DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRC-BRAZIL COSMETICS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, proposto em oposição ao acórdão proferido na Apelação Cível/Reexame Necessário n. 0016392-56.2015.8.17.2001, assim ementado (fls. 421-422):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS E, EM ESPECIAL, DAS MULTAS APLICADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA ANULAR O LANÇAMENTO FISCAL NO QUE DIZ RESPEITO AO PERCENTUAL DE MULTA APLICADA QUE EXCEDA 20% PARA O CASO DE MORA E 100% PARA O CASO DE MULTA PUNITIVA.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA ARGUINDO A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA, PORQUANTO NÃO HÁ MULTA MORATÓRIA APLICADA, MAS APENAS MULTAS PUNITIVAS, E NÃO HÁ PEDIDO PARA REDUZIR PERCENTUAL DE MULTA, MAS APENAS DE ANULAÇÃO POR OFENSA À RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.<br>RECURSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ALEGANDO QUE INEXISTE MULTA DE MORA E QUE A MULTA TRIBUTÁRIA IMPOSTA NOS PERCENTUAIS DE 70% E 100%, COM FUNDAMENTO NO ART.10, VIII, A, 2, E B, DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997, FORAM REDUZIDAS PARA O PERCENTUAL DE 40% E 90%, COM O ADVENTO DA LEI Nº 15.600/2015, JÁ VIGENTE A ÉPOCA DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.<br>MERITO: NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS EM QUESTÃO EM QUE HÁ MENÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA QUE GEROU O IMPOSTO, O PERÍODO FISCAL, O VALOR DEVIDO E MULTA APLICADA, ALÉM DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A COBRANÇA NOS TERMOS DO ART. 64, § 11, DA LEI ESTADUAL Nº 10.249/1989. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. MULTAS APLICADAS NOS PERCENTUAIS DE 70% E 100% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO, EM RAZÃO DA "FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO", NOS TERMOS DO ART.10, VIII, A, ITEM "2", E B DA LEI Nº 11.517/1997. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MULTA PUNITIVA E NÃO MORATÓRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ADMITE MULTAS PUNITIVAS ATÉ O PERCENTUAL DE 100%, SEM QUE SE POSSA COGITAR DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE, CONSISTENTE NA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.600/2015, QUE REDUZIU O VALOR DAS MULTAS EM QUESTÃO DE 70% E 100% PARA O PERCENTUAL DE 40% E 90%, RESPECTIVAMENTE, DE APLICAÇÃO RETROATIVA IMEDIATA, POR FORÇA DO ART. 106 DO CTN. PERCENTUAIS DE 40% E 90% QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS E EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. AUSENTE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS E DAS MULTAS APLICADAS, E NÃO EXISTINDO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS, A SITUAÇÃO É DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, E RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.<br>Consta dos autos que o Juízo singular julgou procedente o pedido formulado pela parte ora agravante para "anular o lançamento fiscal no que diz respeito ao percentual de multa aplicada que exceda 20% para o caso de mora e 100% para o caso de multa punitiva, no tocante aos créditos tributários de que tratam as notificações de débitos nºs 2015.000000319718-21, 2015.000001091496-18, 2015.000001091341-65 e 2015.000001590933-65" (fls. 406-407).<br>Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao reexame necessário, julgou prejudicado o recurso do Estado e negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do acórdão de fls. 406-423.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 487-511), a parte recorrente alega ofensa aos arts. 141, 490, 492 e 1.022, todos do CPC, bem como contrariedade aos arts. 7.º, 97, 142, 145 e 149 do CTN e violação da Lei n. 15.600/2015.<br>Também sustenta malferimento ao art. 5.º, incisos XXXIX, LIII, LIV e LV, da Constituição da República.<br>Aduz que o acórdão atacado não se manifestou "em relação a Lei nº 15.600/2015, publicada em 30/06/2015, que entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2016. Ou seja, após o protocolo da Ação Anulatória" (fl. 501).<br>Assinala que o acórdão impugnado não examinou os documentos contidos na inicial e não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da lei que originou as notificações de débitos.<br>Argumenta que a Corte local "não expôs a letra de lei onde se fundou, para negar provimento à pretensão da suplicante no que se refere à análise de todo o conjunto fático/probatório que envolve a lide. A omissão implica ofensa às normas dos artigos 141, 492 e 1.022 do CPC/2015" (fl. 505).<br>Salienta que o acórdão "foi contraditório quando condenou a autora ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa" (fl. 502).<br>Assevera que o acórdão impugnado "deturpou o conteúdo e o alcance das normas dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC/2015, resultando em interpretação danosa ao patrimônio jurídico do recorrente" (fl. 506).<br>Relata que, "de acordo com o princípio da causalidade, os honorários são devidos pela parte que deu causa ao processo, que no presente caso foi a Fazenda Estadual e não a suplicante, devendo o v. acórdão ser reformado" (fl. 505).<br>Contrarrazões às fls. 609-620.<br>O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 638-662.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>A Corte de origem asseverou que "assiste razão a empresa recorrente quanto à alegação de que a sentença incorreu em erro" (fl. 410), salientou que "o percentual de 40% (quarenta) e 90% (noventa por cento), para além da previsão legal, encontra-se razoável, quer por se encontrar dentro dos parâmetros do STF, quer por não se encontrar distante da média aplicada por este Tribunal" (fl. 416), bem como afirmou que, "não havendo qualquer pedido de redução do valor da multa, a situação é de improcedência do pedido, devendo a parte autora arcar com a integralidade do ônus de sucumbência" (fl. 468).<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Inexiste, portanto, a alegada ofensa aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC/2015.<br>Outrossim, vale ressaltar que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há de se falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>De outra parte, constata-se que as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria violado os arts. 7.º, 97, 142, 145 e 149 do CTN e 490 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ademais, a Corte de origem não apreciou a questão sob o enfoque dos arts. 7.º, 97, 142, 145 e 149 do CTN, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>De outro norte, destaco que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Também é impossível, nesta via, o exame da suposta violação da Lei Estadual n. 15.600/2015, pois, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia, " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Quanto ao argumento de que os honorários são devidos pela parte que deu causa ao processo, constata-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>No mais, a parte recorrente apontou a ofensa a dispositivo inexistente (art. 649, incisos IV e X, do CPC/2015). Com efeito, " e videnciado que no recurso especial a parte aponta violação a dispositivos de lei inexistentes, aplica-se o disposto no enunciado nº. 284 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial (fls. 487-511) e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO OFENDIDOS. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. CONTRARIEDADE À LEI ESTADUAL N. 15.600/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. APONTADA OFENSA A DISPOSITIVO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.