DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0036199-79.2024.8.19.0000.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários pelo não pagamento de ISSQN, tendo a agravante, a fim de apresentar impugnação, oferecido um bem imóvel, sendo essa garantia recusada pela Fazenda Pública. Assim, foi determinado, pelo juízo a quo, o bloqueio de ativos financeiros da executada.<br>Interposto o agravo de instrumento (fls. 1-20), ao qual foi dado provimento, consoante a seguinte ementa (fls. 117-121):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a penhora on-line na tentativa de obtenção de numerário suficiente à satisfação do crédito, na modalidade teimosinha. Comprovada, na espécie, a comprometida saúde financeira da executada, mostra-se prudente e razoável admitir o bem imóvel indicado a título de garantia da execução fiscal, na origem, em respeito aos princípios da menor onerosidade da devedora e preservação de sua função social, sob pena de obstar-se o acesso da recorrente ao Judiciário e à defesa de seus direitos; afastando-se, por conseguinte, a determinação de bloqueio nas contas bancárias de sua titularidade, naquela modalidade. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Houve oposição de embargos de declaração (fls. 128-132), os quais foram considerados intempestivos (fls. 152-153).<br>Foi interposto recurso especial (fls. 158-169), com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual o recorrente alega violação dos arts. 797 e 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do art. 9º, inciso III e art. 11, da Lei de Execução Fiscal. Aponta ilegalidade por inobservância da ordem de bens a penhorar, de modo que entende correto o bloqueio bancário efetuado anteriormente. Alega que descumprir a ordem legal estipulada só poderia ser possível caso concordasse com o pedido do executado ou, subsidiariamente, pela comprovação da impossibilidade de oferecer outros bens à penhora.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 174-185).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre sob o seguinte fundamento (fls. 192-194): incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que a parte recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória.<br>Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 200-205), seguido das contrarrazões (fls. 210-216).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No mérito do recurso especial, a Fazenda Pública suscita violação dos artigos de lei apontados, tendo em vista não ter concordado com a substituição da penhora. Pondera que deveria ter sido observada a ordem legal, bem como que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme disposição do art. 797 do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, aduz que o devedor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a constrição bancária traria dano irreparável à empresa, razão pela qual pede pela reforma da decisão recorrida a fim de se proceder com novos bloqueios financeiros em desfavor da executada.<br>O apelo nobre não merece conhecimento.<br>Ao decidir sobre a possibilidade de se alterar a ordem legal de bens a penhorar, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 117-121):<br>No caso dos autos, comprovou a agravante estar impossibilitada de contratar fianças bancárias ou seguros garantia perante as instituições financeiras atuantes no mercado, em razão de possuir anotações restritivas em cadastros de crédito, tudo a impossibilitar o atendimento das duas primeiras garantias previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980. Afiança ter oferecido um bem imóvel de sua propriedade como garantia, com base no qual comprovou que o referido imóvel está localizado em região de alto padrão socioeconômico, o que lhe dota de alto valor e fácil comércio mobiliário, além de grande possibilidade de valorização do bem em razão da sua localidade, sustentando que a simples localização do imóvel fora deste Estado não lhe dota de baixa liquidez, especialmente nos dias atuais, cujas hastas públicas são realizadas online, com participação de interessados de diferentes regiões do país.<br> .. <br>Assim, comprovada, na espécie, a comprometida saúde financeira da empresa, revela-se prudente e razoável admitir o bem imóvel indicado pela agravante a título de garantia da execução fiscal, na origem, em respeito aos princípios da menor onerosidade da devedora e à preservação de sua função social, sob pena de inviabilizar o acesso da recorrente ao Judiciário e à defesa de seus direitos; afastando-se, por conseguinte, a determinação de bloqueio nas contas bancárias de sua titularidade, na modalidade reclamada.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve argumentação genérica a respeito da impossibilidade de manutenção das atividades empresariais com o bloqueio de ativos financeiros ef etuados anteriormente - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ").<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF; E 835 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil.<br>2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.895.803/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. LEGÍTIMA RECUSA PELA UNIÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. O ACÓRDÃO RECORRRIDO ESTÁ CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.<br> .. <br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, a indicação de direitos decorrentes de cessão de crédito não observa a ordem do art. 11 da Lei 6.830/80 e pode ser recusada pela exequente, inexistindo direito à nomeação na hipótese.  ..  Destaca-se que o art. 805 do CPC, que versa sobre a menor onerosidade, deve ser analisado em cotejo com o art. 797, caput, do mesmo diploma legal, prevendo que a execução far-se-á no interesse do credor, de forma que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem oferecido à penhora que não obedeça à ordem estabelecida no art.11 da LEF".<br>III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - De qualquer sorte, ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos repetitivos, de que a parte exequente tem, seja quando da nomeação (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja quanto da substituição de bens (art. 15 da Lei n. 6.830/1980), o direito de recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam à ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA FAZENDÁRIA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. ÔNUS DO EXECUT ADO EM AFASTAR A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO QUE DEMANDA REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.