DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VAZ DE SOUSA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em acórdão assim ementado (fls. 18-19):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PAD QUE IMPUTOU FALTA GRAVE AO PACIENTE. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE EX OFFICIO. SENTENCIADO QUE VIOLOU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular decisão que homologou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 019/2022) instaurado pela direção da Unidade Prisional de Segurança Máxima, regulamentando a prática de falta grave pelo apenado. Alega-se que a conduta atribuída ao paciente não configura infração disciplinar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio adequado para questionar a homologação de falta grave em sede de execução penal; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na decisão que homologou o PAD.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir matéria de execução penal, quando há recurso próprio previsto na legislação, no caso, o agravo em execução.<br>2. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é inadmissível, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade.<br>3. Não há flagrante ilegalidade na decisão questionada, pois a homologação do PAD seguiu o devido processo legal, assegurando contraditório e ampla defesa, inclusive com atuação do advogado do apenado.<br>4. O controle jurisdicional sobre o Processo Administrativo Disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo reanálise dos méritos administrativos pelo Poder Judiciário.<br>5. A decisão impugnada fundamentou-se na legislação aplicável e em precedentes jurisprudenciais, suspendendo a prática de falta grave e determinando a alteração da base de dados para progressão de regime, nos termos da Súmula 534 do STJ.<br>6. A defesa foi regularmente intimada da decisão e deixou de interpor o recurso cabível (agravo em execução), configurando a inadequação da via eleita para a impugnação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Consta dos autos que "o paciente fora condenado, pela prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, a 16 (dezesseis) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, tendo já cumprido 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias" (fl. 21), quando praticou falta disciplinar de natureza grave, em decorrência de descumprimento das condições que lhe foram impostas.<br>Sustenta a parte impetrante, em suma, a "atipicidade da falta grave imputada ao Paciente, pois "gestos realizados com as mãos" não configuram falta grave por ausência de previsão legal, já que o referido fato não se encontra inserido no rol taxativo de faltas graves previsto na LEP, tampouco no Regimento Geral dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Ceará" (fl. 14).<br>Requer a concessão da ordem para anular a falta grave imputada, diante da atipicidade da conduta e ausência de legislação específica.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 97):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO PROLATADA HÁ QUASE DE 2 ANOS E 8 MESES. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RESPEITO À COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).<br>3. No caso, a homologação da falta grave praticada pelo paciente ocorreu em 27/10/2022, isto é, há quase 2 anos e 8 meses, de sorte que inviável o acolhimento da insurgência em razão da preclusão temporal da matéria, bem como em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 25-26):<br> ..  Analisando a decisão da autoridade impetrada, verifico não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Não obstante as alegações do impetrante, a autoridade coatora fundamentou adequadamente a homologação do PAD, destacando as razões pelas quais a falta grave cometida pelo apenado deve ser homologada. Percebe-se, igualmente, que houve defesa técnica com participação ativa nos autos do PAD por parte do apenado, bem como, que o referido procedimento obedeceu aos ditames legais dispostos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, desde a tipificação legal prevista no art. 50, e seguiu o disciplinado no art. 56 da referida lei, o qual prevê que praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.<br> .. <br>Assim, entendo que não se trata de situação excepcional que configure grave constrangimento ilegal suportado pelo paciente, motivo pelo qual deixo de conhecer do presente writ, porquanto sucedâneo de recurso específico. .. <br>No que se refere à questão da atipicidade da falta grave, o princípio de tipicidade estrita, que se aplica ao âmbito penal, não impede a possibilidade de responsabilização disciplinar por violação de obrigações previstas na LEP e nos regulamentos internos, do mesmo que a declaração dos agentes penitenciários possui uma presunção relativa de veracidade, sendo considerada um meio de prova válido quando é coerente e convergente, como demonstrado no caso em questão.<br>In casu, o Tribunal de origem reconheceu a prática de natureza falta grave realizada pelo reeducando, ora paciente, consistente em desacato/desobediência às ordens recebidas dos servidores públicos, confirmados em depoimentos de agentes penitenciários.<br>É firme neste Corte a orientação de que condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constituem falta de natureza grave, nos termos do art. 50 da Lei de Execução Penal, sendo que a revisão o conjunto probatório, a fim de entender pela atipicidade ou pela desclassificação da conduta, implicaria no revolvimento do contexto fático probatório, procedimento incompatível com a presente via eleita.<br>Nesse contexto, " r evisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória" (AgRg no HC n. 895.251/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Outrossim, ao confirmar a decisão do Juízo da execução, a falta grave foi reconhecida com a homologação do PAD, considerando que o apenado, ora paciente, foi ouvido na presença do defensor, tendo a oportunidade da ampla defesa e do contraditório e em conformidade com os preceitos legais estabelecidos nos arts. 50 e 56 da LEP.<br>Portanto, maiores incursões não cabem na via estreita do habeas corpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pelo paciente como infração disciplinar de natureza grave, ou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade, alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas consequências.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de agente penitenciário constitui falta grave.<br>4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.<br>6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o paciente incorreu em desobediência, conduta a qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consiste em falta grave, nos termos do art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, ambos da LEP.<br>2. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que quando os detentos foram orientados a permanecer no centro da cela e o paciente não acatou tal ordem, configurou-se ato de desrespeito nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que inviável na via eleita.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.146/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA). DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA