DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO BRITO BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500343501).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese: (i) a ausência de fundamentação idônea e concreta para a decretação e manutenção da custódia cautelar, apoiada exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida e em suposta vinculação genérica com organização criminosa, sem elementos objetivos nos autos; e (ii) a irregularidade na reavaliação da prisão preventiva, realizada apenas por provocação externa, em simultaneidade com o recebimento da denúncia, sem a apreciação dos requerimentos defensivos de diligências, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para a aplicação da lei penal e para a efetividade da instrução, destacando as condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva ou , subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, registra-se que a tese a respeito da irregularidade na reavaliação da custódia preventiva do paciente, em virtude da ausência da apreciação dos requerimentos defensivos de diligências, não foi debatida no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto ao mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 145-155):<br>O pleito liminar foi indeferido por esta relatoria com os seguintes fundamentos:<br>"(..) Dentro dos limites da cognição sumária, observa-se que o cerne da questão se pauta na discussão acerca da falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão, bem como na ausência reavaliação da medida no prazo de 90 dias.<br>A decisão questionada se observa devidamente fundamentada, explicitando os fatos e fundamentos jurídicos do posicionamento adotado pela Magistrada na audiência de custódia. Vale transcrição do trecho da decisão:<br>"Trata-se de auto de prisão em flagrante no qual a autoridade policial subscritora comunica a prisão de LEONARDO BRITO BRANDÃO, já qualificado, efetuada no dia 23/04/2025, no Município de Itabaiana, Sergipe. Da análise documental, verifico que o autuado foi preso pelo suposto cometimento da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na situação prevista no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal. Foram realizadas administrativamente as oitivas necessárias, qualificado e interrogado o até então flagrado. O auto de prisão está assinado e contém as advertências legais em relação aos direitos constitucionais do preso. A nota de culpa foi entregue, bem assim foram feitas as comunicações legais. Lado outro, a materialidade delitiva resta satisfatoriamente comprovada, representada pelos documentos e depoimentos acostados. No que tange à autoria, há indícios no in folio que apontam para a ação do autuado, tudo conforme os depoimentos mencionados. De resto, as partes não suscitaram ilegalidades nesta assentada. Dessa forma, observadas as prescrições contidas na legislação processual penal e na Constituição Federal, considero HÍGIDA a prisão em flagrante submetida à análise. Passo, doravante, a me manifestar acerca do disposto nos incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do flagrante em prisão preventiva. Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto Processual. Sobre esse ponto, verifico que o autuado não ostenta registro criminal junto ao SCPV. Todavia, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, segundo o STJ (AgRg no HC 760036/SP), a significativa quantidade de droga apreendida (30 quilos de cocaína) e o fato dela estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indicam a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar à hipótese, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Destarte, tais elementos são circunstâncias indicativas de dedicação do autuado à intensa atividade criminosa, aptos por si sós a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e, por conseguinte, representativos de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e da sua periculosidade concreta. Inclusive, esse é o entendimento do e. TJSE, senão vejamos: (..) Ainda, considerando o potencial envolvimento de terceiros, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de eventual organização ou associação criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP). Em arremate, constatado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afigura-se cabível a conversão do presente flagrante em prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública, restando, ipso facto, prejudicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para este caso concreto. Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LEONARDO BRITO BRANDÃO em PRISÃO PREVENTIVA."<br>Restou bem delineada a necessidade de garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração de condutas como a praticada pelo paciente, bem como diante da gravidade do crime, especialmente com a possibilidade de envolvimento com o crime organizado (já que o paciente não é residente em Sergipe e foi preso transportando substancial quantidade de droga). Portanto, a decisão cumpriu o determinado no art. 93, IX, CF.<br>(..)<br>Com esses fundamentos, num juízo de cognição preliminar, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal passível de reparação em sede de liminar, como quer a impetração.<br>Por conta do exposto, indefiro o pedido liminar.<br>(..)"<br>Mantenho a decisão que indeferiu a liminar, acima transcrita, ratificando a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada.<br>Ademais, a prisão foi reavaliada quando do recebimento da denúncia:<br>"DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de REAVALIAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, ex officio,em atendimento ao previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em face doréu Leonardo Brito Brandão, conhecido por "LEO",passo a decidir. Pois bem. Com o advento da Lei 13.964/19, também denominada "pacote anticrime", alterou-se o art. 316 do Código de Processo Penal, passando a prever em seu parágrafo único, a necessidade de reavaliação de prisão preventiva decretada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de ser considerada ilegal a prisão já decretada, vejamos o seu teor: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(negritei) É sabido que a prisão processual somente se justifica como medida de exceção, sendo necessária a presença dos requisitos e pressupostos que autorizam o decreto de prisão preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, atentando-se para as alterações oriundas da Lei 12403/2011. Cabe ressaltar que, com o advento da referida Lei, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz concederá liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, observando os critérios descritos no artigo 282 do CPP, consoante nova redação do artigo 321 do mesmo diploma legal. A liberdade é a regra, é certo, e a Constituição Federal proclama, no artigo 5º, inciso LVII, o princípio do estado de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Hoje, como cediço, permite-se a prisão processual que anteceda à decisão definitiva transitada em julgado somente como medida drástica, mantida enquanto mínimo necessário aos interesses de segurança do processo. Exsurge, destarte, mesmo sem uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado, o réu poderá ser preso por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Para a decretação da prisão preventiva deverá o Magistrado identificar o "fumus commissi delicti" e o"periculum libertatis", pois o primeiro diz respeito à prova da existência do crime e dos indícios suficientes da autoria, já o segundo dá conta da necessidade de garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e como meios assecuratórios da aplicação da lei penal. Além dos pressupostos, deve estar presente, para que se possa decretar ou manter a prisão processual de alguém, uma das condições exigidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal, como garantia da ordem pública ou da ordem econômica. A revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende de superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito, conforme exegese adequada do art. 316, caput, do CPP. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. In casu, depreende-se dos autos que, no dia 23 de abril de 2025, por volta das 12h00, nas imediações da Praça José Francisco Mendonça, nas proximidades da Paróquia Nossa Senhora do Bom Parto, situada no município de Itabaiana/SE, o denunciado Leonardo Brito Brandão foi surpreendido trazendo consigo e transportando aproximadamente 30 (trinta) quilos de cocaína, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, em evidente infração à legislação de regência. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Termo de Apreensão nº 1617689/2025(fl. 11) e pelo Laudo Pericial Preliminar nº 133/2025 - SETEC/SR/PF/SE(fls. 45/49). Ressalte-se, conforme ação penal, que o denunciado confessou integralmente a prática delitiva, afirmando que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte do entorpecente, cuja origem se deu na cidade de Feira de Santana/BA, tendo como destino final o município de Itabaiana/SE. Ademais, reconheceu já ter efetuado, anteriormente, três entregas de substâncias entorpecentes em Itabaiana/SE, uma entrega em Estância/SE e uma em Aracaju/SE, todas no decorrer do ano de 2025, utilizando, em todas as ocasiões, o mesmo veículo apreendido nos presentes autos (fl. 12). Assim, entendo que permanecem todos os elementos que autorizaram a prisão do(a) acusado(a), não havendo qualquer alteração na situação fática ou jurídica a reclamar uma revogação da prisão cautelar, pois não houve fatos novos a embasar a revogação da aludida medida cautelar."<br>Como se vê, ainda permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva e restou esgotado o fundamento da necessidade de reavaliação da prisão, não merecendo conhecimento neste ponto.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (30kg de cocaína), além dos indícios de habitualidade delitiva do paciente. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA