DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CLAUDIOMAR OLIVEIRA DE ASSIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002133-32.2010.8.22.0501.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, I e IV, e 211, do Código Penal (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) (fl. 1596).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido para "incluir na pronúncia dos recorridos Claudiomar Oliveira de Assis e Paulo Cesar Barbosa a qualificadora do meio cruel, ficando definitivamente pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa-fato 1) 1; e art. 211 (fato 2), ambos do Código Penal." (fl. 1657). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. INCLUSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que pronunciou os recorridos pelos crimes previstos no art. 121, § 2o, incisos I e IV, e no art. 211, ambos do Código Penal, afastando a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2o, inciso III, do Código Penal). O Ministério Público busca a inclusão da referida qualificadora na pronúncia, argumentando que há elementos suficientes para sua análise pelo Tribunal do Júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em definir se a qualificadora do meio cruel deve ser incluída na decisão de pronúncia, permitindo sua apreciação pelo Conselho de Sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A decisão de pronúncia tem como objetivo a admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do mérito da causa, em observância à competência constitucionalmente assegurada.<br>2. As qualificadoras do crime de homicídio somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto, diante da dúvida razoável quanto à sua configuração.<br>3. Os elementos dos autos, incluindo depoimentos e provas periciais, indicam a possibilidade de a vítima ter sofrido tratamento cruel antes de sua morte, sendo imprescindível que essa circunstância seja analisada pelo Conselho de Sentença.<br>4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo incerteza sobre a incidência de qualificadoras, deve-se aplicar o princípio in dubio pro societate, permitindo que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, delibere sobre a questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso provido.<br>Tese de julgamento".<br>1. A decisão de pronúncia deve manter as qualificadoras do homicídio sempre que houver dúvida razoável sobre sua incidência, cabendo ao Tribunal do Júri deliberar sobre a matéria.<br>2. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes.<br>(..)" (fls. 1658/1659)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1672/1682), além do dissídio jurisprudencial, a defesa apontou violação aos artigos 155, 156 e 158 do CPP, ao argumento de que não foi realizado laudo tanatoscópico ou exame de corpo de delito, não havendo, portanto, substrato mínimo probatório que justifique a aplicação da qualificadora do meio cruel.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja decotada a qualificadora do meio cruel.<br>Contrarrazões do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (fls. 1696/1702).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRO em razão do óbice da Súmula 7/STJ com relação a alegada violação aos artigos 155, 156 e 158 do CPP e da ausência de cotejo analítico quanto a suscitada divergência (fls. 1709/1711).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1716/1730).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1750/1753).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1773/1779).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 155, 156 e 158 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na hipótese, como se pode verificar, há dúvida razoável quanto à configuração da qualificadora do meio cruel. Para o juízo a quo, as testemunhas ouvidas em juízo não mencionam a circunstância da qualificadora em questão, nem mesmo indiretamente, enquanto, para o Ministério Público, o fato de a vítima ter a casa invadida, ter sido atingida por, no mínimo, dois disparos de arma de fogo e, em seguida, ter seu corpo arrastado para fora de sua casa, configura uma demonstração de crueldade e falta de piedade e humanidade dos recorridos.<br>Além dos depoimentos das testemunhas, é possível constatar, por meio das fotografias e do cenário descrito no laudo, a dinâmica do ataque e da brutalidade extrema empregada, sem o mínimo sentimento de piedade, especialmente porque o corpo da vítima foi arrastado de dentro de sua residência até o carro, por uma longa distância, e não se tem certeza se esta já estava morta.<br>Havendo dúvidas acerca da configuração ou não da qualificadora ante o contexto, a melhor solução é sua apreciação pelo Conselho de Sentença. No caso, é necessária a análise profunda do conjunto probatório, a fim de se determinar se o apelado agiu com crueldade ou apenas visava consumar o delito; contudo, essa análise deve ser feita por quem cabe decidir, ou seja, pelo Tribunal do Júri.<br>Consoante orienta a jurisprudência desta Corte, eventuais dúvidas quanto à procedência ou não das qualificadoras devem ser resolvidas pro societate, ou seja, a certeza quanto à presença de qualificadoras só poderá ser aferida pelo juiz natural da causa, que é o Tribunal do Júri." (fl. 1657)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem reformou a decisão de pronúncia para incluir qualificadora do meio cruel ao fundamento de que, além dos depoimentos testemunhais, as fotografias e o laudo pericial permitem constatar a dinâmica do ataque e a brutalidade extrema empregada, sem o mínimo sentimento de piedade, especialmente porque o corpo da vítima foi arrastado de dentro da residência até o automóvel por longa distância, sem a certeza de que já estava morta.<br>Concluiu que eventuais dúvidas quanto à configuração ou não da crueldade devem ser resolvidas pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, aferir a certeza quanto a presença da qualificadora, pois é necessária análise aprofundada do conjunto probatório para determinar se o apelado agiu com crueldade ou apenas visava consumar o delito.<br>No caso dos autos, os elementos probatórios apontam que, em tese, o réu e corréu, sem saber se a vítima estava ou não morta, arrastou-a por longo percurso, o que, de fato, demonstra indícios de crueldade.<br>Assim, deve o presente caso ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença para análise aprofundada do conjunto probatório. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado qualificado.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial.<br>5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de amparo no conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não é a via adequada para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, conforme a competência constitucional.<br>8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. 3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo- lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, a instância ordinária registrou a existência de indícios de que "as circunstâncias presentes nos autos permitem inferir, ainda que de maneira perfunctória, que os delitos teriam sido praticados de maneira a garantir a execução, a ocultação e a impunidade de outro crime, o que configura, ao menos de plano, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso V do Código Penal", o que justifica a manutenção da qualificadora.<br>3. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)  g.n. <br>Nesse contexto, tendo o Tribunal concluído pela aplicação da qualificadora com base em elementos indicativos pertinentes, para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão defensiva de exclusão da referida qualificadora do motipo torpe, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ÂNIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DE SURPRESA.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a retirada da qualificadora de surpresa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi, pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.<br>5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito.<br>7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013).<br>2. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a existência de animus necandi implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, de que, "não estando demonstradas nitidamente a excludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de rigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão competente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e autonomia".<br>2. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.<br>4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".<br>5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)  g.n. <br>Ademais, no tocante à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provime nto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA