DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SHIRLEY SILVA MORAES contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0020181-27.2009.4.01.3400, assim ementado (fl. 747):<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ADDISON. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI 8.11211990, ART. 188, §1.º. ROL TAXATIVO. DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>1. No caso dos autos, a autora vinha recebendo aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde 1996, por ser portadora de moléstia grave e incurável (Doença de Addison). Em virtude de determinação da Controladoria Geral da União (CGU), o Ministério da Saúde procedeu à revisão de tal beneficio, convertendo-o para aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, pois a doença da autora não estaria prevista no §1 do art. 186 da Lei 8.11211990.<br>2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento submetido à repercussão geral, que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa (RE 656.860, Relator Ministro Teori Zavascki, Pleno, julgado em 21/08/2014, Public 18-09-2014).<br>3. Não obstante a gravidade da doença da servidora, trata-se de moléstia que não se encontra prevista no rol de doenças graves constante do art. 186, § 1 da Lei n. 8.112/90. Isso posto, e tendo em vista o entendimento do STF acima transcrito, no há como reconhecer o direito da Impetrante à Integralidade dos proventos.<br>4. Não socorre à impetrante a alegação de decadência quanto à revisão do ato que lhe concedeu a aposentadoria integral, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para a Administração revisar o benefício de aposentadoria tem Inicio a partir da manifestação do Tribunal de Contas (AgInt no REsp. 1.604.506/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp. 1.626.905/RS, Rel. Min, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23,2.2017; AgInt no REsp. 1.535.2121SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.11.2016), manifestação essa que ainda não ocorreu in casu .<br>5. Apelação da União e remessa oficial providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 784-792).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega a ocorrência de violação dos seguintes dispositivos:<br>i) art. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, incisos I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado;<br>ii) art. 186, inciso I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, pois " ..  os acórdãos recorridos violam expressamente o referido dispositivo legal, tendo em vista que a doença que acomete a Recorrente está prevista entre aquelas que garantem a percepção de proventos integrais em caso de aposentadoria por invalidez" (fl. 807).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para " ..  que se anule o v. acórdãos proferidos na origem, em razão da violação aos arts. 489, II e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Colendo TRF da 1ª Região para exame das omissões e contradições apontadas" (fl. 809).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 813-816).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pela inexistência de omissão no julgado e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 817-818).<br>Razões do agravo em recurso especial (fls. 822-833).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 851-853).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 743): " N o caso dos autos, não obstante a gravidade da doença da servidora, trata-se de moléstia que não se encontra prevista no rol de doenças constante do art. 188, § 1º da Lei n. 8.112/90. Isso posto, e tendo em vista o entendimento do STF acima transcrito, não há como reconhecer o direito da impetrante Integralidade dos proventos".<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação do art. 186, inciso I, § 1º, da Lei n. 8.112/90 - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ROL TAXATIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve estar prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa.<br>2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é inviável, em sede de recurso especial, rever a matéria fática estabelecida pelas instâncias ordinárias a fim de enquadrar as moléstias da ora agravante no rol taxativo prevista na legislação de regência.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 620.470/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019. Sem grifo no original)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ADDISON. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.