DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATTOS FILHO VEIGA FILHO MARREY JR E QUIROGA ADVOGADOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Apelação n. 0133972-60.2011.8.09.0000.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal objetivando cobrança de ISSQN. Contudo, no momento do ajuizamento da demanda, o crédito tributário estava suspenso por decisão proferida na Ação Anulatória n. 54323-58.2009.8.09.0051, tendo sido nesses autos confirmada a inexigibilidade d o crédito. Assim, foi proferida sentença condenando a Fazenda Pública ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais. Opostos embargos declaratórios, foram esses acolhidos alterando a fixação dos honorários para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dessa decisão, novos embargos opostos, agora pela Fazenda Pública, tendo sido acolhidos para tornar sem efeito a condenação da municipalidade sob o fundamento de impossibilidade de cumulação de honorários da ação anulatória com a execução fiscal.<br>O recorrente interpôs recurso de apelação, obtendo provimento de seu pleito consoante ementa a seguir (fls. 481-492):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado" (AgInt no REsp 1845746/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2. Na hipótese, não há nenhum impedimento que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial. Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar na ocorrência de pagamento em duplicidade. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 496-500), foram estes rejeitados (fls. 517-527):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido com base no disposto no § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se o intuito infringente da presente irresignação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a da Constituição Federal, o recorrente aponta violação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega que o valor do proveito econômico auferido na ação é o valor atualizado do crédito tributário desde a data de seu lançamento.<br>Sem contrarrazões (fl. 549).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre sob o seguinte fundamento (fls. 552-554): perquirir acerca da base de cálculo para fixação da verba honorária exigiria reexame do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme inteligência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi interposto, portanto, o presente agravo em recurso especial (fls. 559-565).<br>Sem contrarrazões (fl. 583).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, aduz o recorrente que deve ser considerado como base de cálculo o exato montante que seria cobrado pela Fazenda Pública caso se sagrasse vencedora, ou seja, o valor do crédito tributário atualizado, e não o valor histórico.<br>O apelo não merece conhecimento.<br>No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator consignou (fls. 481-492; sem grifos no original):<br>Dito isso, os honorários de sucumbência, como é sabido, quando da sua fixação deve observar os limites qualitativos e quantitativos previstos na legislação processual pátria. Os primeiros são aqueles previstos nos incisos do §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 85  ..  § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Já os limites quantitativos, em se tratando de causa em que é parte a Fazenda Pública, não são os estabelecidos no caput do §2º acima transcrito, mas sim aqueles previstos nos incisos do §3º do art. 85, in verbis:<br>Art. 85  ..  § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos h onorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;<br> .. <br>Vê-se, pois, que, quando a Fazenda Pública figura como parte na ação, a condenação em honorários advocatícios d eve ser levada a efeito com base nesse § 3º.<br>Por sua vez, o § 4º preceita que:<br>§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;<br> .. <br>Do exame desses dispositivos legais se dá conta de que os percentuais do § 3º do mesmo dispositivo legal serão aplicados desde logo quando for líquida a sentença (inciso I).<br>O inciso III dispõe sobre hipóteses sucessivas e excludentes, de tal sorte que, em não sendo possível a aplicabilidade da primeira, passa-se à seguinte até encontrar o parâmetro adequado para fixação dos honorários advocatícios.<br>Nesse passo, tem-se que o primeiro critério do inciso III é o do valor da condenação, o seguinte, o do proveito econômico e, por último, o do valor da causa.<br>No caso de que se cuida, não há falar em valor da condenação, mas se verifica que é perfeitamente mensurável o proveito econômico.<br>Logo, não se pode cogitar de condenação em honorários advocatícios com base no valor da causa, o que seria admissível somente se excluídas as hipóteses anteriores, previstas no inciso III.<br>O proveito econômico obtido pelos apelantes referem à inexigibilidade da CDA nº 100.369-7, Processo Administrativo 32393993, no valor de R$ 256.247,79 (duzentos e cinquenta e seis mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos).<br>De ver, assim, que a condenação dos honorários advocatícios deve ter como base de cálculo o proveito econômico, e não o valor atualizado da causa.<br>Por seu turno, a fundamentação utilizada no julgamento dos aclaratórios foi no mesmo sentido.<br>A propósito (fls. 517-527) :<br>In casu, cinge-se o inconformismo dos recorrentes quanto ao suposto fato do acórdão ter incorrido em contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, isso porque alegam que a condenação dos referidos honorários sejam fixados sobre o o débito tributário atualizado desde o seu lançamento, e não com base no valor histórico.<br>De plano, verifico que a insurgência não merece acolhimento, por se tratar de mera pretensão de rediscussão, já que toda a matéria posta sob apreciação foi julgada, por unanimidade, pelos componentes desta Quinta Turma Julgadora desta 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>A propósito, no que concerne ao ponto da irresignação da presente insurgência recursal, verifica-se que o julgador apreciou as causas que levaram a formar o seu entendimento, em razão de que a matéria alegada pelos embargantes estarem em conformidade com o entendimento do STJ, assim, constou no referido acórdão (mov. 69):<br>2. Dos Honorários advocatícios sucumbenciais<br> .. <br>O proveito econômico obtido pelos apelantes referem à inexigibilidade da CDA nº 100.369-7, Processo Administrativo 32393993, no valor de R$ 256.247,79 (duzentos e cinquenta e seis mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos).<br>De ver, assim, que a condenação dos honorários advocatícios deve ter como base de cálculo o proveito econômico, e não o valor atualizado da causa.<br>Quanto ao percentual da condenação, os honorários sucumbenciais, na espécie, devem ser fixados de acordo com os incisos do § 3º do art. 85 precitado.<br> .. <br>Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no disposto no § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos apelantes, conforme art. 85, §3º, I, do CPC.<br>Nesse diapasão, tem-se que o acórdão trouxe o enfrentamento adequado ao tema aqui discutido, aplicando corretamente a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Assim, conforme bem demonstrado no acórdão ora embargado, não há motivos que justifiquem a reforma do ato, visto que ele acompanhou a legislação pertinente, pretendendo a parte recorrente, unicamente, modificar o decisum que não lhe foi, nesta parte, favorável.<br>Importante destacar que foi claramente e devidamente esgotado o objeto do recurso com a reforma do ato sentencial, trazendo o acórdão combatido, em seu bojo, toda a fundamentação necessária à conclusão deste julgador, estando devidamente justificados todos os aspectos relevantes ao julgamento do feito.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese do agravante, pautada nos seguintes termos: "o acórdão foi contraditório quanto à efetiva base de cálculo dos honorários, razão pela qual foram opostos embargos de declaração para que se reconhecesse que o benefício econômico auferido na ação é equivalente ao valor atualizado do crédito tributário, desde o seu lançamento, os quais foram rejeitados". Com efeito, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido: " n ão há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOB O PROVEITO ECONÔMICO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE SUA FIXAÇÃO. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.