DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por FAUSTINO SENA RODRIGUES  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 29, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento de eventuais averbações de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme artigo 828 do Código de Processo Civil. Anotação de existência da execução que se afigura distinta do registro de eventual penhora. Possibilidade. Inexistência de determinação de constrição que, por conseguinte, resulta em ausência de gravame ao agravante. Ademais disso, trata- se de faculdade do exequente o pedido de certidão para os fins delimitados no artigo 828 do Código de Processo Civil. Efeito suspensivo concedido nos autos do anterior agravo de instrumento, nº 2155573- 94.2023.8.26.0000, que se limitou à republicação da decisão que determinou o pagamento da dívida, não quanto ao seu teor e validade, permanecendo hígida, possibilitando, assim, a expedição da referida certidão requerida pelo credor. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 35-55, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 828 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) a decisão do Tribunal de origem violou o referido dispositivo legal ao não determinar o cancelamento das averbações premonitórias, as quais foram realizadas após a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento anterior (nº 2155573-94.2023.8.26.0000); b) o efeito suspensivo deveria ter obstado a prática de todos os atos processuais subsequentes, tornando as averbações manifestamente indevidas, nos termos do art. 828, § 5º, do CPC; c) a solicitação da certidão para averbação foi realizada por advogado sem procuração nos autos, o que configuraria nulidade do ato.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 62-71, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 80-90, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 93-102, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação ao art. 828 do Código de Processo Civil, sustentando que as averbações premonitórias seriam indevidas, pois foram realizadas após a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento anterior e a solicitação da certidão para averbação foi feita por advogado sem procuração nos autos.<br>Inicialmente, no que tange à alegação de nulidade do ato por ter sido requerido por advogado sem procuração, a matéria carece do indispensável prequestionamento. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que a tese não foi objeto da decisão agravada, de modo que sua análise nesta instância configuraria indevida supressão de instância (fl. 32, e-STJ).<br>Tampouco se pode cogitar de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pois para tanto seria indispensável que a parte recorrente tivesse provocado o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema via embargos de declaração e, persistindo a omissão, tivesse alegado violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, especificamente quanto a esse ponto, o que não ocorreu. Nessa linha: AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.<br>Ausente o debate da tese no acórdão recorrido, incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>No mais, o Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e das provas, concluiu que o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n. 2155573-94.2023.8.26.0000 foi limitado e não atingiu a validade da decisão que admitiu a execução, a qual permaneceu hígida. Consta do acórdão (fl. 32, e-STJ):<br>O efeito suspensivo concedido nos autos do agravo nº 2155573-94.2023.8.26.0000 não foi admitido acerca do teor e regularidade da decisão que determinou o pagamento da dívida, que permaneceu hígida, apenas e tão-somente quanto a regularização de sua publicação, em nome do correto patrono, não havendo óbice à expedição de certidão para os fins delimitados no artigo 828 do Código de Processo Civil.<br>Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem e concluir que o efeito suspensivo possuía a amplitude pretendida pelo recorrente, a ponto de tornar as averbações indevidas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, notadamente o teor e o alcance da decisão proferida no recurso anterior, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, bem como a aferição de sua extensão, é questão que demanda o reexame de fatos e provas, o que atrai o referido óbice sumular. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÕES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO, NO RELATÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.  .. <br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, asseverou que o banco agravante não demostrou, através da documentação juntada aos autos, a existência dos requisitos do periculum in mora e da relevância de seus fundamentos, previstos no art. 558 do CPC/1973, necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo singular que homologou o plano de recuperação judicial das empresas em recuperação judicial.<br>4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, acerca da ausência de configuração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 558 do CPC/1973, dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.  .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>7. Corrijo, de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, o erro material na ementa transcrita no relatório da decisão agravada.<br>(AgInt no AREsp n. 470.170/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)  grifo nosso <br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA