DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GRAVER INDUSTRIA MECANICA LTDA. (fls. 415-428) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5016920-02.2024.4.03.0000, assim ementado (fls. 203-207):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 393 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 436 DO STJ<br>I - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393, do STJ).<br>II - Tratam-se de débitos oriundos das diferenças apuradas pelo fisco nas declarações feitas pelo contribuinte e os efetivamente recolhidos (DCGB Batch). Não há como considerar como o marco inicial da contagem do prazo prescricional, a data de apuração das diferenças pelo fisco, pois a constituição do crédito se faz pelas declarações do contribuinte e o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se faz a partir da data do vencimento e, se não pago, da data da entrega da declaração.<br>III - "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436, do STJ).<br>IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 218-249), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a agravante alega violação dos arts. 805 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista a manutenção do bloqueio dos valores não prescritos, na forma determinada pelo juiz singular.<br>O apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo (fls. 396-402), razão pela qual foi interposto o agravo (fls. 415-428).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Com efeito, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento (fls. 396-402): "o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia acerca dos dispositivos legais que a recorrente alega violados (arts. 805 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), sequer a recorrente opôs embargos de declaração, de modo que, não houve o necessário prequestionamento, incidência da Súmula n. 211 do STJ e Súmulas n. 282 e 284 do STF".<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, o óbice apontado na decisão agravada. Limitou-se a dize r que a matéria se encontra prequestionada em ambas as instâncias (fls. 417-418).<br>Ademais, desenvolveu uma argumentação genérica, replicando os argumentos já lançados no recurso especial, sem atacar, portanto, especificamente o fundamento da decisão agravada (ausência de prequesti onamento).<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.