DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação n. 0171584-64.2022.8.19.0001, assim ementado (fls. 369-378):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Cobrança de multa. Não verificação do recolhimento de ITBI incidente sobre determinada compra e venda, no momento da lavratura da escritura de compra e venda de imóvel. Improcedência do pedido. Manutenção. Inexistência de nulidade na CDA. Preenchimento de todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da LEF, com todos os elementos essenciais para garantir ampla defesa e contraditório. Não configuração de prescrição. O termo inicial da prescrição, em casos de multa fiscal, é a data de notificação do processo administrativo quanto à constituição do crédito. Irrelevância da repercussão geral no Tema 1124 do STF, uma vez que não se trata de cobrança de ITBI, mas de multa pela ausência de verificação do ITBI incidente sobre a compra e venda, no momento da lavratura da escritura de compra e venda de imóvel. Recurso a que se nega provimento.<br>Houve oposição de embargos de declaração pelo agravante (fls. 388-397), os quais foram rejeitados em acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 404-408):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Cobrança de multa pela não verificação do recolhimento do ITBI incidente sobre determinada compra e venda no momento da lavratura da escritura de compra e venda de imóvel. Acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Manutenção. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Hipótese em que ficou claro o entendimento do colegiado quanto à legalidade da CDA e à não ocorrência de prescrição. Recurso ao qual se nega provimento.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 415-448).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 494-501): (i) "recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV e 1022, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais"; (ii) " c om relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao alegar a ausência de intimação da lavratura dos autos administrativos concernentes à CDA, a ausência de capitulação legal das supostas infrações atribuídas e prescrição, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>No agravo ao recurso especial (fls. 510-539), alega o recorrente que (i) a decisão agravada deixou de observar os ditames da Súmula n. 123 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que a matéria tratada possui viés infraconstitucional e para a análise do recurso não se faz necessário o revolvimento da matéria fático-probatória; (iv) o fundamento legal das penalidades a que se referem as CDAs (art. 23, inciso V, da Lei n. 1.364/88) não existe, e o tema não foi enfrentado pela decisão agravada; (v) o agravante não foi intimado pessoalmente nos autos do processo administrativo em que houve a constituição do crédito tributário; (vi) o acórdão recorrido reconheceu válida a intimação à terceira pessoa, o que gerou cerceamento ao direito de defesa, havendo, assim, evidente prescrição.<br>Contrarrazões (fls. 543-546).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial (fls. 415-448), o recorrente alega violação do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, o fundamento legal das penalidades a que se referem as CDAs (art. 23, inciso V, da Lei n. 1.364/88) não existe; não foi intimado para se manifestar nos autos do processo administrativo; como não houve intimação pessoal, é necessário reconhecer a prescrição da execução; e não se pode constatar nas CDAs os requisitos legais contidos no art. 2º, § 5º, da LEF. Tendo suscitado as questões em embargos de declaração, a Corte de origem manteve-se silente.<br>O Tribunal a quo, apreciando as razões da apelação, consignou o seguinte (fls. 369-378):<br>Como bem salientado pelo juízo de origem, os documentos de fls. fls. 127, 145 e 187, comprovam a notificação do apelante no procedimento administrativo. Foram enviadas as três notificações ao endereço do embargante.<br>Não há que se falar em nulidade das CDAs, uma vez que estas preenchem todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da LEF, contendo todos os elementos essenciais para garantir a ampla defesa e o contraditório.<br>Do exame dos autos originários, n.º 0127244- 69.2021.8.19.0001, verifica-se que a CDA, fls. 05, aponta claramente "a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida", incluindo o número do processo administrativo 04/451.377/2016 e os encargos de mora, em conformidade com o disposto no artigo 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/80.<br>Confira-se os termos da CDA e, abaixo, o texto dos artigos da Lei 1.364/88, que a fundamenta:<br>"Fundamento Legal:<br>INFRAÇÃO: artigo 20 c/c art. 30 ambos da Lei 1.364/88. PENALIDADE: artigo 23 inciso V da Lei 1.364/88. OCORRÊNCIA: Ao lavrar escritura pública que transmita imóveis ou direitos sobre imóveis, deveria ser exigida a guia de pagamento do imposto (ITBI), bem como verificar a veracidade e validade dos termos que nela constam - conforme artigo 30 c/c artigo 20 da lei 1.364/88. Ao lavrar a escritura, o tabelião aceitou guia com adquirente distinto do que constava na escritura, ficando caracterizado que a guia utilizada não se referia a transação da escritura, incorrendo em infração aos andamentos da norma retro citada. Não houve prejuízo ao erário por ter ocorrido transposição. Sendo assim, a penalidade se enquadra no artigo 23, V da lei 1.364/88. Ato: Compra e Venda, Livro 7191, fls. 089, Data da Escritura 16/10/2014. Endereço do imóvel: RUA MOACYR DE ALMEIDA, 611 - BLOCO 05 APT 210 II: 0505775-7"<br>Lei 1.364/88:<br>Art. 20 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos:<br>Art. 30 - Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens ou direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento e, se a operação for imune, isenta ou beneficiada com suspensão, o certificado declaratório do reconhecimento do favor fiscal.<br>§ 1º - Quando houver a obrigação de pagar o imposto antes da lavratura de instrumento público, nele serão transcritos os elementos que comprovem o pagamento e, quando for o caso, transcrever-se-á o certificado de reconhecimento de qualquer benefício, conforme dispuser o regulamento.<br>§ 2º - E vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em registro público, sem a comprovação do pagamento ou da exoneração.<br>Art. 23 - O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:<br>I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóvel, sem o pagamento do imposto nos prazos legais;<br>II - de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UNIFs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que provoquem o benefício da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;<br>III - de 3 (três) UNI Fs, na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;<br>IV - de 3 (três) UNIFs, no descumprimento da determinação contida no § 3º do artigo 20.<br>§ 1º - Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa de 0,5 (cinco décimos) da UNIF.<br>§ 2º - Aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou axilar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.<br>Também não se pode acolher a alegação de prescrição, pois, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o prazo de prescrição, no caso de multa, tem como termo inicial a data da notificação no processo administrativo, ou seja, a constituição do crédito tributário.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Conforme bem asseverado pelo juízo de origem, é irrelevante para o julgamento da causa a repercussão geral reconhecida pelo STF quanto ao Tema 1124, uma vez que não se trata de execução do ITBI propriamente dita, mas de cobrança, multa pela ausência de correta verificação do ITBI incidente sobre determinada compra e venda no momento da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel.<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem consignado que " n ão há que se falar em nulidade das CDAS, uma vez que estas preenchem todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da LEF, contendo todos os elementos essenciais para garantir a ampla defesa e o contraditório", a verificação de eventuais vícios de validade da certidão de dívida ativa pressupõe reexame de matéria fáti ca, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. HIGIDEZ DA CDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A conclusão do acórdão quanto à higidez da CDA e da legitimidade da cobrança do ISSQN deu-se com base no exame no suporte fático-probatório e com a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Diante das premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>4. Configura deficiência das razões recursais a apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento do acórdão suficiente a manter o resultado do julgado. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>5. Embora a recorrente aponte violação de lei federal para sustentar a nulidade da CDA, a tese recursal vinculada diz respeito ao teor da lei local que consta como fundamento legal da CDA. A questão, nos moldes alegados, requer a análise da referida norma local, providência inviável no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 280/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.<br>3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade.<br>4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Não bastasse, embora a recorrente aponte violação de lei federal para sustentar a nulidade da CDA, a tese recursal vinculada diz respeito ao teor da lei local que consta como fundamento legal da CDA, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 369-378), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.