DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (suscitado), em demanda proposta por Rosângela Moreira de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de pensão por morte, com pagamento dos atrasados desde a data do óbito (16/09/2016) (fls. 371-372).<br>A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar apelações interpostas, declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que se trata de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos da exceção do art. 109, I, da Constituição e da Súmula n. 15 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (fl. 346):<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.<br>1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.<br>2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença pro ssional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.<br>3. Também são causas de natureza acidentária aquelas propostas pelo cônjuge, herdeiros ou dependentes do acidentado, objetivando indenização por dano moral ou concessão ou revisão de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho.<br>4. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4º do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar a remessa oficial.<br>Remetidos os autos à Justiça Estadual, a 10ª Câmara Cível do TJ/RS suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que pensão por morte tem natureza previdenciária e, mesmo que a causa mortis decorra de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Federal, in verbis (fl. 361):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>Na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a revisão, concessão ou restabelecimento de pensão por morte, ainda que tenha origem em acidente de trabalho, têm cunho previdenciário, razão pela qual há de ser reconhecida a competência da Justiça Federal.<br>Conflito negativo de competência suscitado.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 371-374, opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por se tratar de controvérsia de competência entre órgão da Justiça Estadual e Tribunal Regional Federal.<br>A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de pensão por morte, em que a causa mortis teria relação com acidente de trabalho. A fixação da competência decorre dos elementos da demanda: partes, pedido e causa de pedir. No caso, trata-se de benefício previdenciário (pensão por morte) requerido contra a entidade autárquica federal (INSS), sem discussão sobre a dinâmica do acidente ou circunstâncias típicas de litígio acidentário, mas sobre relação de segurado e dependente e a concessão do benefício (fls. 371-373).<br>Na hipótese, é aplicável a orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar ações de concessão ou revisão do benefício de pensão por morte, ainda que o falecimento decorra de acidente de trabalho, por se tratar de prestação de natureza previdenciária, afastando-se a incidência das Súmulas n. 15/STJ e 501/STF em casos nos quais não se litiga propriamente sobre benefício acidentário típico, mas sobre benefício previdenciário.<br>Deveras, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a discussão a respeito da revisão do benefício de pensão por morte tem natureza previdenciária, ainda que a causa da morte do segurado decorra de acidente de trabalho.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.  .. <br>5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. (CC n. 204.426/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO.  .. <br>4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>Assim, reconhece-se que a demanda possui natureza previdenciária, atraindo a competência da Justiça Federal, e, tratando-se de causa decidida na Justiça Estadual no exercício de competência federal delegada, a competência recursal é do respectivo Tribunal Regional Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (suscitado).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. LIDE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (SUSCITADO).