DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALCEDIR JOSE CAVICHON e OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 187-190, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE NÃO AUTORIZOU A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ARBITRAMENTO DA VERBA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO DENTRO DO PRAZO E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA RÉ À PRETENSÃO EXECUTÓRIA MEDIANTE OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBSTAM A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL SOB ENFOQUE. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 204-206, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 211-231, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §1º, do CPC, ao argumento de que o depósito judicial não equivale ao pagamento voluntário e, portanto, deve haver a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 258-262, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente aponta violação ao art. 85, §1º, do CPC, ao argumento de que o depósito judicial não equivale ao pagamento voluntário, nos termos do que determina o art. 523 do CPC e, portanto, deve haver a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.<br>No particular, a Corte local concluiu que não incidem os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença com base no art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de resistência do devedor e por ter havido depósito integral do valor executado dentro do prazo de 15 dias.<br>É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 187-188, e-STJ):<br>Na hipótese, tem-se que, após decisão homologando os cálculos da contadoria judicial e determinando a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento voluntário da obrigação (processo 5000056-72.2014.8.24.0014/SC, evento 115, DOC337), a parte executada opôs embargos de declaração (evento 118, DOC340) e procedeu, dentro do prazo de 15 dias, ao depósito da quantia acolhida (evento 120, DOC344), sendo que, com o julgamento dos aclaratórios, a parte ré nada mais impugnou.<br>Assim, não há falar em depósito com a finalidade de garantia do juízo, tampouco em resistência à pretensão da parte credora capaz de ensejar as sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC, até porque os embargos de declaração foram opostos contra a própria decisão que ordenou o adimplemento da dívida e a parte embargante, após esclarecimentos do juízo, concordou com o referido ato judicial homologatório, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Nem mesmo, a propósito, o peticionamento da ré informando, ao ensejo do depósito, que poderá se insurgir contra a execução se mostra suficiente para tanto.<br>Assim, diante a ausência de resistê ncia da parte devedora por meio de oposição de peça impugnativa, não se vislumbra possível a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.<br>Com efeito, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência do STJ sobre o tema, porquanto esta Casa consolidou a orientação de que, na fase de cumprimento de sentença, só são devidos honorários advocatícios, independentemente de impugnação, quando não houver adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEVANTAMENTO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Ademais, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018).<br>5. A Corte local assentou que, a despeito da ausência de intimação da parte recorrente para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária, ela compareceu espontaneamente aos autos, sem demonstrar nenhuma intenção de quitar o débito executado, além de que o juiz da execução restituiu o prazo de protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo o TJSP, ocorreu o transcurso do lapso de adimplemento espontâneo da dívida, com o referido comparecimento dos recorrentes aos autos executivos, mas sem o necessário depósito integral do pagamento. Por isso, era descabida a anulação dos atos processuais posteriores à falha na intimação (incluindo o levantamento de constrições patrimoniais), assim como era de rigor a manutenção dos encargos do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO OFERECIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVA RESISTÊNCIA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração.<br>2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero depósito judicial do quantum exequendo, com a finalidade de viabilizar a apresentação de impugnação do cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>3. No caso, não incide a penalidade, porque a executada depositou voluntariamente a quantia devida no prazo legal e não apresentou impugnação do cumprimento de sentença, transcorrendo apenas dois meses, aproximadamente, entre a data do depósito e a data da prolação da sentença, ocasião em que o numerário entrou na esfera de disponibilidade da exequente.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.506.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)  grifou-se <br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, a revisão do acórdão recorrido na parte em que assentou que o executado efetuou o depósito do valor devido, sem resistência ao cumprimento de sentença (fls. 188, e-STJ), exige reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.511.492/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)  grifou-se <br>Outrossim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA