DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível/Reexame Necessário n. 0016392-56.2015.8.17.2001, assim ementado (fls. 421-422):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS E, EM ESPECIAL, DAS MULTAS APLICADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA ANULAR O LANÇAMENTO FISCAL NO QUE DIZ RESPEITO AO PERCENTUAL DE MULTA APLICADA QUE EXCEDA 20% PARA O CASO DE MORA E 100% PARA O CASO DE MULTA PUNITIVA.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA ARGUINDO A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA, PORQUANTO NÃO HÁ MULTA MORATÓRIA APLICADA, MAS APENAS MULTAS PUNITIVAS, E NÃO HÁ PEDIDO PARA REDUZIR PERCENTUAL DE MULTA, MAS APENAS DE ANULAÇÃO POR OFENSA À RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.<br>RECURSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ALEGANDO QUE INEXISTE MULTA DE MORA E QUE A MULTA TRIBUTÁRIA IMPOSTA NOS PERCENTUAIS DE 70% E 100%, COM FUNDAMENTO NO ART.10, VIII, A, 2, E B, DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997, FORAM REDUZIDAS PARA O PERCENTUAL DE 40% E 90%, COM O ADVENTO DA LEI Nº 15.600/2015, JÁ VIGENTE A ÉPOCA DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.<br>MERITO: NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS EM QUESTÃO EM QUE HÁ MENÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA QUE GEROU O IMPOSTO, O PERÍODO FISCAL, O VALOR DEVIDO E MULTA APLICADA, ALÉM DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A COBRANÇA NOS TERMOS DO ART. 64, § 11, DA LEI ESTADUAL Nº 10.249/1989. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. MULTAS APLICADAS NOS PERCENTUAIS DE 70% E 100% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO, EM RAZÃO DA "FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO", NOS TERMOS DO ART.10, VIII, A, ITEM "2", E B DA LEI Nº 11.517/1997. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MULTA PUNITIVA E NÃO MORATÓRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ADMITE MULTAS PUNITIVAS ATÉ O PERCENTUAL DE 100%, SEM QUE SE POSSA COGITAR DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE, CONSISTENTE NA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.600/2015, QUE REDUZIU O VALOR DAS MULTAS EM QUESTÃO DE 70% E 100% PARA O PERCENTUAL DE 40% E 90%, RESPECTIVAMENTE, DE APLICAÇÃO RETROATIVA IMEDIATA, POR FORÇA DO ART. 106 DO CTN. PERCENTUAIS DE 40% E 90% QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS E EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. AUSENTE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS E DAS MULTAS APLICADAS, E NÃO EXISTINDO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS, A SITUAÇÃO É DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, E RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.<br>Consta dos autos que o Juízo singular julgou procedente o pedido formulado pela parte ora agravada para "anular o lançamento fiscal no que diz respeito ao percentual de multa aplicada que exceda 20% para o caso de mora e 100% para o caso de multa punitiva, no tocante aos créditos tributários de que tratam as notificações de débitos nºs 2015.000000319718-21, 2015.000001091496-18, 2015.000001091341-65 e 2015.000001590933-65" (fls. 406-407).<br>Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao reexame necessário, julgou prejudicado o recurso do Estado e negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do acórdão de fls. 406-423.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 553-571), a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local, "mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou a tese do ente público de que, pela aplicação do art. 85, § 2º do CPC, existindo proveito econômico na demanda, os honorários devem incidir sobre ele, em detrimento da incidência sobre o valor da causa" (fl. 562).<br>Sustenta contrariedade ao art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, já que "não poderia a verba sucumbencial, na presente ação, ter sido fixada sobre o valor da causa, na medida em que há proveito econômico concreto e evidente, que precede o valor da causa na ordem preferencial de parâmetros para fixação dos honorários de sucumbência" (fl. 567).<br>Aduz que o acórdão recorrido "deu interpretação ao art. 85, §§ 2º e 3º do CPC diversa da atribuída aos mesmos dispositivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1878862/SP" (fl. 567).<br>Contrarrazões às fls. 622-627.<br>O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 681-688.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao reexame necessário, julgou prejudicado o recurso do Estado e negou provimento ao recurso da parte autora nestes termos (fls. 419-420; grifos diversos do original):<br>Portanto, não há o que se falar em nulidade das notificações de débitos e das multas aplicadas, estando os percentuais, atualmente estabelecidos em 40% (quarenta) e 90% (noventa por cento) por força da Lei Estadual nº 15.600/2015, de aplicabilidade imediata, dentro da razoabilidade.<br>Assim, a sentença merece ser reformada, porquanto a parte autora sucumbiu de todos os seus pedidos.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO DO ESTADO, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC.<br>Nos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, o recorrente destacou o que se segue (fls. 442-443):<br>Acontece que a decisão colegiada, ao julgar integralmente improcedente a demanda, condenou o autor, ora embargado, em percentual de honorários a incidir sobre o valor da causa. E este é o ponto objeto do presente recurso.<br> .. <br>Embora inexista valor da condenação, há evidente proveito econômico do Estado de Pernambuco, que, na presente ação, corresponde ao montante dos créditos reputados hígidos.<br>Deveria, assim, o acórdão ter condenado o particular ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor dos créditos julgados válidos, já que este corresponde ao proveito econômico da Fazenda Pública.<br>Contudo, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte a quo asseverou que a "questão deduzida no recurso não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material)" (fl. 467).<br>Pois bem. O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula n. 211/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF).<br>Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a abertura da instância especial.<br>No caso, a parte sustenta violação do art. 1.022 do CPC/2015, expondo a negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal regional não se manifestou, de maneira motivada, acerca da alegação de que há evidente proveito econômico do Estado de Pernambuco, que, na presente ação, corresponde ao montante dos créditos reputados hígidos, razão pela qual foi indevida a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Defende a fixação dos honorários sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, apesar de provocado, não examinou diretamente a referida questão.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA SENTENÇA, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, E MANTIDOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, POR RECONHECIDA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE EXAME, DESDE LOGO, DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, ATRELADO À ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73, EM FACE DA INAPLICABLIDADE, NO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VI. Nestes autos de Embargos à Execução Fiscal, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, restaram eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual a contribuinte apontou violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e 8º, 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por vícios de contradição e omissão não supridos, e além disso, a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de modo a compatibilizá-los com o valor da dívida em debate. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, por reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a interposição do presente Agravo interno, no qual a contribuinte insiste na apreciação, desde logo, do pedido de reforma do acórdão recorrido, atrelado à alegada violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 e à suscitada divergência jurisprudencial.<br>VII. Diante do contexto dos autos, em que o Tribunal de origem não deixou delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias fáticas a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 - para que o STJ pudesse revalorá-las, afastando-se a incidência das Súmulas 7/STJ e 389/STF, no tocante à alegada violação e interpretação divergente do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 -, fica inviável o exame, desde logo, do pedido de reforma do acórdão recorrido, porquanto, repita-se, não restaram delineadas no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>VIII. Com efeito, com relação ao pedido de reexame do valor da verba honorária fixado na sentença, valor esse sobre o qual as partes se controvertem acerca da sua razoabilidade e proporcionalidade, não há como aplicar-se o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, por ser necessária a incursão em circunstâncias fáticas controvertidas entre as partes, algumas dessas circunstâncias ainda não delineadas concretamente no acórdão recorrido. Desse modo, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC/2015, deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos Declaratórios, com o pronunciamento - de modo claro e coerente e atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos - sobre todos os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios, previstos nas alíneas a, b e c do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC/73.<br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.590/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 7/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERESSE DE AGIR DOS SÓCIOS. HONORÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS.<br> .. <br>5. O Tribunal a quo arbitrou os honorários com base no art. 20 do CPC/1973, mas não apresentou motivação quanto aos critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo legal, o que caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (AgRg no REsp 1.512.380/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2016).<br>6. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial dos particulares provido para determinar que o Tribunal a quo supra omissão específica quanto aos critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios.<br>(REsp n. 1.657.083/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>2. Assentou-se, no âmbito da Segunda Turma, que o capítulo da decisão judicial que fixa os honorários advocatícios nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 deverá examinar o trabalho desenvolvido pelo causídico consoante os parâmetros/quesitos presentes nas alíneas a, b e c. Na espécie, a análise dos autos revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos critérios delineados nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>3. Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 do CPC/1973, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados. Precedente: AgRg no REsp 1.280.523/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2017.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento, com o retorno dos autos à Corte de origem.<br>(REsp n. 1.630.375/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; sem grifos no original.)<br>Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial (fls. 553-571), a fim de anular parcialmente o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 465-475), para que outro seja proferido em seu lugar, apenas para que s eja sanada a omissão acima indicada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.