DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLEBERSON TOLEDO MARCELINO e SOLEIL CLEISSON PEREIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.507604-7/001.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (furto triplamente qualificado), respectivamente, às penas de 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 119 dias-multa, e 02 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 52 dias-multa (fls. 502/503).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - BUSCA DOMICILIAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELO FURTO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Presentes fundadas razões da suspeita de situação de flagrante delito, é válida a busca domiciliar sem prévio mandado judicial ou consentimento do morador. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia, por prova produzida judicialmente, mantém-se a condenação. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável quando o valor da "res" não se revela irrisório. À luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, na vertente que proíbe a proteção deficiente, deve-se exasperar a pena-base em razão da prática durante o repouso noturno. A fração de redução da pena pelo artigo 155, § 2º, do Código Penal deve ser fixada conforme a gravidade concreta do delito, as circunstâncias pessoais do agente e o valor da "res furtiva". O pedido de justiça gratuita configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução." (fl. 642)<br>Em sede de recurso especial (fls. 675/685), a defesa apontou violação aos artigos 59 e 68 do CP, ao argumento de que não houve fundamentação idônea à justificar a valoração negativa dos vetores circunstâncias e as consequências do crime em desfavor dos recorrentes.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias e consequências do crime, reduzindo-se a pena-base de ambos os recorrentes.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 689/695).<br>Admitido o recurso no TJMG (fls. 699/701), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 719/726).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos artigos 59 e 68 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a exasperação da pena-base de ambos os recorrentes nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Não há reparo a ser feito nas reprimendas basilares.<br>Consoante o laudo pericial (ordem 24) e as imagens de parte da empreitada delitiva (PJE mídias), não há dúvidas quanto à existência das qualificadoras do rompimento de obstáculo, da escalada e do concurso de agentes.<br>Com se sabe, reconhecida mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena cominada ao delito e a sobressalente na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, ou, na segunda fase, como agravante, se houver previsão legal:<br>(..)<br>No caso em epígrafe, o Juízo "a quo" considerou o concurso de agentes para qualificar o crime, a escalada para negativar a "culpabilidade" e o rompimento de obstáculo nas "consequências do crime" diante do prejuízo da vítima para reparar o dano, o que não merece reparo.<br>Ademais, não se olvida de que, em razão do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.888.756/SP, a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".<br>Contudo, isso não impede o reconhecimento do repouso noturno seja considerado como circunstância judicial desfavorável. Com efeito, a desconsideração desse dado de reprovação, como pretende a defesa, consubstancia proteção deficiente ao bem jurídico por equiparar a responsabilização de um furto qualificado e praticado durante período de maior vigilância da "res furtiva" a outro furto qualificado e praticado durante o período noturno, isto é, em momento no qual o objeto material é menos vigiado e a execução do crime é mais facilitada.<br>Com efeito, a título de exemplo, o agente que praticasse a subtração patrimonial mediante rompimento de obstáculo durante o dia receberia a mesma resposta penal daquele que subtraísse a coisa alheia móvel mediante rompimento de obstáculo durante o repouso noturno, nada obstante a primeira hipótese fosse menos reprovável do que a segunda.<br>Assim, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, na vertente que proíbe a proteção deficiente, excluída a causa de aumento de pena do art. 155, § 1º, do Código Penal, deve-se exasperar a pena-base em razão dessa mesma circunstância, como foi consignado na sentença." (fls. 658/660)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base dos recorrentes, ao fundamento de que o vetor consequências do delito foi valorado negativamente em razão do prejuízo causado com rompimento de obstáculo, enquanto que o vetor circunstâncias do crime foi negativado devido ao fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno.<br>Consignou que, embora o entendimento do STJ seja de que deve ser afastada a incidência da causa de aumento do § 1º do artigo 155 do Código Penal no furto qualificado, isso não impede o reconhecimento do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável.<br>Concluiu que a desconsideração dessa circunstância consubstancia proteção deficiente ao bem jurídico, pois equipararia furto qualificado praticado em período de maior vigilância a outro praticado durante o repouso noturno.<br>De fato, quanto às circunstâncias do crime, estas decorrem da própria conduta criminosa, abrangendo a forma, os meios empregados, o objeto, o tempo, o lugar e o modus operandi, sem integrar a estrutura típica. E, embora esta Corte Superior tenha firmado entendimento de que a majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal não incide sobre o furto qualificado, mostra-se admissível que o julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, considere na primeira fase da dosimetria a prática do delito durante o repouso noturno.<br>Em contrapartida, relativamente às consequências do crime, estas estão atreladas aos efeitos danosos provocados pela conduta delituosa em desfavor da vítima ou da coletividade. Decerto, quando a extensão do dano patrimonial ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal, a valoração da pena-base se justifica.<br>No caso dos autos, contudo, a reprimenda foi majorada sem que fosse demonstrado concretamente o quantum de prejuízo excedente causado pelo rompimento de obstáculo, que se deu em razão da entrada dos agentes delituosos pela janela basculante.<br>Verifica-se, pois, dissonância em relação à orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior quanto às consequências do delito, posto que as instâncias ordinárias se valeram de fundamentação genérica ao mencionar os efeitos deletérios do rompimento de obstáculo.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.<br>PREQUE STIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 59, caput, do Código Penal, e da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante alega que as circunstâncias judiciais de motivo, circunstâncias e consequências do crime foram valoradas negativamente de forma indevida, configurando bis in idem, e que houve desproporcionalidade na aplicação da fração de 3/5 para exasperar a pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 182 do STJ.<br>4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se a valoração negativa das circunstâncias judiciais configura bis in idem e se a fração de 3/5 para exasperação da pena-base é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de motivo e circunstâncias do crime foi considerada inadequada, configurando bis in idem, eis que foram valorados elementos próprios ao tipo penal.<br>7. A fundamentação genérica das consequências do crime não demonstrou qualquer dano ou prejuízo ao bem tutelado superior àquele inerente ao tipo penal, justificando a redução da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais que integram o tipo penal configura bis in idem. 3. A fundamentação genérica das consequências do crime não justifica a elevação da pena-base".<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.134.435/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025)  g.n. <br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por furto qualificado, valorando negativamente as consequências do crime ante a ausência de restituição do bem e adotando a fração de aumento 1/5 na segunda fase da individualização da reprimenda diante da reincidência.<br>2. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie (furto). Precedentes.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso, limitando-se o órgão de origem a afirmar a presença da circunstância agravante. Precedentes.<br>4. Recurso provido para afastar a majoração da reprimenda pela valoração negativa das consequências do crime e aplicar a fração de aumento 1/6 pela reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão.<br>(REsp n. 2.033.365/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)  g.n. <br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).<br>2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base, uma vez que o juiz sentenciante utilizou-se de fundamento genérico para valorar negativamente as consequências do delito de tráfico de drogas, o que merece reparos, por ausência de motivação concreta. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a consideração desfavorável das consequências do delito de tráfico de drogas e, assim, reduzir a pena-base, redimensionando a pena imposta.<br>(AgRg no AREsp n. 2.514.058/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)  g.n. <br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE AGIR DE FORMA DIVERSA. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o reconhecido no decisum monocrático, no que tange ao cálculo dosimétrico, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a mera ciência da ilicitude do seu comportamento e a possibilidade de agir de forma diversa não justificam a valoração negativa de tal vetor.<br>Precedentes.<br>3. Mesmo que não se possa ignorar a monta do prejuízo suportado pela municipalidade, tal fundamento não foi empregado pela Corte de origem na dosagem da pena base, não sendo possível manter o incremento sem motivação concreta, nos estritos termos do art. 93, IX, da Constituição da República .<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.<br>Precedente.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.059/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)  g.n. <br>Dessarte, inexistindo fundamentação apta a legitimar o incremento sancionatório, a reforma do aresto para diminuir a pena-base, decotando-se as consequências do crime é medida que se impõe.<br>Passo, então, ao redimensionamento da dosimetria da pena, mantidas as demais premissas fixadas na origem.<br>Com relação ao recorrente CLEBERSON TOLEDO MARCELINO, na primeira fase o sentenciante havia valorado negativamente quatro cincunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 106 (cento e seis) dias-multa, o que representa seis meses e vinte dias para cada vetorial negativa. Logo, subsistindo apenas três vetoriais negativadas - culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime -, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa.<br>Na segunda fase, mantida a fração de 1/6 (um sexto) da agravante da reincidência, a pena intermediária deve ser fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 92 (noventa e dois) dias-multa.<br>Na terceira fase, inexistindo causa de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 92 (noventa e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.<br>De outro lado, quanto ao recorrente SOLEIL CLEISSON PEREIRA, na primeira fase o juízo sentenciante havia valorado negativamente três circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa, o que representada sete meses e dezesseis dias para cada vetorial negativa. Assim, mantidas apenas duas vetoriais negativadas - culpabilidade e circunstâncias do crime -, a pena-se deve ser fixada em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.<br>Ausentes agravantes ou atenuantes na segunda fase.<br>Finalmente, na terceira fase, mantida a causa de diminuição do § 2º, do artigo 155 do CP, na fração de 1/3 (um terço), fixo a pena final em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 35 (trinta e cinco) dias-multa.<br>Diante do exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula 568/STJ, dar-lhe parcial provimento para excluir a circunstância judicial negativa referente às consequências do crime, reduzindo-se a pena privativa de liberdade de ambos os recorrentes, para 04 anos, 04 meses e 22 dias de reclusão, e 92 dias-multa, no caso de CLEBERSON TOLEDO MARCELINO e 02 anos, 02 meses e 14 dias de reclusão, e 35 dias-multa para SOLEIL CLEISSON PEREIRA, mantida, no mais, a sentença e acórdão condenatórios .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA