DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INNOVATE FOMENTO LTDA, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência  da Súmula  7 do STJ . <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois (a) "embora tenha sido o E. TJSP provocado pela Agravante a se manifestar, de forma expressa e fundamentada, sobre pontos primordiais acima expostos, permaneceu silente e indiferente às questões de suma importância para a melhor resolução da controvérsia" (fl. 352); e (b) "diferentemente do que foi aduzido pela r. Decisão Agravada, a Agravante em nenhum momento requereu a reanálise do conjunto fático probatório dos autos. Em verdade, o que se depreende da minuta recursal apresentada pela Agravante, a violação que decorre ao 185 do CTN, o que se requer é a exata aplicação" (fl. 353).<br>Contraminuta apresentada (fls. 364/377).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do próprio recurso especial.<br>De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>No caso em tela, a empresa executada tem débitos inscritos em dívida ativa, como mostra o documento juntado aos autos, totalizando o valor de R$ 6.120.405,21 (fls. 136), sendo devedora contumaz do Estado de São Paulo e, portanto, conhecedora do funcionamento das inscrições em dívida ativa.<br>Tanto é assim que constam, aproximadamente, 170 certidões de dívida ativa em nome da executada (fls. 137, 162 a 168). Confira-se:<br> .. <br>Apesar da consulta de faturamento vultoso pela executada (fls. 156), nenhum valor relevante é encontrado para cumprimento do débito, o que aponta fraude à execução fiscal.<br>Com efeito, extrai-se dos autos originais, diversos boletos de pagamento dos créditos em nome da executada (fls. 338, 342 e 346, 350, 362 a 368), onde consta a ITAP como sacador avalista.<br>Por sua vez, a agravante NÃO está regularizada perante o Banco Central do Brasil (fls. 161).<br>A bem da verdade, a executada é beneficiária final e transfere valores a várias empresas (entre elas a agravante) para burlar o sistema fiscal.<br>Por outro lado, AINDA que fosse afastada a comprovação de fraude fiscal, a simples boa-fé alegada pela agravante não é suficiente para afastar os efeitos do art. 185 do CTN.<br>A fraude à execução, em matéria tributária, está prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Dessa norma extrai-se que, após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, o Código Tributário Nacional passou a considerar o ato de inscrição em dívida ativa como o marco temporal para a configuração da fraude à execução.<br>Deste modo, presume-se fraudulenta toda alienação feita pelo devedor após a inscrição de débito contra si em dívida ativa, salvo se houver patrimônio residual suficiente para o saldo do crédito.<br>Diferentemente da fraude contra credores (158 a 165, ambos do Código Civil), portanto, a fraude à execução dispensa o aspecto subjetivo (consilium fraudis) para que seja declarado ineficaz em relação ao fisco o negócio jurídico realizado, bastando que a alienação tenha sido realizada após a inscrição em dívida ativa, ainda que a CDA não tenha sido protestada nem ajuizada a competente execução fiscal.<br>O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.141.990-PR, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), já decidiu pela inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ em matéria tributária (sem destaques no original):<br> .. <br>Há que se reconhecer que o negócio jurídico firmado entre a agravante e a executada é ineficaz em relação à Fazenda exequente, pois realizado exatamente nas circunstâncias de fraude à execução, conforme o artigo 185 do CTN, sendo irrelevante a comprovação de boa-fé do adquirente. (fls. 191/197 - Grifo nosso )<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>De outra parte, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o conteúdo do parágrafo único do art. 185 do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA