DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOVANI AZEVEDO TRINDADE JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000521-45.2023.8.21.0048.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 10 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 693 dias-multa (fl. 345).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o recorrente da prática do crime do art. 33, da Lei de Drogas (fl. 416). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E QUE TAMBÉM É DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. ABORDAGEM PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO DA LEI DE ARMAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APENAMENTO READEQUADO. I. PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL. CASO EM QUE HÁ NOS AUTOS SITUAÇÃO EX ANTE APTA A CARACTERIZAR A "FUNDADA SUSPEITA" PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL QUE REDUNDOU NA APREENSÃO CONSTANTE DO FEITO. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA REMONTANDO SUSPEITA OBJETIVA DE QUE O RÉU, CUJAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS FORRAM REPASSADAS, ESTARIA TRAFICANDO EM UMA DETERMINADA RESIDÊNCIA COM OUTROS INDIVÍDUOS. PRECEDENTES, STJ E TJRS. TESE DE ILICITUDE DA PROVA MATERIAL COLHIDA DIANTE DA ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL AFASTADA. II. MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE DESINCUMBIU, EM PARTE, DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, PORQUANTO COMPROVADA APENAS A PRÁTICA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO RECORRENTE, O QUE SE VERIFICA, SOBREMANEIRA, A PARTIR DOS RELATOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE E DA PRÓPRIA CONFISSÃO DO RÉU EM RELAÇÃO A TAL FATO. LADO OUTRO, EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, INEXISTE PROVA SUFICIENTE A INDICAR SUA A AUTORIA, SENDO OS RELATOS DOS AGENTES CONFLITANTES SOBRE A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A DROGA, COM A CERTEZA QUE O CASO EXIGE, AO RÉU. IN DÚBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. III. ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO OU DE OFENSIVIDADE, BASTANDO, PARA TANTO, A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE A UMA DAS FIGURAS INCRIMINADAS, O QUE COMPROVADO NOS AUTOS. PRECEDENTES. IV. APENAMENTO. MANTIDA A BASILAR FIXADA ACIMA DO MÍNIMO PELO TISNE NEGATIVO DADO AOS MAUS ANTECEDENTES, ASSIM COMO O AUMENTO OPERADO PELA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A REDUÇÃO PELA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO REALIZADA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS MODIFICADORAS ACERTADAMENTE. REGIME PRISIONAL ABANDADO PARA O SEMIABERTO FACE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DROGAS. V. MULTA. PENA DE MULTA QUE GUARDA PROPORÇÃO COM A PENA CORPÓREA, DE MODO QUE VAI MANTIDA NO PATAMAR FIXADO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ACUSADO E EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DEVEM SER LEVADAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VI. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO TENDO O RÉU JUNTADO NENHUMA DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA E TAMPOUCO ACOSTADO AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE POBREZA, E ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO POSTULADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. " (fls. 417/418.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 422/434), a defesa apontou violação aos artigos 157, 240, § 2º e 244, do CPP, porque a busca pessoal e veicular não foi precedida de fundada suspeita.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 157 e 240, § 1º, do CPP, porque o ingresso no domicílio do recorrente se deu sem que demonstrada situação de flagrância.<br>Por fim, a defesa aponta violação ao art. 386, VII, do CPP, pois insuficiente a prova para a condenação.<br>Requer a absolvição ou o redimensionamento da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 453/482).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 485/490).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 493/508).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 520/521).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 539/542).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Não deve ser admitido o recurso especial, em relação ao argumento de violação de domicílio.<br>Como posto no acórdão recorrido, "de outro lado, afirmaram, modo unânime, que nas vestes de JOVANI, foi localizada uma arma de fogo 9mm, municiada e com cartuchos sobressalente, sem necessidade de revista domiciliar, fato que também foi por ele admitido em juízo. De destacar que, da narrativa, se extrai que não houve sequer o ingresso na residência, visto que os agentes abordaram o réu no pátio e logo encontraram a arma e as munições, portadas por ele, sem necessidade de revista domiciliar."<br>A fundamentação inidônea atrai o óbice da Súmula n. 284, do STF.<br>A mesma deficiência se observa quanto à apontada violação ao art. 386, VII, do CPP, haja vista ter o recorrente sido condenado por posse de arma de fogo, ao passo que a defesa argumenta (fl. 432) não ter o agravante utilizado a arma para ameaçar pessoas. Inexistente liame lógico entre o argumento e a regra posta no art. 386, VII, do CPP, ou com os fundamentos do acórdão recorrido, apresenta-se o impedimento da Súmula n. 284, do STF.<br>Sobre a violação aos artigos 157, 240, § 2º e 244, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL reconheceu a validade da busca pessoal nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na casuística, conforme consta nas informações constantes no inquérito policial - e que foram posteriormente corroboradas por ocasião dos testemunhos colhidos ao longo da instrução, a abordagem pessoal do réu, não ocorreu de forma imotivada, mas amparada em fundadas razões indicativas da ocorrência de flagrante delito. Não obstante infira existirem divergências substanciais nos relatos dos policiais acerca da indicação de autoria do delito de tráfico de drogas, o que será aprofundado no tópico subsequente, entendo que seus depoimentos convergiram no ponto relativo a abordagem em si, indicando, de forma uníssona, as informações recebidas que indicavam o réu como sendo possível traficante, assim como do local que estaria, em tese, servindo como repouso dos traficantes da região. Os agentes declararam terem recebido denúncia via sala de operações, informando as características pessoais de indivíduos que estariam traficando em uma residência localizada na Rua Sobradinho, e que, dentre eles, estaria um indivíduo de nome JOVANI, conhecido na região pela alcunha "cabelo", por ter cabelos longos. Também havia informe de que, naquela ocasião esse mesmo indivíduo teria efetuado disparos de arma de fogo na Loja de pneus Jaboski. Todos afirmaram que o local informado já era conhecido pela venda de entorpecentes e que o réu JOVANI era conhecido de outras abordagens do núcleo SFAN, havendo informes, inclusive, de que ele seria fazia a segurança do indivíduo de alcunha "cemitério", que traficava na região. A par disso, os policiais se dirigiram até o logradouro informado, no que visualizaram os indivíduos com as características informadas, pelo que resolveram abordá-los. Referiram, ainda, que GEOVANE e o adolescente EDUARDO estavam do lado de fora da residência, e JOVANI no interior do pátio, próximo ao cercado, o qual, por sua vez, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, porém sem sucesso, sendo, na sequencia, também abordado. Realizada revista pessoal, foram localizadas 62 pedras de crack, cuja propriedade não foi esclarecida a contento pelos servidores conforme será pontuado a seguir. De outro lado, afirmaram, modo unânime, que nas vestes de JOVANI, foi localizada uma arma de fogo 9mm, municiada e com cartuchos sobressalente, sem necessidade de revista domiciliar, fato que também foi por ele admitido em juízo. De destacar que, da narrativa, se extrai que não houve sequer o ingresso na residência, visto que os agentes abordaram o réu no pátio e logo encontraram a arma e as munições, portadas por ele, sem necessidade de revista domiciliar. E ainda que assim não fosse - o que se admite por mera eventualidade - o fato de ele ter tentado fugir da abordagem, igualmente autorizaria os policiais a capturá-lo.  ..  Veja-se que o conjunto de dados acima referidos, consubstanciados na denúncia prévia recebida pela polícia especificando a prática de ilícito no logradouro informado; a localização dos indivíduos com as mesmas características informadas no mesmo local e a tentativa de fuga de JOVANI, estruturou um quadro de fundadas razões acerca da probabilidade da prática de crimes, o que conferiu justa causa para a abordagem, que, por sua vez, resultou na localização de entorpecentes e da arma de fogo municiada, não se tratando, assim, de eventual revista exploratória ou baseada em suspeição genérica, tampouco de situação de mero subjetivismo dos agentes públicos. Vale recordar, que os crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de artefatos bélicos possuem natureza permanente, no qual o estado de flagrância prolonga-se no tempo, de modo que, se restar percebido ex ante o estado de flagrância e consequentemente, existir fundadas razões para a abordagem, resta autorizada a ação do agente público no sentido de fazer a busca pessoal e apreensão dos objetos ilícitos, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Assim, existindo informações consistentes sobre a prática de ilícitos e verificada a situação de flagrante delito pelos policiais, sua conduta não poderia ter sido outra que não a abordagem pessoal, estando configurada situação ex ante de modo a afastar qualquer ilegalidade na ação policial." (fls. 410/411.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal considerou legítima a busca pessoal realizada em desfavor do réu, porquanto amparada em fundadas razões previamente delineadas, consistentes em denúncia recebida pela polícia com a descrição de características físicas dos suspeitos e do local em que praticariam o tráfico, acrescida do histórico de envolvimento do acusado em ilícitos na região e da circunstância de ser ele reconhecido por alcunha pelos agentes. Ressaltou-se que a abordagem ocorreu em logradouro público, diante da tentativa de fuga do acusado, o que corroborou o estado de flagrância e justificou a captura imediata. Na revista, foi apreendida arma de fogo municiada em poder do réu, admitida por ele em juízo, além de entorpecentes localizados na ocasião, sem que fosse necessário ingresso em domicílio. Concluiu-se, assim, que a diligência não se tratou de revista exploratória ou fundada em suspeição genérica, mas de atuação lastreada em elementos concretos que evidenciavam o estado permanente dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, afastando a alegação de ilegalidade da busca pessoal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a denúncia anônima especificada, a informar características físicas de pessoa a quem se imputa a prática criminosa, e o local em que possa ser encontrada, autorizam a formação de juízo de suspeita fundada, e autorizam a busca pessoal, nos termos do art. 244, do CPP. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a abordagem foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que um homem, com o apelido e as características físicas coincidentes com as do agravante, realizava o tráfico de drogas em determinada região de um bairro, utilizando uma motocicleta de cor preta, os policiais se dirigiram ao local e lograram encontrar o recorrente no endereço indicado e próximo a esse veículo. Ao notar a presença dos policiais, ele se assustou e soltou a mochila que trazia consigo, no interior da qual estavam os entorpecentes apreendidos e uma balança de precisão; elementos esses suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.853.017/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de elementos suficientes para a condenação por tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida (2,44g de cocaína).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado (vestimenta e local onde se encontrava), sendo confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções individuais de entorpecentes (2,44g de cocaína) prontas para comercialização e mensagens obtidas mediante extração de dados telefônicos, que evidenciaram o envolvimento do recorrente com atividades de mercancia ilícita e com o grupo criminoso Comando Vermelho.<br>5. A condição de usuário, ainda que admitida, não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida, como a embalagem em porções individuais e a declaração do réu sobre a intenção de venda.<br>6. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.732.440/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA