DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da Constituição Federal), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 647-651, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAR E AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO NO IMÓVEL. SENTENÇA NA AÇÃO CAUTELAR QUE HOMOLOGOU A PERÍCIA, CONDENANDO A APELANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$45.000,00 A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL; INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$ 120.000,00 REFERENTES ÀS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, R$15.000,00 REFERENTES À REFORMA DAS ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E R$250,00 PELO SERVIÇO NA CUBA DA PIA; ALÉM DE R$ 8.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DIVIDIDO PELOS 2 AUTORES, PESSOAS NATURAIS. RECURSO NA AÇÃO CAUTELAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA E AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUANTO À SUPOSTA NULIDADE, CONFORME DECIDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067250-21.2018.8.19.0000. PERÍCIA AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA APELANTE, PORQUANTO CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DESTE TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO NA AÇÃO PRINCIPAL: NULIDADE DA PERÍCIA; ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL; REFORMA HIDRÁULICA E DAS ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO QUE NÃO SERIA DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE E INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. AUTORES QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NULIDADE INEXISTENTE. PERÍCIA QUE DEMONSTRA A FALHA DO SERVIÇO QUANTO À INFILTRAÇÃO NAS JANELAS DO IMÓVEL. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO FAVORAVELMENTE AOS CONSUMIDORES (ART. 47 DO CDC). CLÁUSULA PENAL PREVISTA INEQUIVOCAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 412 E 413 DO CC. CONTRATO REDIGIDO SEM A ADEQUADA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DIREITO À INFORMAÇÃO. VÍCIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR, QUANDO MAIS POR SE TRATAR DE REFORMA AMPLA DO IMÓVEL. MORADORES QUE TIVERAM FRUSTRADAS SUAS EXPECTATIVAS QUANTO AO FIM DA OBRA EM SUA RESIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CORRETA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 685-687, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 690-706, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; 338, do CPC; 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC; 6º, VIII, do CDC; 408, 412 e 413 do CC; 186, 187, 188 e 927 do CC; 14 e 47 do CDC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de teses, notadamente quanto à ilegitimidade ativa de dois autores, inversão do ônus da prova, aplicação do CDC, cláusula penal não prevista e inexistência de dever de indenizar/dano moral; b) ilegitimidade ativa dos autores pessoas físicas, por ausência de prova de propriedade do imóvel e inexistência de relação contratual com a recorrente; c) indevida inversão do ônus da prova, sem verossimilhança e sem hipossuficiência dos autores, com prejuízo técnico à recorrente, e necessidade de nova perícia (art. 480 do CPC), ante vícios no laudo (art. 473, § 2º, do CPC); d) impossibilidade de cláusula penal não prevista, por a cláusula 8.2 do contrato não estipular multa, mas perdas e danos ou execução específica; e) inexistência de ato ilícito e de dano moral, porque a recorrente apenas executou projetos elaborados por terceiro e não haveria nexo causal com supostos vícios, inclusive nas esquadrias.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 742-749, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 752-756, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 801-808, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A recorrente sustenta, em síntese, omissão e fundamentação genérica (violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) quanto às seguintes teses: a) ilegitimidade ativa dos segundo e terceiro autores, pessoas físicas; b) inversão do ônus da prova e aplicação do CDC; c) impossibilidade de cláusula penal não prevista e suposto excesso do valor; d) ausência do dever de indenizar por danos materiais (instalações hidráulicas e esquadrias); e) inexistência de dano moral indenizável.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, cada um dos pontos essenciais:<br>Quanto à ilegitimidade ativa, o colegiado assentou:<br>"Acontece que os referidos apelados são proprietários do imóvel objeto da presente demanda, conforme documentos que instruem a petição inicial e não refutados pela apelante. Assim, a alegação de ilegitimidade ativa para a causa não prospera, do que resulta a inequívoca incidência das normas de proteção ao consumidor." (fl. 661, e-STJ).<br>A respeito da inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, o acórdão consignou:<br>"À luz das normas de proteção ao consumidor, deve o contrato ser interpretado favoravelmente à parte hipossuficiente, consoante determinam os artigos 47 e 6º, III, ambos do CDC." (fl. 662, e-STJ).<br>E registrou a preclusão e manutenção da decisão saneadora anterior sobre a prova técnica e distribuição dinâmica/inversão, à vista do agravo de instrumento que indeferiu repetição da perícia (fls. 657-658, e-STJ), referindo o precedente interno: "  decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova  A determinação de repetição de prova técnica constitui faculdade do julgador (art. 480 do CPC)  Recurso a que se nega provimento." (fl. 658, e-STJ).<br>Em relação à cláusula penal, houve enfrentamento específico:<br>"De plano, afasta-se a suposta violação aos artigos 412 e 413 do CC, porquanto o limite à cláusula penal consiste no valor global do contrato que, no caso, supera em muito os fixados R$ 45.000,00. ( ) A literalidade da cláusula 8.2 do contrato permite inferir que o ajuste autoriza a indenização em caso de descumprimento do contrato. Logicamente, pode-se concluir tratar-se de cláusula penal indenizatória, ainda que não previsto expressamente o valor da indenização. O critério empregado na sentença, valendo-se do teor da cláusula 4.1, é adequado " (fl. 662, e-STJ).<br>No tocante à ausência de dever de indenizar por danos materiais, o acórdão analisou detidamente o objeto contratual e as conclusões periciais:<br>"  o contrato de fls. 316/22 não é minucioso ao descrever o objeto da contratação, falha que deve ser imputada à própria apelante  considerando o valor total da obra e a sua finalidade que era a reforma ampla do apartamento, não é sequer verossímil que a parte do sistema hidráulico não estivesse incluído no objeto do serviço " (fl. 669, e-STJ).<br>Quanto às esquadrias: "  não há que se reformar o dispositivo da sentença, porquanto a perícia atestou a responsabilidade da ré também pelo estado das esquadrias, mesmo após passados os 5 anos." (fl. 663, e-STJ).<br>E, antes, havia afirmado a suficiência técnico-metodológica do laudo, com ampla participação das partes e assistentes, e enumeração dos problemas constatados (fls. 652-655, e-STJ), além de esclarecer a metodologia de estimativa de custos (fls. 654-655, e-STJ).<br>Sobre o dano moral, houve pronunciamento explícito:<br>"  a frustração das legítimas expectativas dos proprietários em ter o bem em perfeito estado causa inequivocamente abalo psicológico. Por outro lado, devem ainda os apelados ser indenizados pela perda do tempo útil  A indenização fixada na sentença é inferior ao valor considerado justo à luz da jurisprudência deste Tribunal " (fl. 665, e-STJ).<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. As controvérsias centrais - Ilegitimidade ativa ad causam dos sócios da empresa contratante (violação ao art. 338 do CPC), inversão do ônus da prova e aplicabilidade do código de defesa do consumidor (violação aos arts. 373, §§ 1º e 2º, do CPC; e 6º, VIII, do CDC), aplicação da cláusula penal (violação aos arts. 408, 412 e 413 do CC), ausência do dever de indenizar por danos materiais (violação aos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC) e inexistência de dano moral indenizável (violação aos arts. 186 do CC; e 14 do CDC) - foram dirimidas pelo Tribunal de origem com base na análise aprofundada do conjunto fático-probatório e das cláusulas dos instrumentos contratuais firmados entre as partes.<br>O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade dos recorridos pessoas físicas com base na premissa fática de que seriam os proprietários do imóvel, conforme documentos constantes nos autos. Veja-se:<br>"Acontece que os referidos apelados são proprietários do imóvel objeto da presente demanda, conforme documentos que instruem a petição inicial e não refutados pela apelante. Assim, a alegação de ilegitimidade ativa para a causa não prospera, do que resulta a inequívoca incidência das normas de proteção ao consumidor" (fls. 661, e-STJ).<br>A revisão dessa conclusão para acolher a tese da recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nesta instância especial.<br>O acórdão estabeleceu a relação de consumo com base no fato de que os sócios eram os proprietários e destinatários finais do serviço (fls. 661, e-STJ). A inversão do ônus probatório, por sua vez, já havia sido decidida em sede de agravo de instrumento anterior (fls. 658, e-STJ).<br>Da mesma forma, aferir se a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e se estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência para justificar a inversão do ônus da prova são questões que exigem a análise das circunstâncias fáticas do caso, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de origem interpretou a cláusula contratual e concluiu: "Logicamente, pode-se concluir tratar-se de cláusula penal indenizatória, ainda que não previsto expressamente o valor da indenização.  ..  O valor de R$ 45.000,00 revela-se proporcional ao dano verificado à luz do conjunto probatório" (fls. 662, e-STJ).<br>A controvérsia foi decidida com base na interpretação da cláusula 8.2 do contrato firmado entre as partes. A revisão dessa exegese, para concluir que não se trata de cláusula penal, é vedada pela Súmula 5/STJ.<br>Adicionalmente, a análise da suposta excessividade do valor, para fins de aplicação do art. 413 do CC, demandaria o reexame das provas relativas à extensão do inadimplemento, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão considerou que a recorrente era responsável pela falta de detalhamento do contrato e que, em uma reforma de tal porte, "não é sequer verossímil que a parte do sistema hidráulico não estivesse incluído no objeto do serviço" (fls. 663, e-STJ).<br>Para os danos nas esquadrias, baseou-se diretamente nas conclusões da prova pericial (fls. 664, e-STJ).<br>Por fim, o Tribunal de origem reconheceu o dano moral com base na "frustração das legítimas expectativas dos proprietários em ter o bem em perfeito estado" e na "perda do tempo útil" (fls. 665, e-STJ).<br>Aferir se o inadimplemento contratual ultrapassou o mero dissabor e configurou dano moral indenizável é questão que demanda a análise aprofundada das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto.<br>A revisão dessa conclusão adotada pela instância ordinária encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO<br>ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmulas 7 do STJ. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 18 e 509 do CPC, ao sustentar ilegitimidade ativa da parte agravada e a necessidade de prévia liquidação de sentença para viabilizar o cumprimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto com fundamento na alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia da sentença prescinde de revolvimento fático-probatório, viabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise das teses recursais depende do reexame do conjunto fático- probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, como ocorre na avaliação da necessidade de liquidação de sentença e da legitimidade ativa no cumprimento do julgado.<br>4. A tese de ilegitimidade ativa não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 /STJ, por ausência de prequestionamento.<br>5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a Corte reconhece a possibilidade de preclusão quando não arguida oportunamente nas instâncias ordinárias, conforme precedentes do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao concluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do serviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência de falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua incolumidade física e patrimonial.<br>2. O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Súmula n. 83/STJ.<br>3. Afastar a conclusão da origem de que o caso dos autos retrata relação de consumo demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se .<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA