DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  IRMAOS PAGLIOSA & CIA LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2060, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OUTORGA UXÓRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DESNECESSIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a outorga uxória no título executivo típico, como a cédula de crédito industrial, firmando na vigência do Código Civil de 1916.<br>2. O tomador do crédito que não contratou o seguro obrigatório, de sua responsabilidade, não pode ser premiado pela sua inércia, visto que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 2085, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2093-2101, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 14 do Decreto-Lei 413/1969.<br>Sustenta, em síntese: a) a contratação de seguro obrigatório é requisito essencial para a validade da Cédula de Crédito Industrial, e sua ausência acarreta a nulidade do título executivo; b) a incumbência de promover a contratação do seguro é da instituição financeira, e não do tomador do crédito, sendo inaplicável ao caso o princípio de que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza; c) a necessidade de conferir tratamento paritário às cédulas de crédito industrial, rural e bancária, aplicando-se por analogia o entendimento consolidado para a Cédula de Crédito Rural, em que a ausência do seguro, por responsabilidade da instituição financeira, gera a nulidade do título.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2109-2117, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 2120-2122, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 2130-2139, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2147-2163, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação ao art. 14, VII, do Decreto-Lei n. 413/1969, sustentando que a ausência de contratação do seguro obrigatório acarreta a nulidade da Cédula de Crédito Industrial, por se tratar de requisito essencial de validade do título. Argumenta que a incumbência de contratar o seguro é da instituição financeira, não do tomador do crédito, sendo, portanto, inaplicável a tese de que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza.<br>Contudo, o Tribunal de origem, em novo julgamento determinado por esta Corte, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a nulidade do título. A Corte a quo concluiu que a obrigação de efetivar a contratação do seguro, no caso, era do tomador do crédito, e que, por essa razão, não poderia ele se valer de sua própria omissão para invalidar o título executivo.<br>Consta do acórdão recorrido (fl. 2058, e-STJ):<br>Da leitura da cláusula referente ao seguro previsto na cédula de crédito industrial, verifica-se que a incumbência da contratação do seguro seria do embargado, possuindo a embargante a faculdade de contratá-lo por conta daquele (processo 5003279-31.2013.4.04.7007/PR, evento 2, INIC4).<br>Diante disso, e como apontado pela CEF aqui incide o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, no caso, o seguro obrigatório não foi contratado, porém, a obrigação de efetivá-lo era do tomador do crédito que não o fez, não podendo agora ser premiado pela sua inércia. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante  .. <br>O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda o comportamento contraditório, segundo o qual a parte que deu causa a uma suposta nulidade não pode posteriormente invocá-la em seu benefício.<br>Nesse sentido, o próprio Tribunal a quo fundamentou sua decisão no entendimento firmado no REsp n. 704.603/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 19/10/2010), que, em caso análogo, estabeleceu que o emitente do título "não pode, portanto, se beneficiar da própria torpeza, invocando suposta ausência de requisito à plena validade da cártula".<br>Tal orientação encontra respaldo em julgados mais recentes deste Tribunal, que repelem atos que atentem contra a boa-fé objetiva. A propósito:<br>PROCESSO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ADMINISTRADOR EMPRESARIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DE BEM IMÓVEL DA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA AO SÍNDICO. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  .. <br>6. Por ser inadmissível, no ordenamento jurídico, a validação do comportamento contraditório nas relações jurídicas firmadas entre as partes, não se admite que o administrador empresarial que figura em todas as etapas da contratação de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bem imóvel, tendo sido notificado da necessidade de purgação da mora, alegue, posteriormente, a nulidade do ato de consolidação da propriedade fiduciária na figura do credor fiduciário, sob o argumento de que a notificação deveria ter sido destinada ao síndico da massa falida.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.325/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Ademais, a revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, no sentido de que a obrigação de contratar o seguro era do devedor, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Conforme já decidiu esta Corte, reconhecido o comportamento contraditório nas instâncias ordinárias, a sua revisão é vedada em sede de recurso especial. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS DE CONTA CORRENTE E UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTROLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS RESGATADAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DA HOLDING. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVAS DE MÚTUOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA CONTROLADA FORA DA CÁRTULA (CCB) PARA TRANSFERIR RECURSOS PARA A CONTA DA CONTROLADORA COM A FINALIDADE DE LIQUIDAR DÉBITOS. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES CONTRATANTES. OBRIGAÇÃO EXTRACARTULAR. VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACARTULAR OU FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO EM QUESTÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS TENDENTES A RESPONSABILIZAR OS ADMINISTRADORES PERANTE A PRÓPRIA COMPANHIA (INTERNA CORPORIS). AVENÇAS NÃO VINCULADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROMETIMENTO DA OPERACIONALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES APRECIADAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. FLAGRANTE EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.  .. <br>5. Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas, a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco - como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. O Tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da probidade e boa-fé objetiva e que, contrariamente, negócios jurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos, reconhecendo o comportamento contraditório da recorrente (venire contra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.  .. <br>(REsp n. 1.802.569/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifo nosso <br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento dominante desta Corte sobre o tema, incide o disposto na Súmula 568/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA