DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. ART. 14, CTN. LEI 12.101/2009. CEBAS. REQUISITOS CUMPRIDOS À ÉPOCA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 29, 31 e 32 da Lei n. 12.101/2009, no que concerne à impossibilidade de concessão da imunidade tributária à entidade recorrida por não possuir certificado CEBAS válido, tendo em vista que os requisitos previstos legalmente devem ser cumpridos independentemente de constarem em lei complementar, porquanto aspectos procedimentais como certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser definidos em lei ordinária, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido entendeu que a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 pode ser usufruída pela autora enquanto verificado unicamente o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, afastando, portanto, a necessidade do preenchimento dos requisitos constantes em lei ordinária, tais como a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.<br>Ao assim decidir, omitiu-se quanto ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE/RG 566.622 (TEMA 32). Isso porque, em 18/12/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União nos autos do RE/RG 566.622 (TEMA 32), e decidiu:<br>  assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001;<br>  a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas"<br>  a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas"<br> .. <br>De efeito, a certificação das entidades destinatárias da regra de imunidade encontrava- se regulada na Lei 12.101/09 (atualmente revogada pela Lei Complementar 187/21), que alterou não apenas o procedimento, mas também os órgãos legitimados para tanto (Ministério da Saúde, Educação e do Desenvolvimento Social e Combate a Fome). A aludida lei estabelece requisitos diversos conforme o ente beneficente atue na área da saúde (art. 4º a 11), educação (arts. 12 a 17) ou assistência (arts. 18 a 20).<br>Essa distinção não é sem razão, mas se justifica, principalmente, porque no caso das duas primeiras (saúde e educação), não se exige que ação social seja exclusivamente gratuita, mas apenas que parcela dos serviços prestados sejam beneficentes, o que requer a comprovação periódica do cumprimento das metas, ao passo que a ação assistencial, para se enquadrar na regra da imunidade, deverá ser integralmente filantrópica.<br>O objetivo da regulação legal posterior, tal qual previsto no art. 195, §7º, CF, não é outro senão o de estabelecer meios de constatação de que determinada situação ou entidade efetivamente se enquadra na regra de imunidade trazida na Constituição. Nisso consiste a legitimidade das exigências legais posteriormente estabelecidas.<br> .. <br>A exigência de requerimento formal para concessão da certificação, longe de representar burocracia desnecessária ou limitação à imunidade assegurada na norma constitucional, tem por finalidade assegurar a verificação de que determinada instituição atende aos requisitos legais para fazer jus ao benefício, já que nenhuma imunidade tributária é absoluta e não há direito adquirido ao regime jurídico relativo à imunidade tributária.<br>Deste modo, fica desde logo patente o vício no acórdão recorrido, que afastou a aplicabilidade da Lei nº 12.101/2009 no caso em espécie.<br> .. <br>De acordo com o novo marco legal, a certificação (que era denominada de CEBAS na vigência da lei 8.212/91) produz imediatos efeitos na seara tributária. As entidades, desde que atendam aos demais requisitos da lei, já podem deixar de recolher as contribuições abrangidas pela imunidade tão logo seja certificada a sua condição de entidade beneficente, uma vez que o benefício fiscal vale automaticamente a partir da publicação do ato de concessão da certificação.<br>Em outras palavras, diferentemente da Lei 8.212/91, a Lei 12.101, de 2009, abandonou o procedimento administrativo de reconhecimento de imunidade, bastando à entidade beneficente obter a certificação válida e cumprir as exigências dos arts. 29 e 30 da lei para usufruir do benefício fiscal. Cite-se que o cumprimento de tais requisitos será objeto de fiscalização a posteriori pela autoridade fiscal, que deverá efetuar o lançamento das contribuições devidas no período quando constatar a inobservância dos requisitos legais, se for o caso.<br> .. <br>Uma interpretação desprovida de qualquer interferência que não seja jurídica identifica, com clareza meridiana, que a Constituição não remete assuntos de fiscalização e certificação à lei complementar. A matéria é remetida à lei, tão somente. Vale dizer, à lei ordinária. Salta aos olhos também que a fixação de requisitos formais para fruição do benefício seja matéria afeta a lei ordinária.<br>Os arts. 29, 31 e 32 da Lei 12.101/09 são formalmente constitucionais. Eis a literalidade dos mesmos:<br> .. <br>Pois bem. Conforme se infere do art. 195, §7º, da Constituição Federal, a isenção das entidades beneficentes de assistência social, quanto à contribuição para a seguridade social, encontra-se vinculada ao atendimento dos requisitos previstos em lei, ou seja, trata-se de norma constitucional de eficácia contida que necessita da intermediação do legislador infraconstitucional para produzir seus regulares efeitos, nos seguintes termos:<br> .. <br>Saliente-se que a Constituição Federal não reserva a disciplina da matéria exclusivamente ao âmbito normativo da lei complementar, haja vista que o referido dispositivo somente estabelece a necessidade de edição de lei, sem exigir qualquer qualificação adicional.<br>Destarte, a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 só poderia ser usufruída com o advento de legislação infraconstitucional integradora (norma de eficácia limitada). E esta regulamentação veio com a Lei 8.212/91, que em seu art. 55, fixou os requisitos a serem preenchidos pelas entidades beneficentes de assistência social para o gozo do benefício. Posteriormente, tais regras foram previstas pela Lei 12.101/2009 - legislação que estava vigente à época do ajuizamento desta ação.<br>Outrossim, cumpre ressaltar que a Lei 12.101/09 não dispõe sobre "limitações constitucionais ao poder de tributar", cuja regulação depende, efetivamente, da edição de lei complementar (art. 146, II, da Constituição). De modo diverso, as regras constantes da Lei 12.101/09 limitam-se a estabelecer requisitos para o gozo da isenção, sem, com isso, interferir no alcance de qualquer restrição ao poder de tributar.<br> .. <br>No caso concreto, percebe-se que o r. acórdão recorrido negou vigência a diversos dispositivos legais da Lei 12.101/2009, que estabeleceram, tão somente, requisitos procedimentais a serem cumpridos para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, afirmando que a matéria integral sobre a imunidade em voga somente poderia ser tratada por lei complementar, de modo que bastaria a observância aos termos do art. 14 do CTN.<br> .. <br>Percebe-se, enfim, que é condição sine qua non para o gozo da imunidade ora pleiteada que a pessoa jurídica interessada tenha a qualidade de entidade beneficente, que tal característica esteja certificada, conforme previsto na legislação e que cumpra os demais requisitos previsto na legislação ordinária no que tange a fiscalização e controle administrativo.<br> .. <br>No caso dos autos, os julgadores decidiram que o CEBAS não pode ser exigido como requisito essencial para a fruição da imunidade, bastando para tanto o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, restando clara a desobediência às exigências da Lei 12.101/09 (com exceção das normas que não se referem à regulamentação atinente à certificação, fiscalização e controle administrativo).<br>Assim, defende a Fazenda Nacional que, se não cumpridos, pela recorrida, os requisitos válidos previstos na Lei 12.101/09, não faz jus à imunidade (fls. 1916-1923).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial, porquanto a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda.<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.077.250/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.995.706/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022; AgInt no REsp n. 1.942.025/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2021; AgInt no REsp n. 1.909.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.<br>Além disso, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados (arts. 31 e 32 da Lei 12.101/2009) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Outrossim, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado (art. 29 da Lei n. 12.101/2009), pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA