DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 131):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - MODIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso desprovido.<br>Os subsequentes embargos de declaração opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 148-153).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como contrariedade aos arts. 475-L, § 1º, e 741, também do CPC, Lei n. 11.960/2009 e ao art. 884 do Código Civil. Aduz ser incabível a adoção de juros de mora no patamar de 1% ao mês, asseverando, em suma, que (fls. 179-185):<br> ..  está pacificado nos Tribunais Superiores que a Lei nº 11.960/09, norma processual que trata dos juros de mora e correção monetária, tem aplicação imediata, incidindo sobre os processos em curso.<br>Não custa lembrar que tal matéria está pacificada tanto pela jurisprudência do E. STJ como pela jurisprudência do C. STF.<br>Efetivamente, a Corte Suprema já deixou assentado que a norma que trata de alteração de juros de mora tem aplicação imediata, incidindo sobre os processos em curso. Nesse sentido podemos citar o RE 559445 AgR/PR, 2ª T, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 12/06/2009 e o RE 633549, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 21/12/2010.<br>Nos mesmos termos foi decidido em Sessão de julgamento ocorrida em 18/05/2011 na Corte Especial do STJ, quando foram acolhidos embargos de divergência opostos pelo INSS, ERESP 1.207.197, no qual se buscou a aplicação imediata da Lei 11.960/09 - nova taxa de juros moratórios - a processos em curso quando do advento da citada norma.<br>Logo, ao permitir a adoção de outro critério que não o estabelecido pela Lei nº 11.960/09 quando a lei e a jurisprudência dizem que tal prática não é possível, tem-se que a coisa julgada é inconstitucional e fere os princípios constitucionais.  .. <br>O artigo 741, II, estabelece que na execução contra a Fazenda Pública os embargos só poderão versão sobre a inexigibilidade do título.<br>Já o parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 assim dispunha:  .. <br>A propósito, tendo em vista a aplicabilidade imediata das normas processuais, cabe citar ainda que referido diploma legal inseriu no CPC o artigo 475-L, cujo §1º tem a seguinte redação:  .. <br>Logo, seja com fundamento na redação anterior do parágrafo único do artigo 741, seja em face das alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05, com a inclusão do artigo 475-L, resta clara a opção legislativa em repugnar a coisa julgada inconstitucional.  .. <br>No caso, deve ser aplicado o critério de correção estabelecido pela Lei nº 11.960 a partir da data de sua entrada em vigor.<br>Assim sendo, incabível a adoção de juros de 1% ao mês uma vez que há contrariedade à lei federal e, principalmente, à Constituição Federal a justificar a relativização da coisa julgada e determinar a inexequibilidade do título judicial.  .. <br>Afrontou ainda a legalidade, pois, após o advento da Lei 11.960/09 tanto os juros de mora como a correção monetária devem incidir na forma prevista na citada Lei, sendo descabido eleger qualquer outro índice ou critério.<br>Ademais, assim procedendo, houve desrespeito à isonomia, uma vez que aos demais credores da Fazenda Pública o critério aplicado na atualização do débito é do da Lei nº 11.960/09.  .. <br>Nesses moldes, merece, indubitavelmente, prevalecer a insurgência da autarquia, com a aplicação da Lei 11.960/09 a partir da sua vigência.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre, rechaçando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e entendendo que se aplicam à espécie as Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 204-205).<br>Agravo em recurso especial às fls. 219-228.<br>Às fls. 252-256, a Ministra Assusete Magalhães determinou o remessa dos autos ao Tribunal de origem, ao fundamento de que o tema fora afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 905/STJ).<br>Após o juízo de retratação negativo, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 291-293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, que trata da alteração de índices de juros de mora após o trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.317.982 (Tema n. 1.170) e o RE 1.505.031 (Tema n. 1.361), estabeleceu as seguintes teses:<br>Tema 1170:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Tema 1361:<br>O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.<br>De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da sentença divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.<br>Assim, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, tendo sido realizado o julgamento do paradigma, seja reexaminada a decisão recorrida e, havendo resíduo não alcançado pela afetação, seja determinado o retorno dos autos a esta Casa para a análise das demais matérias.<br>Conforme já decidiu esta Corte, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no Ag Int no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de12/6/2024).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas nos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. TEMAS N. 1 .170 E 1.361 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.