DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de VITOR SANTOS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8051312-89.2022.8.05.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (fl. 221).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa (fl. 336). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PEÇA INAUGURAL INCOATIVA ACOLHIDO - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO CAPAZ DE LASTREAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DO CRIME E JUSTIFICAM A ABORDAGEM REALIZADA PELA POLÍCIA - RÉU ABORDADO EM VIA PÚBLICA, AFASTANDO A TESE DEFENSIVA DE INVASÃO DE DOMICILIO - PROVIMENTO DO RECURSO ACUSATÓRIO.<br>I - Segundo a acusação, em abordagem realizada pela polícia, foram encontrados na posse do réu 105,47g (cento e cinco gramas e quarenta e sete centigramas) de maconha, 17,87g (dezessete gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína e cinco comprimidos de ecstasy. Além disso, foram apreendidas uma pistola e munições, motivo pelo qual a conduta do Recorrido foi tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/03.<br>II - Na sentença, a denúncia foi julgada improcedente, de modo que o acusado foi absolvido em decorrência da escassez probatória.<br>III - Contudo, nota-se que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública em juízo são coerentes entre si e demonstram que o material indicado na peça inaugural incoativa estava na posse do acusado, que tentou evadir quando percebeu a presença dos policiais, o que justificou a abordagem realizada em via pública. Assim, as suspeitas da ocorrência de tráfico de entorpecentes veiculadas por meio de denúncia anônima foram confirmadas com a descoberta dos narcóticos com o réu.<br>Dosimetria Crime de tráfico de drogas<br>IV - Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o réu agiu com censurabilidade normal à espécie. No que diz respeito aos antecedentes criminais, há registro de condenação com transito em julgado em face do Recorrido, o que o torna reincidente e, portanto, tal vetorial será utilizada na segunda fase da mensuração. Quanto à personalidade e conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes capazes de respaldar a negativação dessa vetoriais. A motivação do crime não merece reproche diferenciado. As circunstâncias do delito não extrapolam a noção de normalidade. As consequências da ação delituosa não merecem maior censura. Assim, diante da ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, fixa-se a reprimenda base em 5 (cinco) anos de reclusão. No segundo estágio dos cálculos, diante do reconhecimento da confissão extrajudicial e da constatação da reincidência, promove-se a compensação da agravante e da referida atenuante, mantendo-se a reprimenda no referido patamar, conforme entendimento sedimentado no STJ. Na terceira etapa da calibragem, não se identificam causas de aumento e tampouco de diminuição, pois além da reincidência, nota-se que o acusado foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo, revelando que faz das atividades ilícitas o seu meio de vida, o que inviabiliza a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Isso posto, fixa-se como definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão. Quanto à sanção pecuniária, adotando-se os mesmos critérios empregados para a pena privativa de liberdade, estipula-se o montante de 500 (quinhentos) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo.<br>Crime de porte ilegal de arma de fogo<br>V - Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o réu agiu com censurabilidade normal à espécie. No que diz respeito aos antecedentes criminais, há registro de condenação com transito em julgado em face do Recorrido, o que o torna reincidente e, portanto, tal vetorial será utilizada na segunda fase da mensuração. Quanto à personalidade e conduta social, não há, nos autos, elementos suficientes capazes de respaldar a negativação dessa vetoriais. A motivação do crime não merece reproche diferenciado. As circunstâncias do delito não extrapolam a noção de normalidade. As consequências da ação delituosa não merecem maior censura. Assim, diante da ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, fixa-se a reprimenda base em 2 (dois) anos de reclusão. No segundo estágio dos cálculos, diante do reconhecimento da confissão extrajudicial e da constatação da reincidência, promove-se a compensação da agravante e da aludida atenuante, mantendo-se a reprimenda no referido patamar. Na terceira etapa da calibragem, não se identificam causas de aumento e tampouco de diminuição, motivo pelo qual a pena definitiva deve ser estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão. Quanto à sanção pecuniária, adotando-se os mesmos critérios empregados para a pena privativa de liberdade, estipula-se o montante de 10 (dez) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo.<br>Do concurso material e do regime de cumprimento.<br>VI - Reconhecido o concurso material (art. 69 do Código Penal), o somatório das penas resulta em 7 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Quanto ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida e da reincidência, estipula-se o fechado para o início da execução da pena.<br>VII - Por todo o exposto, julga-se pelo provimento do recurso interposto pela acusação, reformando-se a decisão vergastada a fim de condenar o réu nos termos acima delineados. PROVIMENTO DO RECURSO ACUSATÓRIO." (fls. 338/340.)<br>Em petição única, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 348/373), e apontou violação aos artigos 155, 157 e 386, VII, do CPP, porque a condenação proferida pelo TJBA está lastreada em prova ilícita, decorrente de invasão domiciliar, e em depoimentos contraditórios das testemunhas.<br>Requer o provimento do recurso para seja reconhecida a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 382/384).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão do peticionamento único, quando exigíveis petições distintas (fls. 384/394).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 397/409).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 685/687).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 712/717).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Incabível o manejo de petição única para a interposição simultânea de recursos extraordinário e especial, pois se está a violar a regra do art. 1.029, caput, do CPC.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário, caracteriza irregularidade formal, pois viola o disposto no caput do art. 1.029 do CPC. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.471.809/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO, DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição, em petição única, dos recursos especial e extraordinário viola o disposto no art. 1029 do CPC, não preenchendo os requisitos formais para a admissibilidade recursal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A disposição contida no art. 1031 do CPC, segundo a qual, Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, não significa a possibilidade de interposição dos referidos recursos em petição única, porque tal proceder significaria a interpretação desarmônica das normas previstas no Código de Processo Civil.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.286.080/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PEÇA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.042, § 6º, do CPC/2015, "o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido". No caso em exame, o agravante cumulou, em uma única peça, as razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da irresignação. Precedentes.<br>2. A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC/2015, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA