DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 17.693-17.694):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. "MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS". VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os réus foram condenados com base nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, considerando a aquisição de unidade móvel de saúde por meio de licitação fraudada, em que das cinco empresas convidadas, três serviram para dar cobertura à empresa vencedora, que superfaturou o veículo.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, baseando-se em auditorias e documentos que demonstraram a fraude na licitação e o superfaturamento. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão.<br>5. As alterações levada a efeito pela Lei 14.230/2021 não modificam a tipicidade das condutas, impondo-se manter a condenação diante do dolo e do dano patrimonial efetivo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV , XLVI, LIV, LV e LVII, 37, § 4º, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, defende a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação válida e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria julgado o processo sem a prévia juntada de todos os documentos nos autos.<br>Afirma que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses recursais não teriam sido apreciadas pela Corte Federal, acrescentando que o STJ teria afastado a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil sem indicar os trechos da decisão recorrida nos quais as matérias suscitadas pela defesa teriam sido enfrentadas.<br>Sustenta que sua condenação estaria lastreada única e exclusivamente em elementos precários colhidos em inquérito civil e não reproduzidos em juízo, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Argumenta que sua absolvição em ação penal decorrente dos mesmos fatos teria sido desconsiderada, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, pontuando não ser possível a imposição de sanção administrativa ou civil em razão de conduta que, na esfera criminal, culminou em sentença absolutória transitada em julgado.<br>Considera que a absolvição penal constituiria óbice instransponível à subsistência da pretensão sancionatória nas esferas cível e administrativa.<br>Assevera que o suposto dano ao erário teria sido reconhecido com fundamento apenas em elemento informativo produzido sem contraditório judicial e materialmente incompatível com a ampla pesquisa de mercado exigida pela legislação de regência, não se podendo cogitar de superfaturamento, na espécie.<br>Aduz não ser possível o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração sem a demonstração de dolo, má-fé ou desonestidade na utilização de recursos, advertindo que, no caso, não haveria provas de que teria desviado recursos públicos.<br>Entende que as sanções que lhe foram impostas seria manifestamente desproporcionais.<br>Adverte que a pendência de julgamento da ADI n. 7.236/DF pelo Supremo Tribunal Federal ensejaria a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua admissão e provimento.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 17.696-17.704):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Recordo que, na origem, a União ajuizou ação por improbidade administrativa contra Carlucio Mendes Leite, Ex-Prefeito de Mirabela/MG, Gildesio Gomes Andrade, Edinardo Rodrigues Lopes e Raquel Fonseca Soares, integrantes da comissão de licitação, Planam Comércio E Representações Ltda, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Luiz Aires Cirineu Netotendo em vista a aquisição de um veículo tipo van por meio de Convênio firmado com o Ministério da Saúde, por preço superior ao praticado no mercado, tendo sido a licitação direcionada e simulada, com a participação de empresas com sócios em comum, dentro de esquema denominado máfia das ambulâncias, objeto da operação sanguessuga.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a tipificação dos arts. 10, V, VIII, e XII, e 11, I, da LIA, em relação a Carlúcio e arts. 10, V, VIII, e XII, da LIA em relação aos demais, e condenou os réus nos seguintes termos:<br>Carlúcio Mendes Leite: Perda da função pública, multa civil no valor de R$ 20.000,00, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.<br>Gildésio Gomes Andrade, Edinardo Rodrigues Lopes e Raquel Fonseca Soares: Perda da função pública, multa civil no valor de R$ 6.000,00 e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.<br>Luiz Antônio Trevisan Vedoin: Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.<br>Luiz Aires Cirineu Neto: Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 10.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.<br>Planam Comércio e Representação Ltda: Multa civil no valor de R$ 15.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.<br>O Tribunal Regional deu provimento ao apelo de Raquel, absolvendo-a. Deu parcial provimento aos apelos de Gildésio e Edinardo afastando a pena de perda dos cargos e reduzindo a multa civil para R$ 2.000,00. Negou, ainda, provimento aos demais recursos, mantendo a sentença.<br>O recorrente devolveu a esta Corte as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) suspensão do processo; (c) elementos precários de convicção; (d) ausência de improbidade (inexistência de dano e dolo); (e) desproporcionalidade das penas; (f) Lei 14.230/2021.<br>No tocante à suspensão do processo, não houve a devida reiteração no presente agravo, razão por que sobre ela incidiu a preclusão.<br>Passo à análise de cada uma das demais questões.<br>(A) Negativa de prestação jurisdicional:<br>Mantenho a convicção no tocante à ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>O argumento do recorrente é o de que o acórdão omitiu-se em relação: (i) ao cerceamento de defesa, pois as mídias com termos de declarações e depoimentos extrajudiciais não foram juntadas ao processo eletrônico; (ii) à prejudicialidade externa da ADI 4.295/DF; (iii) aos arts. 371 e 373, inciso I, do CPC, tendo sido a condenação lastreada em elementos precários colhidos no inquérito; (iv) à absolvição criminal do Recorrente; (v) ao superfaturamento; (vi) ao dolo, má-fé ou desonestidade; (vii) à desproporcionalidade das sanções.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O acórdão recorrido aborda claramente as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta, ao dano, aos elementos necessários para a condenação, ao cerceamento, à prejudicialidade externa, à absolvição penal e à dosimetria.<br>Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>(B) Elementos precários de convicção:<br>O recorrente alegou violação aos arts. 371 e 373 do CPC, tendo em vista a condenação ter-se baseado apenas em elementos precários de convicção.<br>O acórdão recorrido deixa evidente que com base em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, reuniram-se provas no sentido do direcionamento do Convite 7/2004 à empresa Planam Comércio e Representação Ltda., empresa pertencente à família Vedoin, relativo ao Convênio 15692/03, firmado pelo Município de Mirabela/MG com o Ministério da Saúde.<br>Reconhece demonstrado, ainda, que o então Prefeito, Carlúcio Mendes Leite, seguindo as orientações de Luiz Aires Cirineu, adquiriu unidade móvel de saúde com os recursos de emenda apresentada ao orçamento geral da União pelo ex-deputado federal, subscrevendo o Plano de Trabalho padrão elaborado por Luiz Aires Cirineu e o encaminhou ao Ministério da Saúde para os trâmites de celebração do convênio.<br>Adquiriu-se, pois, unidade móvel de saúde com base em licitação fraudada, pois das cinco empresas convidadas a participar do certame, três delas (Unisau Comércio e Indústria Ltda., N. V. Rio Comércio e Serviços, e Esteves & Anjos Ltda - ME) serviram para dar cobertura à empresa que se sagrou vencedora, já que pertencentes ou ligadas ao Grupo Trevisan-Vedoin.<br>Os documentos que ingressaram nos autos advindos do inquérito civil a demonstrar a fraude na licitação, assim como as demais provas produzidas no curso da ação, puderam ser amplamente analisados pelos réus e impugnados durante o tramitar da demanda, tendo, ainda assim, o magistrado de primeiro grau condenado o recorrente e o Tribunal mantido a condenação, não se podendo falar em cerceamento de defesa.<br>O juízo, aliás, condenou os réus "Com base no arcabouço probatório, ao permitir a aquisição por preço superior ao praticado no mercado, direcionando os convites para que a empresa Planam vencesse o procedimento licitatório" (fl. 1.884).<br>O grau de convicção das provas analisadas não pode, ademais, ser reexaminado por esta Corte Superior, pois isso dependeria apenas do reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.<br>Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>(C) Ausência de improbidade administrativa:<br>Quando da condenação do recorrente, o Tribunal local reconheceu a existência de um conluio entre a autoridade municipal, servidores e contratados, em esquema conhecido como a "máfia das ambulâncias", para supervalorizar o bem adquirido e direcionar a contratação, fraudando a licitação.<br>A propósito, anotou o acórdão (fls. 2.106/2.108):<br>As provas documentais carreadas aos autos demonstram que Carlúcio Mendes Leite e outros 08 (oito) prefeitos de municípios mineiros da região de Montes Claros (Varzelândia, Januária, Bonito de Minas, Espinosa, Pedras de Maria da Cruz, Brasília de Minas, Cônego Marinho e Engenheiro Navarro) foram contemplados com recursos advindo de emenda parlamentar orçamentária da lavra do então deputado Cleuter Carneiro, para a compra de unidades móveis de saúde.<br>De acordo com depoimentos dados por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, acima transcritos, os prefeitos desses municípios foram contatados pelo parlamentar e foi a eles oferecida a verba federal, desde que os alcaides aceitassem o direcionamento das licitações para que houvesse o favorecimento das empresas do grupo criminoso.<br>O contato do parlamentar com o então prefeito é corroborado pelas declarações destes à fl. 65 (apenso 1, volume 1), e 14/04/2009:<br>"QUE, o único contato que teve com o então Deputado CLEUBER CARNEIRO ocorreu antes do início do processo licitatório (carta convite 007/2004), em que o Deputado comunicou ao então prefeito sobre a liberação da verba para a aquisição da ambulância; QUE, também já foi contatado (esclarece que o contato foi feito com o Secretário de Saúde à época) por pessoa ligadas à empresa PLANAM para cobrança do pagamento do veículo adquirido (a PLANAM foi a vencedora da licitação em questão)".<br>Após a aceitação da proposta, os réus Luiz Aires Cirineu Neto e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, de posse dos contatos dos prefeitos, repassados pelo deputado a eles, entraram em contato com as autoridades municipais e repassaram todas as orientações necessárias para a prática dos atos formais atinentes ao envio de projeto de convênio ao Ministério da Saúde (vide ofício da lavra de Luiz Cirineu apreendido com o passo a passo a ser seguido - fls. 53, apenso I, volume 1).<br>Cumpridas todas as orientações do grupo Trevisan-Vedoin, os prefeitos foram convocados a uma reunião com o deputado e na oportunidade apenas chancelaram toda a documentação produzida pelo grupo.<br>Nesse ponto, é de relevo destacar dois fatos: 1º) Carlúcio Mendes Leite admite ter participado de reunião que alega ter sido da AMANS - Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene ou do Ministério da Saúde para tratar de assuntos da pasta e que recebeu documentos prontos para a licitação, não podendo alegar que desconhecia a exigência de direcionamento do certame para favorecer empresa do grupo apontado. 2º) Os documentos fornecidos ao prefeito para assinatura eram referentes ao projeto a ser enviado ao Ministério da Saúde para formalização de convênio e foram todos elaborados pelo grupo Trevisan-Vedoin, em bloco, para os nove municípios contemplados com os recursos da emenda parlamentar. Os nove projetos são iguais, contêm a mesma descrição do objeto a ser adquirido, a formatação e conteúdo são iguais, contém os mesmos erros de grafia, foram assinados em datas semelhantes ou próximas e com valores bem parecidos (vide nos apensos os projetos de todos esses municípios). Além disso, outro fato que corrobora essa indústria de ilegal de convênios e licitações é que no projeto do município de Mirabela constava cópia de ata do conselho de saúde do município de Vista Alegre do Alto/SP, o que por certo foi juntada por equívoco durante a preparação dos inúmeros projetos pelo grupo.<br>A semelhança no modus operandi para a consecução dos recursos do convênio, por si só, já demonstra que Carlúcio Mendes Leite tinha ciência que estava aderindo à condutas ilícitas em benefício das empresas indicadas pelo grupo criminoso.<br>Nas razões recursais, Carlucio Mendes Leite admite ter recebido procedimento licitatório pronto e recomendação de convite às empresas indicadas, mas que não teriam sido seguidos, tendo-se aproveitado o mesmo formato técnico e cadastrado as empresas apontadas para ser convidadas. Tais assertivas não revelam afastamento da conduta delituosa, pelo contrário, o resultado prático foi o mesmo, dado que as empresas do grupo Trevisan-Vedoin foram convidadas, foram as únicas que apresentaram propostas e a Planam foi declarada vencedora do certame. O direcionamento da licitação é nítido.<br>Consultar preço de aquisição de UMS junto a municípios vizinhos não confere guarida à conduta dos agentes públicos, ainda mais quando se afere que tais municípios também estiveram envolvidos nas fraudes descobertas no âmbito da Operação Sanguessuga.<br>O superfaturamento do objeto foi demonstrado tanto pela CGU, quanto pela polícia federal, que embora tenham adotado metodologias diferentes para o cálculo, chegaram ao resultado de sobrepreço na aquisição da unidade móvel de saúde.<br>Dentre as demais irregularidades apontadas nos relatórios de auditoria que instruem os autos, é de se destacar a compra de veículo com ano de fabricação e ano modelo divergente do previsto em edital. Fato este que corrobora a falta de zelo pela coisa pública e descaso com o erário.<br>Com relação à acusação de prática de ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública, por Carlúcio Mendes Leite, a sentença não merece reparos.<br>Além de ter autorizado a aquisição de UMS com sobrepreço, o réu Carlúcio Leite pagou a contrapartida pactuada, acrescida de contrapartida extra, à empresa Planam com recursos do PAB (Piso da Atenção Básica) e de Serviços Hospitalares (SUS/SIH/FAE), em claro desvio de recursos públicos.<br>O Município de Mirabela, por força do convênio firmado com o Ministério da Saúde, obrigou-se a pagar contrapartida com recursos próprios do orçamento municipal, todavia, para complementar os recursos destinados ao pagamento pela aquisição da UMS se valeu de recursos vinculados de outras rubricas da saúde. Não há prova alguma de que tenha havido remanejamento momentâneo de recursos, pois o réu não demonstrou o pagamento da contrapartida com recursos próprios da municipalidade. O ato ímprobo é evidente, razão pela qual deve ser mantida a condenação (destaques ausentes no original).<br>De modo claro, houve o reconhecimento da tipicidade dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, assim como o dolo específico dos agentes e a lesão ao erário.<br>Estão bem evidenciados os atos de improbidade, violando-se os princípios da legalidade, imparcialidade e moralidade quando da fraude licitatória, além do dano ao erário decorrente do superfaturamento.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por isso, não conheço do recurso especial no presente tópico.<br>(D) Desproporcionalidade das penas:<br>É pacífica a jurisprudência de ambas as turmas de Direito Público do STJ no sentido de que a revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ caso não haja evidente desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.<br> .. <br>A gravidade dos fatos reconhecidos na origem afasta a existência de patente desproporcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.<br>Do recurso especial não se pode efetivamente conhecer.<br>(E) Lei 14.230/2021:<br>Por fim, as alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 não modificam a tipicidade das condutas dos demandados, tendo sido os réus condenados com base em elemento subjetivo doloso e diante da verificação do dano patrimonial efetivo.<br>Ademais, no tocante ao art. 11 da LIA, os atos de improbidade imputados ao recorrente atualmente enquadram-se no inciso V do mesmo dispositivo, cuja redação relembro:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br> .. <br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar a existência de um esquema voltado à fraudar a licitação para a aquisição de veículo superfaturado de determinada sociedade empresária, o que evidencia o necessário dolo específico.<br>A absolvição do recorrente no âmbito penal, como reconheceu o acórdão recorrido, não afasta a condenação em âmbito cível, tendo em vista a relativa independência entre as instâncias, não se tendo reconhecido a ausência de autoria ou inexistência do fato.<br>O reconhecimento no âmbito penal de que não haveria corpo probatório suficiente a demonstrar o dolo por parte do agente não se projeta para a ação por improbidade.<br>Assim concluiu o acórdão recorrido: " ..  o réu foi absolvido por falta de provas, com base no inciso VII, do art. 386, do CPP, ante a ausência de certeza suficiente para dar suporte ao decreto condenatório. Assim, não está este juízo adstrito às conclusões do processo criminal" (fl. 16.972).<br>O direito penal, enquanto ultima ratio da proteção de bens jurídicos, deve ser - e é - deveras exigente em relação às provas produzidas no tocante ao elemento subjetivo da conduta, consideradas as penas corpóreas por ele aplicadas, o que não se verá em mesmo grau quando estamos diante das instâncias cível e administrativa. Essa é a expressão de sua conhecida subsidiariedade ou fragmentariedade.<br>É sempre bom levar em conta a máxima latina "in lege aquilia et levissima culpa venit", que bem expressa o grau de exigência para o reconhecimento da responsabilidade civil em contraponto à responsabilidade penal.<br>Por outro lado, não deixo de enfatizar que o art. 21, §4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021 está com a sua eficácia suspensa diante do deferimento de medida cautelar na ADI 7236.<br>O relator, Ministro Alexandre de Moraes, no seu voto, propôs uma interpretação da norma em referência conforme a Constituição no sentido de que a absolvição criminal confirmada por decisão colegiada, tratando-se dos mesmos fatos, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal.<br>O julgamento encontra-se aguardando pauta após a devolução do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, remanescendo aplicável o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a sentença absolutória por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não influi no âmbito cível.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.