DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EMERSON ANDREY DE OLIVEIRA PINHEIRO e AMANDA DE NAZARE BALDEZ DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003164-77.2024.8.24.0073.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fl. 2926).<br>Improvido o recurso da defesa, o recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado aplicada à ré Amanda Nazaré Baldez da Silva (fl. 3067). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. AVENTADA PELA DEFESA. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA NA ABORDAGEM POLICIAL. EIVA AFASTADA. MÉRITO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APESAR DA EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SUBSTANCIAIS, INCLUINDO DADOS DO LAUDO PERICIAL DOS CELULARES DOS APELADOS, A ANÁLISE DESSAS PROVAS NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR, DE FORMA IRREFUTÁVEL, A ASSOCIAÇÃO REITERADA DOS RÉUS COM O INTUITO DE COMETER O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RÉU E DE AFASTAMENTO DA BENESSE À CORRÉ. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DEFENSIVA E ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS DOS RÉUS. PRÁTICA HABITUAL E ANTERIOR DO TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA NA SENTENÇA, COM A ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO E REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PREVIAMENTE NOS AUTOS. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 3068.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 3071/3094), a defesa apontou violação aos artigos 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, porque não se delineou a fundada suspeita, a permitir a busca pessoal e veicular.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porque não demonstrado que os recorrentes se dedicavam a atividades criminosas.<br>Requerem a absolvição ou o reconhecimento da minorante.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 3388/3402).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão de: a) impropriedade da via eleita para a análise de violação da Constituição Federal e de precedente do STF; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) óbice da Súmula n. 83 do STJ; e d) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial fundada nas mesmas teses que levaram ao desprovimento ou inadmissão do recuso especial interposto com fundamento na alínea "a", do art. 105, da CR/88 (fls. 3403/3407).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou parcialmente os referidos óbices (fls. 3412/3432).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 3450/3454).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3477/3482).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial devem ser contrastados, quando do manejo do agravo em recurso especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Em suas razões de agravo, a defesa não impugnou os seguintes óbices: a) impropriedade da via eleita para a análise de violação da Constituição Federal e de precedente do STF; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ; c) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial fundada nas mesmas teses que levaram ao desprovimento ou inadmissão do recuso especial interposto com fundamento na alínea "a", do art. 105, da CR/88.<br>Em verdade, a peça de agravo apenas repete os argumentos constantes do recurso especial.<br>Em tais circunstâncias, apresenta-se o óbice da Súmula n. 182, desta Colenda Corte Superior. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por delitos previstos nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos e 10 meses de reclusão e 2.483 dias-multa. Em apelação, o Tribunal local absolveu o agravante do crime de posse de maquinário e exasperou a pena pelo crime do art. 35, caput, da mesma lei.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicando também a Súmula 182/STJ. A defesa alega impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ausência de necessidade de reexame de provas e violação da jurisprudência do STJ quanto à dosimetria da pena. Postula a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se a análise da alegada insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) apurar se a dosimetria da pena contrariou a jurisprudência do STJ, afastando-se o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados.<br>4. A análise da tese de insuficiência probatória para absolvição exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>5. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para amparar a condenação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação concreta na valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, não se verificando manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia que autorizem a intervenção desta Corte na dosimetria.<br>7. A tese recursal deixou de demonstrar contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, não afastando a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.838.293/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Frise-se, ademais, que, a busca veicular foi precedida de denúncia anônima em que mencionados marca, tipo e cor do veículo, a demonstrar fundadas razões para a abordagem.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BEM. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br> ..  A busca veicular foi considerada lícita, pois a denúncia anônima foi minimamente confirmada pela visualização do veículo com as características descritas, configurando fundada suspeita.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando a denúncia anônima é confirmada por características específicas do veículo, configurando fundada suspeita.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.727.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o TJSC afastou a minorante nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Esse não é o caso de EMERSON, pois, conforme as conversas de celular, relacionadas à venda de drogas, extraídas de seu celular, aliadas à apreensão, em seu veículo, de considerável volume de drogas e dinheiro, balança e máquina de cartão, é possível inferir que ele se dedicava a atividades criminosas, sobretudo tráfico de drogas, com habitualidade e em larga escala, tanto que, já há algum tempo, não tinha emprego formal.  ..  Quanto à ré Amanda, tem-se que, ao contrário da conclusão da autoridade sentenciante, há, sim, elementos que também indicam a dedicação da ré às atividades criminosas. Dos dados extraídos do aparelho celular apreendido, denota-se que foi criado um grupo entre os réus intitulado "anotações" em que há informações sobre a comercialização de entorpecentes, inclusive das dívidas contraídas por usuários (ao menos 13). Outrossim, na abordagem, no lado do passageiro do veículo, onde se encontrava a apelada, foram localizadas a maconha e uma quantia relevante de dinheiro, R$ 5.000,00, em notas fracionadas, o que indica a sua origem espúria. Ainda dos dados do telefone, extrai-se conversas mantidas pela acusada com usuário em fevereiro de 2024, ou seja, meses antes da abordagem policial (18 de junho de 2024), relativa ao comércio espúrio bem como o recebimento de transferências bancárias na conta da acusada, em período que remonta a agosto de 2023 (evento 121, PROMOÇÃO1, pág. 14) por usuários decorrente da aquisição de entorpecentes do corréu Emerson, fatos que também demonstram a dedicação da ré à comercialização de drogas em tempo suficiente para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, a sentença merece ser reformada para se afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) relativo à acusada Amanda Nazaré Baldez da Silva, o que implica, observando-se a dosimetria levada a efeito na sentença, na readequação da sua reprimenda para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa." (fl. 3065/3066.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da constatação de que os réus se dedicavam de forma habitual à prática do tráfico de drogas. Para Emerson, ressaltou-se que as mensagens encontradas em seu celular, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, dinheiro, balança de precisão e máquina de cartão em seu veículo, aliados à ausência de vínculo empregatício formal, revelaram sua dedicação a atividades criminosas em larga escala. Em relação à corré Amanda, afastou-se a conclusão do juízo sentenciante ao reconhecer que também havia indícios de sua participação habitual na comercialização ilícita, tendo em vista a existência de grupo de mensagens denominado "anotações", no qual constavam registros de transações com usuários, a apreensão de drogas e de relevante quantia em dinheiro em seu poder, além de conversas mantidas meses antes da prisão e recebimento de valores em sua conta bancária oriundos da venda de entorpecentes. Nesse contexto, a Corte reformou a sentença para afastar o redutor do tráfico privilegiado, fixando a pena definitiva da acusada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br>3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas.<br>4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.<br>5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA