DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 875):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante defende a impossibilidade de incidência do Tema n. 181/STF, pois o recurso extraordinário não estaria fundamentado em matéria infraconstitucional, mas na ocorrência de violação direta do art. 97 da Constituição Federal.<br>Reitera que a não aplicação do art. 1.002 do Código de Processo Civil a uma situação de fato na qual o citado dispositivo deveria ser observado, implicaria juízo implícito de inconstitucionalidade incidenter tantum.<br>Adverte que o referido juízo de inconstitucionalidade pressuporia a adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal, o qual não teria sido respeitado pela Quarta Turma do STJ, que teria esvaziado o conteúdo do art. 1.002 do Código de Processo Civil sem atentar para a cláusula de reserva de plenário.<br>Alega que a existência da Súmula Vinculante n. 10 afastaria a possibilidade de aplicação do Tema n. 181/STF.<br>Argumenta que o STJ poderia inadmitir o recurso parcial apresentado, desde que tivesse reconhecido, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1.002 do Código de Processo Civil, o qual expressamente admitiria a interposição de recurso parcial.<br>Afirma que deseja "ver resguardada a regra constitucional do full bench, cuja observância é imprescindível para que a incidência do art. 1.002 do CPC eventualmente possa ser afastada no caso presente" (fl. 887).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 890-892.<br>É o relatório.<br>2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.<br>3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte que concluiu, em interpretação à legislação infraconstitucional - art. 932, III, do Código de Processo Civil - que não houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Desse modo, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, bem como do art. 1.002 do CPC, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso.<br>Nesse sentido:<br>Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Multa. Sanção processual. Alegação de violação ao art. 97 da Constituição Federal. Inexistência. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional pertinente.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.<br>5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.564.385 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2025, DJe de 30/9/2025.)<br>Direito processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reclamação. Art. 97 da constituição federal. Ausência de violação. Reexame de Legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279/STF.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou improcedente a reclamação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.<br>5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.556.958 AgR, relator Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2025, DJe de 12/9/2025.)<br>4. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.