DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DE TRINDADE - GO e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a concessão de auxílio-acidente.<br>A demanda foi proposta perante o Juízo Especial Federal, que, após análise do laudo pericial, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, sob o seguinte entendimento (fl. 178):<br>Pretende a parte autora o recebimento de benefício (auxílio-acidente) decorrente de acidente do trabalho, conforme comprovado no laudo pericial anexado nos autos.<br>Ao dispor sobre as causas suscetíveis de processo e julgamento na esfera da Justiça Federal, a norma do art. 109, I, da Constituição Federal, de forma expressa exclui, entre outras, aquelas decorrentes de acidentes de trabalho.<br>A incompetência da Justiça Federal para essas causas decorre da vedação constitucional para a análise da matéria decorrente de acidente de trabalho, independentemente da forma em que o pedido estiver verbalizado no processo.<br>Assim, ainda que o benefício antecedente eventualmente tenha sido de espécie previdenciária, não pode o Poder Judiciário fechar os olhos para os fatos e atribuir competência diversa daquela prevista na Constituição para a matéria.<br>Daí a competência para o julgamento do feito não pertencer à Justiça Federal, mas sim à Justiça Estadual, consoante reiteradas manifestações jurisprudenciais (STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA 47811 - Processo: 200500184627/SP - Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Relator GILSON DIPP - DJ de11/05/2005; e TRF/1ª Região - AC 01001088374 - Processo 199901001088374/BA - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator Juiz Aloísio Palmeira Lima - DJ 26/03/2001).<br>Nesse contexto, comprovado que o benefício ora discutido decorre de acidente de trabalho, resta configurada a incompetência absoluta deste juízo para o deslinde da causa.<br> .. <br>Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que (fls. 205-206):<br>Para se determinar a competência para processar e julgar a ação envolvendo benefício da previdência social, é necessário analisar a natureza do benefício, se previdenciária ou acidentária.<br>No caso vertente, os documentos juntados aos autos e a própria petição inicial, denotam se tratar de acidente de qualquer natureza (previdenciário), e não acidentário.<br>O artigo 109 da Constituição Federal, dispõe sobre a competência para processar e julgar ações em que as autarquias figurarem como parte. Vejamos:<br> .. <br>Conforme as informações trazidas, é possível depreender-se que as lesões não decorrem de acidente de trabalho. Logo, inaplicável as disposições previstas nas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ:<br> .. <br>Além disso, não há que se falar em competência delegada para a Justiça Estadual, uma vez que existe vara federal a menos de 70 km da Comarca, conforme o art. 15, inciso III, da Lei 5.010/66.<br>Assim, em virtude da incompetência absoluta deste juízo para apreciar a matéria, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO, ficando os autos suspensos até que alguma das Seções Cíveis do TJGO julgue o conflito (art. 16, inciso II, do Regimento Interno do TJGO).<br>O Ministério Público Federal opina pelo "conhecimento do conflito de competência, e reconhecida a competência do suscitado, o Juízo Federal da 13ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia" (fls. 215-218).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.<br>É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, a delimitação da competência para o processamento e julgamento de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. Nesse sentido: AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.<br>No caso, a parte autora ajuizou demanda no Juízo Especial Federal objetivando a concessão de benefício por incapacidade, pois, "em 10/02/2020, se envolveu em um acidente de qualquer natureza, quando estava pilotando sua motocicleta e sofreu colisão com um animal na pista" (fl. 11). Como bem ressaltado pelo Juízo suscitante, "no caso vertente, os documentos juntados aos autos e a própria petição inicial, denotam se tratar de acidente de qualquer natureza (previdenciário), e não acidentário" (fl. 205).<br>De fato, conforme consignado na manifestação do Parquet Federal atuante nesta Corte, "irrelevante ter a perícia judicial afirmado que a sequela do autor decorre de acidente de trabalho, pois a apreciação de laudos periciais diz respeito ao exame do mérito da pretensão, não sendo possível fixar-se competência por meio das provas, que podem ser afastadas no julgamento, mas por meio de exame do substrato fático que ampara o pedido e a causa de pedir deduzidos em juízo" (fl. 217).<br>Portanto, da análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir não está ligada à incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou adquirida no ambiente de trabalho, a atrair a competência da Justiça Estadual.<br>Nesse contexto, como a demanda na origem busca a concessão de benefício previdenciário sem qualquer referência à ocorrência de um acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>A título ilustrativo:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.<br>I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.<br>II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.<br>III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.<br>IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.<br>(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.<br>1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão dedu zida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por segurado que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência no tocante à existência de doença profissional ou relacionada à atividade desenvolvida que justifique a aplicação do art. 20 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 148.508/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 6/9/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, O SUSCITADO.