DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.087):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando débito perante o Fisco Estadual.<br>3. A defesa alega omissão, atipicidade da conduta e responsabilidade penal objetiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada.<br>6. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização.<br>7. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva. No ponto, o acórdão esclareceu que, dentre os feitos mencionados, dois já resultaram em sentenças condenatórias por fatos semelhantes, reforçando o padrão de conduta do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 1.110).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXIX, LIV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que houve ofensa à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) ao se utilizar ações penais em curso, sem trânsito em julgado, como fundamento para caracterizar habitualidade delitiva e reforçar o dolo específico na apropriação indébita tributária de ICMS.<br>Aduz a violação ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da CF), argumentando que o dolo de apropriação teria sido inferido de fatores abertos e extratípicos, como inadimplemento em meses consecutivos, cancelamento ou exigência de adimplemento integral de parcelamentos, e a ideia de risco inerente à atividade empresarial.<br>Destaca ofensa aos postulados da intervenção mínima e da proporcionalidade penal e violação aos arts. 1º, III, e 5º, LIV, da CF, argumentando que, diante do cenário de crise financeira empresarial, a resposta penal substituiu indevidamente a política de cobrança tributária, contrariando o caráter subsidiário do direito penal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.141-1.144.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Esse tema de repercussão geral alcança também a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. IMPROPRIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto por contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>7. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE 1557696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes.<br>1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal - Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.<br>2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos.<br>3. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.<br>5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (<br>RE n. 1.440.088 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 11/9/2023.)<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIX e LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.091-1.095):<br>No que toca à alegada atipicidade da conduta, o acórdão recorrido assim se manifestou (e-STJ, fls. 777 - 780):<br>"A defesa aduziu a inexistência de provas acerca do dolo, elemento considerado indispensável para a aferição da tipicidade da conduta prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, conforme julgamento do RHC n. 163.334/SC pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Em 13-11-2020 houve a publicação do acórdão e foi possível conhecer, na integralidade, a fundamentação do voto condutor, especialmente quanto aos requisitos estabelecidos a partir da tese fixada pelo Plenário, nos seguintes termos: "O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990"  grifei .<br>Segundo os termos do julgamento, a demonstração do dolo de apropriação deve ser feita através de circunstâncias objetivas factuais, tais quais aquelas citadas na ementa do julgado: "como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de "laranjas" no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc".<br> .. <br>Em interrogatório judicial, o réu Maurício "afirmou que as acusações são verdadeiras; o não recolhimento foi em decorrência de dificuldade financeira da empresa; possuía duas lojas/filiais nesta cidade, hoje fechadas; as dificuldades financeiras relacionaram-se à empresa como um todo, sendo que a indústria eixo e sede está localizada em Blumenau; indagado o motivo pelo qual deixou de recolher os tributos, afirmou que nesta época o país passava por uma recessão, tendo as vendas despencado e os custos não, como locação e funcionários, o que culminou com um pedido de recuperação judicial da empresa em 02/10/2015; estão pagando a recuperação judicial, contudo, enfrentaram a pandemia, suas lojas foram fechadas, sendo que de nove lojas só uma permanece aberta em Chapecó, cujo plano também é de fechamento, tendo encerrado outra recentemente em Blumenau; estão enxugando ao máximo qualquer despesa ou operação que não dê resultado, na tentativa de sair da dificuldade e voltar ao mercado têxtil, o qual mencionou ser inconstante e competitivo; a ausência de pagamento do tributo se deu em razão da falta de condição de pagamento, onde a situação era extrema, sendo que a única forma da empresa permanecer viva seria por uma recuperação judicial; procurou preservar o trabalhador e a parte social; viajou para os EUA em 2019 a fim de participar da formatura de seu filho na faculdade, a qual foi custeada por seu avô; não possui automóvel, deslocando-se de Uber ou com os veículos da empresa; em seu seguimento o lojista é financiado pelas indústrias, as quais vendem com um prazo muito longo; o prazo para recebimento do cliente gira entre noventa a cento e oitenta dias; o ICMS é pago antes de receber; mencionou quanto ao prazo de recebimento das vendas, a ausência de recuperação do tributo em caso de inadimplência e a redução do lucro líquido após a crise; relatou que em 2014 deu seu apartamento em garantia para captar recursos para a empresa e com a recuperação judicial não conseguiu mais pagar, tendo perdido o imóvel; vendeu sua casa antes da recuperação judicial para tentar salvar a empresa e atualmente não possui bens; essa foi a consequência de uma crise, tendo devolvido para a empresa tudo o que obteve de resultado; a indústria chegou a ter 400 funcionários e hoje possui 130" (conforme transcrito na sentença, doc. 75 da ação penal, e confirmado pela mídia do doc. 45 da ação penal - grifei).<br>Não há dúvidas acerca da autoria delitiva, haja vista a prova oral e o instrumento particular de contrato social, segundo o qual o réu exercia a administração da empresa em questão (doc. 4, fls. 12 e 29, da ação penal).<br>Vale pontuar, ainda, inexistir qualquer prova que coloque em dúvida a prática da administração, de fato, pelo acusado (TJSC, Apelação Criminal n. 5017107-41.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-05- 2022).<br>Ademais, embora haja variadas formas de averiguação do dolo, tal como referido nos diversos exemplos citados no RHC n. 163.334/SC, entende-se estar demonstrado o elemento subjetivo do tipo pelo fato de que o réu apresentou conduta reiterada - maio a novembro de 2015 (relativo à filial n. 8) e de julho a novembro de 2015 (relativo à filial n. 9) - doc. 3, fls. 2 e 21, da ação penal.<br>A despeito das alegações defensivas, importante destacar da jurisprudência: "V - O Tribunal de origem destacou a reiteração das condutas que, no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, foram praticadas por 11 (onze) vezes, o que é suficiente para caracterização do dolo de apropriação e para configuração da conduta prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, o que se mostra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF." (AgRg no R Esp n. 1.960.845/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 30/6/2022 - grifei).<br>Portanto, o argumento a respeito da reiteração das condutas mostra-se idôneo.<br>Como também, colhe-se da sentença (doc. 75 da ação penal):<br>Insta esclarecer, após análise das certidões de antecedentes criminais juntadas aos presentes autos, que além da presente ação, o acusado responde a outras 7 (sete) ações penais de natureza tributária, sendo que, dentre estas, neste juízo tramitam 3 (três) em que o acusado foi denunciado pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva, quais sejam: autos n.º 50051351520218240005, por não ter recolhido aos cofres públicos, no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, o valor de R$ 369.962,90; nos autos n.º 09003590820168240005, por não ter recolhido aos cofres públicos, nos períodos de agosto de 2012, de janeiro a maio e agosto de 2013, o valor de R$ 117.955,00 (suspensos até o adimplemento total do parcelamento); nos autos n.º 50083327520218240005, por não ter recolhido aos cofres públicos, no período de fevereiro a abril, junho e julho de 2017, o valor de R$ 160.001,76; e - quantias estas, todas representadas pelos valores atualizados constantes nas denúncias. Por sua vez, nos autos n.º 09004665220168240005, que tramitam no juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, o acusado foi denunciado por infração ao art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva, por não ter recolhido aos cofres públicos, nos períodos de agosto de 2012, janeiro a março e de junho a agosto de 2013 e fevereiro a julho de 2014, o valor de R$ 295.105,67; nos autos n.º 50024079820218240005, que tramitam no juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, o acusado foi denunciado por infração ao art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva, por não ter recolhido aos cofres públicos, nos períodos de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, o valor d e R$ 92.096,01; nos autos n.º 50296443520208240008, que tramitam na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, por não ter recolhido aos cofres públicos, nos períodos de novembro de 2 0 1 3 e de janeiro a agosto de 2014, o valor de R$ 1.891.224,94; nos autos n.º 50278308520208240008, que tramitam na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, por não ter recolhido aos cofres públicos, nos períodos de junho a dezembro/2018 e janeiro/2019, o valor de R$ 1.262.835,80; e nos autos n.º 50361595220218240008, que tramitam na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, por não ter recolhido aos cofres públicos, entre os períodos de 03/2016 a 12/2020, o valor de R$ 4.991.816,70 - quantias estas, todas representadas pelos valores atualizados constantes nas denúncias. Assim sendo, a contumácia e prática reiterada do ilícito penal por parte do acusado resta plenamente configurada, pois além da presente ação responde a outras oito com idêntico modus operandi na administração da mesma empresa, em quantia que suplanta oito milhões de reais, o que afasta a alegação defensiva de que os períodos discutidos nos autos não seriam aptos a apontar a reiteração delitiva, mas sim um período de dificuldades financeiras, notadamente em razão de que para a configuração da contumácia há a necessidade da análise de inúmeros fatores.  grifei <br>Reforça-se que, nos autos n. 5029644-35.2020.8.24.0008, sobreveio sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 09 (nove) vezes, com o aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, em 25-9-2023.<br>Como também, nos autos n. 5027830-85.2020.8.24.0008, sobreveio sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 08 (oito) vezes, com o aumento de pena do art.12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, em 4-9-2023.<br>Ainda que em relação a outros processos criminais citados e existentes em desfavor do réu - como os autos n. 5036159-52.2021.8.24.0008 - não tenha sido prolatada sentença até o momento, ou que tratam-se de fatos posteriores aos analisados nos presentes autos, fato é que o respectivo histórico criminal do agente serve sim para corroborar a contumácia delitiva, de acordo com o entendimento jurisprudencial:<br> ..  Além do mais, também bem pontuou o Juiz a quo (doc. 75 da ação penal): "Em que pese a tentativa do acusado de regularização dos débitos das filiais 8 e 9 através de parcelamentos, constata-se seus cancelamentos, merecendo destaque o fato de que desde 01/01/2020, data do pagamento da última parcela em ambos pedidos de parcelamento, considerando-se que nesta comarca operavam duas filais (evento 1, OUT4, págs. 2/4 e 6/8), não há tentativa de regularização dos débitos. Por outro lado, os valores inscritos em dívida ativa nos presentes autos (R$ 69.550,41 e R$ 54.953,18 - evento 1/OUT2 págs. 1/2 e 20/21) são inferiores ao capital social da empresa (R$ 1.470.000,00 - evento 1, PROMOÇÃO3, pág. 11), destacando-se, contudo, que esta ação penal por crime fiscal não é a única a que o acusado responde"  grifei .<br>Inclusive, mutatis mutandis, destaca-se: "3. Há dolo de apropriação se o débito tributário decorre de vinte e seis períodos, supera o valor do capital social integralizado, está inscrito em dívida ativa há quase quatro anos e não houve tentativa recente de regularização" (TJSC, Apelação Criminal n. 0900183-82.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 26-03-2024 - grifei).<br>Não é crível, portanto, que o gestor de uma empresa, sabedor de suas obrigações legais, tenha agido sem intenção de apropriação dos valores previamente cobrados de terceiros e não recolhidos ao fisco, durante alargado período de tempo. A reiteração da conduta no tempo, portanto, constitui prova do dolo de apropriação.<br>Dessa forma, considerando que o próprio réu escriturou e declarou as operações, informando ao fisco o que devia, mas deixou de efetuar o pagamento por meses, é evidente que tinha plena consciência de seu dever de recolher o imposto e, ainda assim, deliberadamente, não o fez - de maneira que o presente caso não pode ser considerado como inadimplência pontual. É o suficiente, aliás, para caracterização do crime.<br>Frisa-se, ainda, que, de acordo com o julgamento do RHC n. 163.334/SC, a demonstração do dolo de apropriação deve ser feita através de circunstâncias objetivas factuais, a depender do caso concreto. Ainda que os exemplos pontuados ao longo do voto prolatado pelo Supremo - como a existência de "laranjas" por exemplo - não tenham sido apurados no presente caso, tal circunstância não enseja na absolvição, até porque outras peculiaridades concretas restaram indicadas para demonstrar o elemento subjetivo, consoante já explanado.<br>É por todas essas razões que a condenação deve ser mantida, uma vez que a conduta é considerada típica, verificadas de modo inconteste a materialidade e a autoria do crime (docs. 2-14 da ação penal), estando evidenciado o dolo de apropriação dos valores (nos termos definidos pelo STF) e a contumácia da conduta, nestes autos."<br>Portanto, o acórdão concluiu pela presença do dolo de apropriação e da contumácia delitiva, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RHC n. 163.334/SC, destacando que o réu deixara de recolher ICMS por meses consecutivos (de maio a novembro de 2015, relativo à filial n. 8, e de julho a novembro de 2015, relativo à filial n. 9), mesmo após declarar os tributos devidos, e que responde a diversas outras ações penais pelo mesmo tipo penal, com débito acumulado superior a oito milhões de reais.<br>Quanto aos argumentos fundados na grave crise financeira enfrentada pela empresa, incluindo prejuízos acumulados, alienação de bens e aportes pessoais do agravante, o acórdão recorrido foi enfático ao rejeitar sua aptidão para excluir a tipicidade da conduta. Destacou-se que "a precariedade financeira não autoriza a conduta delituosa" e que "o risco de inadimplência é inerente à atividade empresarial" (e-STJ, fl. 783). Além disso, consta do acórdão que os parcelamentos tributários mencionados foram posteriormente cancelados, não havendo pagamento integral dos débitos, e que os valores inadimplidos eram inferiores ao capital social da empresa, sendo descabida a alegação de absoluta incapacidade financeira para o recolhimento do tributo (e-STJ, fl. 780)<br>3. No tocante à alegada violação do art. 1º, III, da CF, a controvérsia cinge-se à questão da subsidiariedade do direito penal em relação à política de cobrança tributária no cenário de crise financeira empresarial, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 1.095):<br>Quanto aos argumentos fundados na grave crise financeira enfrentada pela empresa, incluindo prejuízos acumulados, alienação de bens e aportes pessoais do agravante, o acórdão recorrido foi enfático ao rejeitar sua aptidão para excluir a tipicidade da conduta. Destacou-se que "a precariedade financeira não autoriza a conduta delituosa" e que "o risco de inadimplência é inerente à atividade empresarial" (e-STJ, fl. 783). Além disso, consta do acórdão que os parcelamentos tributários mencionados foram posteriormente cancelados, não havendo pagamento integral dos débitos, e que os valores inadimplidos eram inferiores ao capital social da empresa, sendo descabida a alegação de absoluta incapacidade financeira para o recolhimento do tributo (e-STJ, fl. 780)<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 660. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS. AUTORIA DELITIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem.<br>2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE 1425496 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023)<br>4. Referente à alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, a controvérsia cinge-se à questão da utilização de ações penais em curso como fundamento da habitualidade delitiva para configuração do dolo de apropriação indébita tributária, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 1.095):<br>No tocante à crítica quanto à utilização de ações penais em curso como fundamento para a caracterização da habitualidade delitiva, o acórdão foi igualmente cuidadoso ao esclarecer que não se tratava de simples referência a processos sem trânsito em julgado. O julgador assinalou que, dentre os feitos mencionados, dois já resultaram em sentenças condenatórias por fatos semelhantes (e-STJ, fl. 779), o que reforça o padrão de conduta do agravante.<br>Ademais, mesmo em relação às ações ainda em trâmite, o histórico criminal, aliado à repetição do modus operandi, foi considerado elemento idôneo para corroborar a tese da contumácia delitiva.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 660. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS. AUTORIA DELITIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem.<br>2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE 1425496 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXIX e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. DOLO. TIPICIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO A CERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.