DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ MERTEN JUNIOR contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não há pretensão de revolvimento da matéria fático-probatória, mas sim a revaloração das provas já admitidas e delineadas pelas instâncias ordinárias (fl. 1.021 - grifo no original):<br>O cerne da insurgência recursal reside em verificar se houve violação aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva na aquisição da embarcação Nuage III, bem como se foi corretamente atribuído o ônus da prova à parte recorrente, contrariando o disposto no artigo 373, incido I, do CPC.<br>Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito, referente à correta interpretação e aplicação da legislação federal, o que afasta, de plano, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O Recurso Especial interposto não objetiva a rediscussão de provas, mas sim a análise da legalidade da decisão que, de forma indevida, atribuiu ao recorrente o ônus de comprovar a ausência de má-fé e de ilicitude da transação comercial. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação, neste caso o Ministério Público, o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito. Ao impor ao recorrente a obrigação de demonstrar a licitude da transação, o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova, contrariando a legislação processual civil.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial (fls. 1.022-1.024):<br>No caso em tela, o simples fato de a embarcação NUAGE III ter pertencido, em momento pretérito, a terceiro investigado em ação diversa não é, por si só, elemento suficiente para desconstituir o direito de propriedade do Recorrente, sobretudo quando este logrou êxito em apresentar robusto conjunto documental que comprova, de forma inequívoca, a regularidade da aquisição do bem. O acervo probatório é extenso e sólido, composto por documentos idôneos que atestam não apenas a titularidade formal do bem, mas também a sua origem lícita, o que afasta qualquer presunção de ilicitude.<br> .. <br>O conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar que a aquisição da embarcação foi realizada de forma ilícita, mediante transação onerosa e com recursos de origem comprovadamente legítima. Assim, a negativa de restituição do bem ao Recorrente configura não apenas uma violação ao direito de propriedade, mas também uma inversão indevida do ônus da prova, impondo-lhe o dever de comprovar a inexistência de má-fé, quando tal encargo competiria ao Ministério Público, conforme a lógica processual consagrada no artigo 373 do CPC.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.046-1.052)<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.071):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DEVOLUÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. Não se pode restituir bens que interessem ao processo antes do trânsito em julgado da ação penal. Inteligência do art. 118, do CPP. Precedentes.<br>2. Para entender de modo diverso seria necessária ampla incursão nos substratos fático-probatórios, hipótese que é vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela defesa, cujo objeto consistia no pedido de restituição de bem apreendido - embarcação Nuage III -, com fundamento em que o recorrente não comprovou a origem lícita do bem, conforme exigem os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 784):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ARTS. 118 E 120. AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA A SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LEGÍTIMA PROPRIEDADE E BOA-FÉ DO APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>- O Apelante sustenta ser o legítimo proprietário da lancha Nuage III, apreendida por ocasião da deflagração da Operação "La Casa de Papel". Impedem tal constatação, entretanto, os seguintes elementos: 1. Ausência de qualquer registro, ainda que informal, da negociação (valores e condições do negócio e de pagamento), como conversas escritas ou por áudio em aplicativos de mensagens, o que, dadas as circunstâncias, impede que seja afastada com segurança a possibilidade de que a propriedade da embarcação foi transferida de Diorge Roberto Araújo Chaves, pessoa investigada no âmbito da mencionada operação, para Juarez Merten Júnior (apelante) em transação cujo caráter fraudulento era conhecido por ambas as partes; 2. A forma insólita de transferência do valor total de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais) em três transações distintas e para três destinatários diferentes, sem que existe comprovação inequívoca da correspondência entre tais transferências e a aquisição da lancha, tampouco de que Diorge Roberto Araújo Chaves foi beneficiado com os valores enviados aos outros dois destinatários; 3. A significativa discrepância entre o valor pelo qual a embarcação teria sido adquirida por Diorge Roberto Araújo Chaves e aquele pelo qual teria sido vendida a Juarez Merten Junior, assim como o valor consignado por este em sua declaração de Imposto de Renda e aquele registrado em autorizaçÃo para transferência de propriedade; 4. Por fim, ausência de demonstração de capacidade econômica para aquisição do bem.<br>- Apelação interposta por Juarez Merten Júnior desprovida, para determinar a manutenção das constrições impostas sobre a embarcação Nuage III.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de ampla análise de fatos e provas, a fim de resolver a evidente controvérsia existente entre as premissas fáticas deduzidas do acórdão recorrido e da petição de recurso especial, conforme se extrai das transcrições acima.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Ademais, além da evidente necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, verifica-se que o conhecimento do recurso especial também encontra óbice na ausência de prequestionamento da matéria invocada.<br>Com efeito, conforme se extrai da petição recursal, o recorrente alega que o acórdão recorrido teria contrariado o disposto nos arts. 421 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de terem sido violados o princípio da boa-fé contratual e a regra de distribuição ordinária do ônus da prova. Contudo, tais dispositivos e teses não foram objeto de debate nem de deliberação pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento.<br>O acórdão recorrido, diversamente das premissas legislativas invocadas pelo recorrente, encontra-se fundamentado exclusivamente nos dispositivos da lei processual penal que regem a restituição de coisas apreendidas no curso da investigação ou da ação penal (arts. 118 a 121 do Código de Processo Penal), os quais, ademais, não integram o espectro argumentativo do recurso especial.<br>Desse modo, ainda que se conheça do agravo, o recurso especial não comporta conhecimento, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA