a ocorrência de dano in re ipsa, como consequência da dispensa indevida de licitação (art. 10, VIII, da LIA), os valores a serem ressarcidos ao erário devem ser aferidos em fase de liquidação de sentença". (AgInt no REsp 1743546/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1.7.2020). Os parâmetros para apuração devem ser declarados na fase de conhecimento, mediante a efetiva manifestação da Corte de origem sobre a extensão do prejuízo que reconheceu à luz da locução "ressarcimento integral do dano" (como provocado pelos recorrentes), ainda que a quantia devida seja fixada em liquidação.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.784.353/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 3/8/2021.)  grifou-se .<br>Configurada, portanto, a ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de fls. 3726-3730, e-STJ e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se sobre a definição dos parâmetros referentes a apuração, em liquidação de sentença, dos lucros cessantes decorrentes da "Condição Ouro".<br>EMENTA