DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  DÉRCIO GONÇALVES PEREIRA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 657, e-STJ):<br>Apelação. Ação declaratória de nulidade de sentença proferida em embargos de terceiro (querela nullitatis insanabilis). Perícia grafotécnica que comprovou a falsificação da assinatura da autora na procuração judicial que instruiu a petição inicial dos embargos de terceiro, a implicar inexistência da demanda em face da suposta demandante, de modo que a sentença que extinguiu os embargos sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não poderia mesmo remanescer. Sentença de procedência da ação anulatória mantida, carreando-se ao réu os encargos sucumbenciais, não apenas em função da sucumbência, mas também em razão do princípio da causalidade, seja por promover cumprimento de sentença nula, seja por insistir em seu prosseguimento mesmo diante das alegações da executada acerca da nulidade dos atos processuais. Recurso do réu desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 677-681, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 683-719, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 301, VI e § 3º, e 267, V, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos arts. 337, VI e § 3º, e 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015).<br>Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de litispendência, pois a matéria relativa à falsidade da assinatura já havia sido discutida nos autos dos embargos de terceiro n. 0013187-37.2010.8.26.0451, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas; b) a aplicação equivocada do princípio da causalidade, argumentando que a parte recorrida deu causa à instauração de múltiplos processos ao postular a mesma pretensão em juízos distintos, devendo, por isso, arcar com os ônus da sucumbência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 724-745, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 750-794, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 797-823, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 301, VI e § 3º, e 267, V, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos arts. 337, VI e § 3º, e 485, V, § 3º, do CPC/2015), sustentando, em síntese, a ocorrência de litispendência e a aplicação equivocada do princípio da causalidade.<br>Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou a tese de litispendência com base em premissa fática de que a presente ação anulatória foi ajuizada após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro. A Corte estadual, portanto, concluiu pela inexistência de lide pendente, requisito essencial para a configuração da litispendência.<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, o Colegiado paulista foi explícito ao rechaçar a alegada omissão sobre o tema, reiterando o fundamento central de seu convencimento (fl. 680, e-STJ):<br>De qualquer modo, ainda que encarada a questão sob o ângulo invocado nos embargos de declaração, o Acórdão expressamente asseverou que a presente anulatória foi ajuizada depois do trânsito em julgado nos embargos de terceiro, o que, por definição, afasta a litispendência, pois não havia lide pendente.<br>Da mesma forma, a questão relativa ao princípio da causalidade foi decidida com base na análise do comportamento das partes ao longo do processo. O acórdão recorrido atribuiu ao ora recorrente a causa pela instauração da lide anulatória, ao fundamento de que este insistiu no prosseguimento de um cumprimento de sentença nula, mesmo "diante das alegações da executada acerca da nulidade dos atos processuais" (fl. 666, e-STJ).<br>Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal de origem para acolher a tese de litispendência  o que demandaria reavaliar o marco temporal do trânsito em julgado da primeira ação  ou para afastar a responsabilidade do recorrente pelos ônus sucumbenciais exigiria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, asseverou que "a parte autora objetiva a revisão das cláusulas abusivas, em especial àquelas que tratam da taxa de juros, à cobrança do IOF, do vencimento antecipado da dívida, da comissão de permanência. À exceção da controvérsia a respeito da (ir)regularidade do vencimento antecipado da dívida, todos os referidos temas foram igualmente tratados na petição vestibular dos autos revisionais referidos, razão pela qual não merece retoques a sentença quanto a tais capítulos". Em suma, a Corte de origem concluiu que, como a matéria suscitada nos embargos à execução foi objeto de análise na ação de revisão contratual, há litispendência em relação aos tópicos revisionais.<br>2. "Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.493.672/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.751.617/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)  grifo nosso <br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA