DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO G DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, nos autos de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a implantação do benefício de auxílio-acidente e seus consectários.<br>A demanda foi proposta perante o Juízo Estadual que, em razão de a parte autora ser contribuinte facultativo, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, sob o seguinte entendimento (fl. 116):<br>Considerando que a parte autora é "contribuinte facultativo", como se observa no evento 1, DOC13, entendo que este juízo não é competente para apreciar e julgar a demanda. O art. 19 da Lei nº 8.213/91 adotou um conceito restritivo de acidente Vejamos:<br> .. <br>Portanto, somente segurados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente de trabalho.<br>Assim, considerando que a autora foi filiada ao INSS na qualidade de contribuinte individual/facultativa e que restou excluída do rol de favorecidos aos beneefícios acidientários, a competência para analisar a demanda é da Justiça Federal.  sic <br> .. <br>Os autos foram remetidos para a Justiça Federal, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que (fls. 175-176):<br>Analisando detidamente o teor da petição inicial (evento 1, INIC1), denota-se que o fato gerador invocado como causa para a concessão do benefício de auxílio-acidente é proveniente de acidente de trabalho sofrido no dia 31/10/2006.<br>O autor alega que na época do acidente estava trabalhando na empresa Cooperativa Cooplimp, consoante cópia da CTPS anexada ao corpo da exordial (evento 1, INIC1, pág. 05).<br>Todavia, o referido contrato não se encontra listado nos registros do CNIS (evento 17, CNIS2), o que acabou contribuindo para a celeuma instaurada sobre a controvérsia trazida à baila.<br>Nota-se que foi exatamente este o motivo invocado pelo Juízo da Vara de Acidente de Trabalho para declinar da competência, aduzindo que na época do acidente o autor estava vinculado ao RGPS na qualidade de segurado contribuinte individual.<br>Numa análise perfunctória, acatar-se-ia esse entendimento, até porque a última contribuição previdenciária anterior ao acidente ocorreu no mês 09/2006, como contribuinte individual, conforme registro no CNIS (evento 17, CNIS2, pág. 01).<br>Todavia, existem inúmeras evidências nos autos de que o autor estava trabalhando como empregado e que o acidente foi decorrente da sua atividade laborativa.<br>De suma importância destacar que, em virtude do acidente, o autor recebeu benefício de auxílio-doença sob NB 518.662.536-8, que perdurou entre 31/10/2006 a 31/08/2009 (evento 17, INFBEN3).<br>Na época, ele foi submetido à perícia administrativa no dia 27/11/2006, da qual consta a apresentação do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT (evento 16, LAUDO1, pág. 01):<br>Exame Físico:<br>Amputação traumatica de falanges distais de 4 dedos do PD em serviço com cirurgia realuiazda no HCR em PO de boa evolução usando muletas Traz consigo copia do atendime to no GHC datado de 31102006 e copia da CAT anexo.<br>Aliás, o fato gerador do acidente está diretamente relacionado à atividade de gari exercida à época, conforme relatos nas demais perícias posteriores:<br>História: Exame Físico:<br>21 anos, gari. Trabalhava em cooperativa. A tampa do caminhão de lixo prensou o pé D. Foram amputadas as falanges distais dos artelhos do pé D, exceto do quinto. (destaquei)<br>História:<br>Exame Físico: S: REFERE QUE É LIXEIRO E TEVE ACIDENTE DE TRABALHO COM AMPUTAÇÃO DO 1º, 2º, 3º E 4º PDD. TEM DIFICULDADE PARA ANDAR E NÃO PODE MAIS CORRESR ATRAZ DO CAMINHÃO. (destaquei)<br>No boletim de atendimento médico emitido pelo Hospital Cristo Redentor S. A., em 06/11/2006, consta a qualificação do autor como gari (evento 1, PROCADM13, pág. 24).<br>Todos esses elementos convergem pela convicção de que na data do acidente o autor estava trabalhando como gari, de forma que a competência para o processamento e julgamento do feito, s. m. j., é da Justiça Estadual.<br>ANTE O EXPOSTO, suscito conflito negativo de competência, na forma do artigo 105, inciso I, alínea d, in fine, da Constituição Federal, e do artigo 66, II, e parágrafo único, do CPC.<br>O Ministério Público Federal opina pela "competência da Justiça comum" (fls. 184-187).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos das Súmulas n. 15 de STJ e 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.<br>É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, a delimitação da competência para o processamento e julgamento de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2022.<br>No caso, a parte autora ajuizou demanda perante a Justiça Estadual, na qual postulou a concessão de benefício de auxílio-axidente, narrando que, no exercício da profissão de coletor de lixo, sofreu esmagamento do pé direito pela tampa do caminhão, resultando em amputação dos dedos do pé. Verifica-se, inclusive, que a lesão (CID S98.2 - Amputação traumática de dois ou mais artelhos) e o nexo com a atividade laboral formam a causa de pedir da ação.<br>Outrossim, consigno o seguinte excerto da manifestação do il. representante do Parquet Federal atuante nesta Corte, o qual adoto como razão de decidir, que bem dirimiu a controvérsia, in verbis (fls. 185-186):<br>A decisão do juízo federal, para afastar sua competência, baseada em um único aporte do autor, como contribuinte individual, em setembro de 2006, não se sustenta. A análise da qualidade do segurado, no momento do sinistro - se empregado, contribuinte individual ou se amparado pelo período de graça de vínculo empregatício anterior - constitui o mérito da demanda previdenciária e não tem o efeito de determinar a competência jurisdicional, definida pela natureza da lide.<br>A discussão relativa ao enquadramento do autor em uma das categorias de segurados que fazem jus ao auxílio-acidente (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213) é a matéria de fundo, a ser apreciada pelo juízo competente - o estadual.<br>Uma vez que a causa de pedir e o pedido relacionam-se diretamente a acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça estadual, por força da exceção prevista na parte final do art. 109, I, da CR.<br>Assim, uma vez que a demanda na origem busca a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.<br>A título ilustrativo:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.<br>II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.<br> .. <br>IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.<br>V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.<br>VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br> .. <br>VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.<br>(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ e 501/STF.<br> .. <br>2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.<br>4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.<br>5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp n. 1.655.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017).<br>6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.<br>(REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 15 DO STJ E 501 DO STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, O SUSCITADO.