DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 115 - 122):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 E 101 DOCTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DECOMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO AR T. 12-A DA LEI N. 7.713 /1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>A embargante sustenta contradição na decisão que afastou o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 ao admitir superação da Súmula n. 7/STJ para reinterpretar o título executivo formado na Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, em descompasso com precedentes da própria Corte em feitos preventos e análogos (AREsp 1.752.039/DF e AREsp 1.903.674/DF), além de apoiar-se em precedente de 2017 (AgInt no AREsp 1.124.676/RS) para título que transitou em julgado em 19/09/2014, quando decisões posteriores mantiveram o óbice da Súmula n. 7/STJ e a coisa julgada (fls. 128-130). Afirma que, para alterar as conclusões do Tribunal de origem e impor o regime de competência, seria indispensável revisitar o acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ (fls. 130-132).<br>Quanto à omissão, afirma inexistir fundamentação adequada e específica para a mudança de jurisprudência dominante há mais de dez anos, limitando-se a decisão a registrar julgados em sentido contrário, sem observar o art. 927, §§ 3 e 4, do Código de Processo Civil, que exige análise dos efeitos, segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia e eventual modulação (fls. 133-134). Requer o saneamento da omissão e da contradição, com decisão aclaratória que respeite o distinguishing do título judicial transitado em julgado e mantenha a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (fl. 134).<br>Sem contrarrazões (fls. 143)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte, que já fora adotada em julgados de outros Ministros desta Corte, tal como pretende o embargante.<br>No ponto, vale ressaltar que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio "decisum" embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Além disso, no aresto embargado foi explicitamente assinalado<br> ..  que em caso idêntico ao retratado nestes autos (cumprimento de sentença advinda da Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400), a Segunda Turma desta Corte Superior entendeu que a sentença exequenda em análise determinou a aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o qual se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.<br>Também ficou consignado que a retificação do erro contido no acórdão impugnado, relativo à adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>P ROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO S.