DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 229, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. No caso, a partir da leitura dos parâmetros adotados pela Contadoria Judicial, em cotejo ao título judicial exequente e às impugnações arguidas pelas partes litigantes, entende-se que o quantum debeatur apresentado no evento 137 mostra-se escorreito.<br>2. A impugnação aos cálculos, mormente quanto apresentados pela Contadoria Judicial, já que elaborados com imparcialidade e em sintonia com o teor do título executivo judicial e em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Magistrado, deve ser um pedido sério - tem de se arguir "fundamentadamente" erro na memória de cálculos ou dolo do contador; tem de existir "fundada dúvida" sobre o valor apurado. A parte que insurge-se contra os cálculos da Contadoria Judicial, sem fundamentação consistente, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, de forma que sua rejeição é medida inarredável.<br>3. Logo, sem prejuízo das alegações postas, tem-se que razão não assiste ao executado/agravante, vez que ele não trouxe aos autos argumento/prova suficiente para desconstituir a memória de cálculos apresentada por contador judicial, que goza de presunção relativa de veracidade. Assim, infere-se que a parte devedora pretende, tão somente, (re)discutir em impugnação ao cumprimento de sentença, o que deveria ter sido alegado em sede de recurso e, não o foi.<br>4. Em arremate, assinala-se que, por envolver a controvérsia em debate questão para cujo desenlace, com correção e equanimidade, necessária expertise contábil, tenho que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial atendem a este desiderato, mormente se considerado que são realizados, repito à exaustão, com imparcialidade. Dessa feita, não há qualquer irregularidade processual decorrente da intervenção da Contadoria. Ao contrário, os cálculos feitos em juízo serviram para apontar o valor correto e devidamente atualizado do débito, trazendo, assim, segurança para homologação/consideração havida.<br>5. Recurso conhecido e improvido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 240-253, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 523 e 525, § 1º, V, e § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de excesso de execução e ofensa à coisa julgada, pois o título executivo judicial determinou a restituição dos valores referentes ao seguro de vida do cônjuge falecido da autora, mas os cálculos homologados pela contadoria utilizaram como base de cálculo o valor integral do prêmio da apólice, que abrangia também o seguro da própria autora; b) a existência de dissídio jurisprudencial quanto à ausência de preclusão para arguir o excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 353-359, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 382-391, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 523 e 525, § 1º, V, e § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de excesso de execução por ofensa à coisa julgada, uma vez que os cálculos homologados pela contadoria teriam extrapolado os limites objetivos do título executivo judicial.<br>Contudo, ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que a parte executada, ora recorrente, "não trouxe aos autos argumento/prova suficiente para desconstituir a memória de cálculos apresentada por contador judicial, que goza de presunção relativa de veracidade" (fls. 229, e-STJ).<br>Para o STJ reverter essa conclusão, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se as provas e argumentos apresentados pela recorrente seriam suficientes para desconstituir os cálculos da contadoria. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a homologação dos cálculos realizados pela contadoria em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de cálculo e excesso de execução nos cálculos homologados pela contadoria judicial, alegando-se violação do art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece ser possível a remessa dos autos à contadoria para esclarecer dúvidas do Juízo sobre a conformidade dos cálculos apresentados com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de execução concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.560/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifo nosso <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.  .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ademais, o recurso especial não merece ser conhecido no tocante à alegada violação aos arts. 523 e 525 do CPC, pois a tese de ofensa à coisa julgada não foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, carecendo, assim, do indispensável prequestionamento. Incidem, no ponto, por analogia, os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte suscite a questão, sendo imprescindível que a Corte a quo emita juízo de valor sobre a tese jurídica e os dispositivos legais invocados. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a um juízo sobre a insuficiência probatória da impugnação, sem adentrar na análise da conformidade dos cálculos com o título executivo.<br>Inviável, ainda, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), pois a recorrente não opôs embargos de declaração na origem para sanar a omissão e, consequentemente, não arguiu violação ao art. 1.022 do CPC neste recurso especial, requisitos indispensáveis para a aplicação do instituto. Nessa linha: AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025<br>2. A recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à ausência de preclusão para arguir o excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>A identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>No presente caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem (fls. 370-373, e-STJ) e o acórdão recorrido (fls. 229-230, e-STJ) não delineiam os fatos de forma a permitir o cotejo analítico com o paradigma invocado. O acórdão recorrido, como já mencionado, fundamentou sua decisão na insuficiência de provas e na falta de fundamentação consistente da impugnação, sem adentrar na discussão sobre a preclusão da matéria.<br>Para verificar a similitude fática e a divergência interpretativa, seria necessário reexaminar o conjunto probatório e as circunstâncias do caso concreto, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de prequestionamento da tese de preclusão, conforme Súmula 211/STJ, também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA