DECISÃO<br>Trata-se de agravo de Lucas Luiz Ferfolli interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000777-21.2016.8.26.0229) que manteve a sentença condenatória por duas infrações ao art. 180, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva (fls. 621/631).<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega, em síntese, violação dos arts. 180, § 1º, 59 e 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, sustentando: (i) a revaloração da prova para absolvição por ausência de comprovação do elemento subjetivo (conhecimento da origem ilícita) e atipicidade da receptação qualificada; (ii) a desclassificação para receptação simples por falta de habitualidade; (iii) o reconhecimento de crime único; (iv) a redução da pena-base ao mínimo por inidoneidade da fundamentação na primeira fase da dosimetria; e (v) fixação de regime inicial mais brando e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 640/664).<br>Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 59 do Código Penal.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento, de um lado, na Súmula n. 7/STJ, e, de outro, na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 727/729).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 732/741).<br>Instada a se manifestar na origem, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento (fls. 771/775).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>Ocorre que, como bem asseverou o Tribunal a quo, o pleito absolutório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, como é cediço, o reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.322/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>De outro lado, oportuno ressaltar que o recorrente pleiteia o reconhecimento de crime único. Contudo, não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019 - grifo nosso).<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.764.076/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem asseverou (fls. 630/631):<br>As penas foram dosadas com critério e bem fundamentadas, nada havendo a reparar.<br>Na primeira fase da dosimetria, considerando que os veículos estavam em processo de clonagem na oficina, visando dificultar a origem espúria, fato que torna a conduta mais gravosa, de rigor o acréscimo de 1/6 à pena-base. Welton também é portador de maus antecedentes, razão pela qual à base haverá acréscimo de 1/3.<br>Assim, para Lucas, as sanções partem de 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, para Welton, 4 anos de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Na segunda fase, Lucas é reincidente (fls. 422/423), impondo-se o acréscimo de 1/6, atingindo 4 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo. Welton confessou, parcialmente, a prática delitiva, e teve as sanções reduzidas de 1/6, resultando em 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Na terceira etapa, reconheceu-se a continuidade delitiva, pois atingidos patrimônios de duas vítimas (houve apreensão de dois veículos), aumentando-se as sanções em 1/6, tornando-as definitivas, para Lucas, em 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 24 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, para Welton, em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, os maus antecedentes de Welton e a reincidência de Lucas, não se afeiçoa recomendável e suficiente a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos (art. 44, § 3º, CP).<br>Com as mesmas razões, mantém-se o regime inicial semiaberto para Welton e o fechado para Lucas, suficiente e necessário para a reprovação e prevenção da conduta.<br>Ora, do exposto, verifica-se que não há ilegalidade a ser sanada, na medida em que a pena-base do agravante foi exacerbada com fundamento em elemento concreto que não se afigura ínsito ao tipo penal em comento, qual seja, o fato de os veículos estarem em processo de clonagem, a fim de dissimular a origem espúria do bem, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. No caso dos autos, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na utilização de placas adulteradas do veículo receptado para a finalidade comercial, ludibriando compradores de boa-fé, o que constitui base empírica idônea para a majoração da basilar com base neste fundamento. Precedentes.<br> .. <br>9. Mantida a pena em patamar acima de 4 anos de reclusão, resta prejudicada a possibilidade de substituição por restritiva de direitos (art. 44, inc. I, do CP) e, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, bem como da reincidência, imperativo a manutenção do regime fechado.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 800.243/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024 - grifo nosso).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal.<br> .. <br>4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se mostra inidônea a fundamentação adotada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, as quais devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolvem o fato delituoso, pois, no caso, foram descritas particularidades de ambos os delitos e a maior gravidade da conduta, espelhada pelo modus operandi empregado, com realce para o fato de que o réu circulava com veículo objeto de ilícita subtração, com chassi adulterado, de forma a dificultar a elucidação do crime, utilizando-se de CRLV falso, confeccionado em elevado nível de falsificação, o que dificultou o descobrimento do ilícito, elementos imprescindíveis para a caracterização dos crimes.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.920.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Nesse contexto, fixada pena superior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal e a fixação do regime fechado se encontra devidamente justificada na presença de circunstâncias judiciais negativas e na reincidência do réu, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.<br>Aplicam-se, assim, os enunciados das Súmulas 83 e 568, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME ÚNICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR FUNDAMENTOS CONCRETOS (CLONAGEM DE VEÍCULOS). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 33 E 44 DO CP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 568, AMBAS DO STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.