DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NIUZA APARECIDA BERNARDI e CARLOS ALBERTO BERNARDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2608-2609):<br>APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. CONTRATO DE ARRENDO DE ARMAZÉM. OBJEÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA E INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL OFERTADAS APÓS PROLATADA A SENTENÇA. APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO À ENTREGA DO IMÓVEL E BENS NO MESMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. ABANDONO DO IMÓVEL ANTES DE EXPIRAR O PRAZO. DESPESAS COM REFORMA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PELA AUTORA. RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373 DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. O pedido de deferimento de efeito suspensivo recursal se encontra prejudicado, porque o recurso de apelação, interposto pelo Banco Réu, possui efeito suspensivo automático (ope legis), em razão da sentença não se enquadrar nas hipóteses elencadas no §1º do art. 1.012 do CPC. 2. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, porquanto alcançadas pela preclusão consumativa, como no caso, em que foi apresentado novamente objeção, arguindo a ilegitimidade ad causam da parte autora, bem como, o incidente de falsidade documental, ambas decididas no processo nº 0044000.51.2014.8.09.0137. 3. Embora a prescrição não tenha sido alegada à época da apresentação da defesa pelos Réus e, igualmente, não tenha sido analisada de ofício pela magistrada a quo, mostra-se possível o conhecimento e apreciação da alegação em sede recursal, pois, trata-se de matéria de ordem pública e, assim, enquanto não tiver sido objeto de decisão, não está sujeita a preclusão. 4. Na ação de cobrança embasada em relação contratual, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, como na hipótese. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o juiz da causa entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, sendo princípios basilares do sistema processual civil brasileiro a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz. 6. Segundo precedente do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". 7. Embora o julgador não esteja obrigado a declinar sobre todos os fundamentos jurídicos invocados, se irrelevantes à apreciação da controvérsia, vislumbra-se que, na presente hipótese, foram analisadas as questões postas à discussão, tendo sido expostas, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento da magistrada. 8. O artigo 373, do CPC/2015 prevê, como regra, a teoria estática do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, recaindo sobre o réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A conduta ilícita dos Réus restou configurada por não terem cumprido cláusula do contrato, ao abandonar o armazém, objeto do arrendo, antes do prazo previsto e em estado impróprio ao uso a que se destinava, o que causou prejuízos à Autora, a qual reformou o imóvel às suas expensas. Logo, evidente o nexo de causalidade entre a conduta dos Apelantes e o dano suportado pela Apelada. 10. Não se conhece de teses inauguradas em sede recursal, não suscitadas em contestação, tampouco apreciada na sentença, por configurar inovação recursal e a vedada supressão de instância. 11. Não cabe a condenação da parte autora nas penalidades de litigância de má-fé, por não se configurar qualquer das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. 12. Mantido o ônus da sucumbência, impende majorar-se os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E NESTA DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.186-3.195).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e V, § 2º e § 3º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não estaria suficientemente fundamentado.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 17, 70, 104, 139, 355, 485, IV e VI, do CPC e 45 e 206, § 3º, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que todas as despesas realizadas antes de 24/5/2014 se encontram prescritas, ao argumento de que deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos. Alega que o julgamento antecipado do mérito, ignorando a necessidade de produção de provas, cerceou o seu direito de defesa. Aduz que deve ser declarada a extinção da ação de cobrança, ao argumento de que a firma, por ter sido extinta em 1993, não poderia ter celebrado contrato de locação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.288-3.298).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.310-3.313), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.436-3.446).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 489 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão não teria tido fundamentação suficiente. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Em relação à alegada prescrição, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>(..)<br>2. O prazo prescricional da pretensão fundada em inadimplemento contratual que busca exigir o cumprimento de prestação líquida é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal.<br>5.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.690.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por outro lado, quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito os seguintes precedentes:<br>1. Configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide somente ocorre quando demonstrada a efetiva necessidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia, circunstância que deve ser aferida pelo órgão julgador como destinatário das provas.<br>2. Não há nulidade quando o tribunal considera suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça modificar tal conclusão por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>6. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso.<br>(AREsp n. 2.850.958/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Por fim, com relação à alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a firma teria sido extinta em 1993, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que "a questão aqui arguida, já foi decidida; por conseguinte, não comporta nova apreciação" (fl. 2.594).<br>Afastar o referido entendimento, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>3. O exame do julgado recorrido evidencia que o Tribunal de origem afastou as alegações relativas à preclusão e à ilegalidade dos descontos efetuados por parte da União, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.165.009/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada e de preclusão da matéria, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.847.842/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento em questão.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA