DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  L. ALBERTI USINAGEM E SERVICOS LTDA e LUIZ RENATO ALBERTI  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1262-1263, e-STJ):<br>CÍVEL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÕES(I) REVISIONAIS DE CONTRATO E CAUTELARES INOMINADAS. OU FOMENTO MERCANTIL. FACTORING SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE(I. I) DO CDC. RELAÇÃO SUJEITA ÀS REGRAS CIVIS DO DIREITO DE OBRIGAÇÕES. SERVIÇOS DESTINADOS AO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA FATURIZADA. INCIDÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO(I. II) ESTÁTICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE OU EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, NEM IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA, CAPAZ DE JUSTIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. (I. III) PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DEVIDA À FATURIZADORA PELOS SERVIÇOS DE COBRANÇA DO CRÉDITO PRESTADOS À FATURIZADA. COMISSÃO OU DESÁGIO QUE NÃO SE CONFUNDE(I. IV) COM COBRANÇA DE JUROS. RECOMPRA DECORRENTE DE MERO INADIMPLEMENTO DO SACADO. NULIDADE DA CONVENÇÃO. RISCO INERENTE AO FOMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DE TAL DISPOSIÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FATURIZADA QUE NÃO COMPROVOU(I. V) A CAUSA SUBJACENTE DOS TÍTULOS RECOMPRADOS. PROVA PERICIAL QUE, ADEMAIS, CONSTATOU A RECOMPRA DE CRÉDITOS PARA OBSTAR A COBRANÇA PELA FATURIZADORA APELADA JUNTO AOS SACADOS. (I. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR UTILIZAÇÃO DOVI) PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES IDÊNTICAS. PRÁTICA DE ATOS INÚTEIS E DESNECESSÁRIOS À DEFESA DO DIREITO. PREJUÍZO PROCESSUAL DA PARTE CONTRÁRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. (I. VII) MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÕES IMPROCEDENTES. AÇÃO MONITÓRIA.(II) CHEQUES PARA O PAGAMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGÓCIO SUBJACENTE HÍGIDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1378, e-STJ):<br>CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OU FOMENTO MERCANTIL. JULGAMENTOFACTORING CONJUNTO DAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO E CAUTELARES INOMINADAS, JULGADAS IMPROCEDENTES, E D E A Ç Ã O M O N I T Ó R I A J U L G A D A PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIRAM A RECOMPRA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DOS SACADOS. I. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA QUANTO À ALEGADA NULIDADE DOS DISPOSITIVOS DE PREVISÃO DE GARANTIAS PARA O ADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS TRANSFERIDOS. PRECEDENTES. II. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA NO CONCERNENTE À PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. III. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL PARA REGISTRO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO RECURSAL (EXCETO QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO MONITÓRIA). IV. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS NORMAS QUE A PARTE ENTENDE APLICÁVEIS AO CASO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1398-1414, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, I, do CPC e dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a inocorrência da prestação dos serviços de factoring. Argumenta que a ausência da prestação de serviços, somada à indevida exigência de garantias, descaracterizaria o contrato de fomento mercantil, convolando-o em um contrato de mútuo civil. Adicionalmente, alega a existência de dissídio jurisprudencial com acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual, em situação análoga, teria reconhecido a desnaturação do contrato de factoring para mútuo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1475-1482, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1490-1507, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1518-1528, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) desnaturação do contrato de factoring para mútuo civil em razão da exigência de garantias (fidejussória, notas promissórias e cheques-caução); e b) desnaturação do contrato pela inocorrência da prestação dos serviços correlatos ao fomento mercantil.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1262-1287, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1378-1393, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à exigência de garantias e sua implicação na natureza do contrato, o acórdão proferido nos embargos de declaração sanou a omissão apontada, integrando ao julgado a análise específica da questão. Assentou que, embora as cláusulas de garantia sejam nulas por contrariarem a natureza do factoring, tal nulidade não tem o condão de descaracterizar o contrato principal para mútuo. Veja-se (fls. 1387-1389, e-STJ):<br>Todavia, assiste razão à embargante no que se refere a omissão na decisão quanto ao exame da tese recursal de descaracterização do contrato de factoring, por conta da exigência ou emissão de garantias (fidejussória, notas promissórias e cheques).<br>De fato, não houve expressa menção sobre tal questão no acórdão.<br>Diante disso, a omissão na decisão embargada fica sanada mediante a inserção do seguinte tópico, na sequência daquele denominado "Da pretensa descaracterização do contrato de factoring e inexigibilidade da comissão":<br>Das garantias para o adimplemento<br>A apelante sustenta que o contrato de factoring teria se descaracterizado porque teria sido exigido dela a prestação de garantias do adimplemento dos títulos negociados.<br>Novamente, sem razão.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que o risco - a eventual insolvência do título transferido - é inerente à atividade de fomento mercantil. Por essa razão, não se admite o direito de regresso contra a faturizada pelo inadimplemento dos títulos cedidos e, por consequência, são nulas as disposições contratuais que estabelecem garantia em favor da faturizadora. Neste sentido:  .. <br>Portanto, devem ser reputadas nulas as disposições contratuais que previram a prestação de garantias adicionais (fidejussórias, cheques, notas promissórias, etc.) para o adimplemento dos títulos negociados, subsistindo o contrato de factoring.<br>Ademais, no caso concreto, não ficou comprovado que as pretensas garantias tivessem sido acionadas, não se verificando nos autos nenhum prejuízo financeiro efetivo à embargante (CPC, art. 373, II) (0004931-47.2008.8.16.0001 - Ref. mov. 1.68, p. 2 a 5):  .. <br>A respeito da inocorrência da prestação dos serviços, o colegiado concluiu que a oferta de serviços como consultoria, alavancagem mercadológica e acompanhamento de contas, independentemente de sua fruição efetiva, afasta a caracterização do contrato como mero mútuo. Cita-se (fl. 1277, e-STJ):<br>A previsão da recompra pelo mero inadimplemento do sacado, todavia, não implica na pretensa desnaturação do fomento mercantil, porque a atividade de factoring não se resume à assunção dos riscos pelo inadimplemento do sacado. A faturizadora J. Invest, além de antecipar o faturamento futuro das faturizada apelante, também oferecia consultoria, alavancagem mercadológica, desenvolvimento de serviços, acompanhamento de contas e avaliação dos sacados. Independentemente da fruição (ou não) de tais serviços conexos pela faturizada, é certo que tais prestações não guardam nenhuma relação com a figura do mútuo, pelo que é inviável o mero afastamento do contrato de fomento mercantil para a aludida espécie de contrato civil.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A admissão do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe demonstração de divergência na interpretação da lei federal entre o acórdão recorrido e o julgado de outro tribunal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Para tanto, é indispensável o cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos e a adoção de teses jurídicas distintas.<br>No caso, o dissídio não se configura, por no mínimo dois óbices intransponíveis.<br>Primeiro, a análise da divergência fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o contrato em tela manteve a natureza de factoring, derivou da análise soberana do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. Veja-se (fl. 1277, 1280 e 1282, e-STJ):<br>A previsão da recompra pelo mero inadimplemento do sacado, todavia, não implica na pretensa desnaturação do fomento mercantil, porque a atividade de factoring não se resume à assunção dos riscos pelo inadimplemento do sacado. A faturizadora J. Invest, além de antecipar o faturamento futuro das faturizada apelante, também oferecia consultoria, alavancagem mercadológica, desenvolvimento de serviços, acompanhamento de contas e avaliação dos sacados. Independentemente da fruição (ou não) de tais serviços conexos pela faturizada, é certo que tais prestações não guardam nenhuma relação com a figura do mútuo, pelo que é inviável o mero afastamento do contrato de fomento mercantil para a aludida espécie de contrato civil.  .. <br>Segundo o laudo pericial, a cessão dos títulos ocorria via plataforma digital em que a faturizada L. Alberti lançava os créditos e a faturizadora J. Invest assumia a cobrança através da emissão de boletos. Todavia, quando instada a comprovar as respectivas transações comerciais que teriam originado os títulos, a faturizada apelante nada apresentou, deixando de comprovar a higidez dos créditos cedidos.  .. <br>Em síntese, a faturizada L. Alberti não provou nos autos que realizou a recompra de créditos inadimplidos pelos sacados, prevalecendo apenas a evidência de que as recompras foram de títulos viciados ou cedidos multiplamente. Pelo exposto, é irrepreensível o reconhecimento de validade e eficácia das recompras.  grifo nosso <br>Para reverter a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese da parte recorrente de que houve um mútuo disfarçado - seja pela ausência de prestação de serviços, seja pela natureza das garantias exigidas -, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas do contrato de fomento mercantil e, fundamentalmente, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas, pois a impossibilidade de reexaminar fatos torna inviável a constatação da necessária similitude fática entre os julgados. A propósito: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>Segundo, ainda que fosse possível superar o óbice sumular, o dissídio não se sustenta por ausência de similitude fática entre os julgados. O cotejo analítico revela que os acórdãos partiram de premissas fáticas diametralmente opostas, estabelecidas soberanamente nas instâncias ordinárias.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Paraná, com base nas provas dos autos, concluiu que a relação jurídica se tratava de um contrato de factoring, consignando que a empresa faturizadora "oferecia consultoria, alavancagem mercadológica, desenvolvimento de serviços, acompanhamento de contas e avaliação dos sacados" (fl. 1277, e-STJ).<br>Por outro lado, no acórdão paradigma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a partir da análise do seu próprio conjunto probatório, concluiu que o contrato celebrado não era de fomento mercantil, mas um contrato de mútuo feneratício. O voto da eminente Ministra Relatora no STJ (REsp 1.987.016/RS) foi claro ao registrar essa premissa fática, que não foi objeto de reforma por esta Corte:<br>3. Todavia, no particular, o Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos, das provas e das cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes, decidiu que o contrato celebrado pelas partes não é de fomento mercantil (factoring), sendo, na verdade, um contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro destinado à aquisição de insumos com fornecedores determinados), do qual decorrem os títulos emitidos como garantia, razão pela qual não se aplica o referido entendimento.  .. <br>5. Nesse contexto, na hipótese em julgamento, alterar o decidido pelo Tribunal local sobre a natureza do contrato como sendo de mútuo, bem como quanto à ciência dos recorrentes em relação a essa situação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Dessa forma, a ausência de identidade entre as bases fáticas dos julgados impede a configuração do dissídio, pois não se pode falar em interpretação jurídica divergente quando as conclusões decorrem de quadros fáticos distintos.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA