DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  PDG CONSTRUTORA LTDA contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 321, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Compra e venda de bem imóvel. Distrato por culpa do promitente-comprador. Insurgência recursal da construtora e da incorporadora. Honorários. Readequação. Impertinência. Princípio da causalidade. Correção monetária. Tabela prática do TJSP. Precedentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Solidariedade entre fornecedores. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não detecção. Necessário socorro ao Poder Judiciário para reaver valores, bem como retenção indevida do distrato alegadamente firmado administrativamente que transparece o não aperfeiçoamento da rescisão POR CULPA da fornecedora. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 331-346, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; 927, III, do CPC; e 405 e 406 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação contratual; b) a concursalidade do crédito, uma vez que o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo o crédito se submeter aos efeitos do plano; c) a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC como fator de correção do débito, em detrimento da cumulação de juros de 1% ao mês com a tabela prática do TJSP.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 5253-5257, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 8804-8813, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 8817-8824, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>1. A parte recorrente alega sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação contratual que deu origem à demanda.<br>Contudo, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da recorrente com base na análise do acervo fático-probatório, aplicando a teoria da aparência e reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. Consta do acórdão (fl. 324, e-STJ):<br>De início, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da PDG para responder pelos prejuízos narrados nos autos, considera-se, de acordo com o CDC, que todos que estejam na cadeia de fornecimento são responsáveis pelos eventuais danos advindos da prestação de serviços.<br>A reforçar esse entendimento, julgado do C. STJ, em Incidente de Recurso Repetitivo (tema 939), elucidou:<br>"Legitimidade passiva "ad causam" da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor." (STJ. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016).<br>Razão pela qual fica preservada a legitimidade da parte recorrente para responder pelos prejuízos narrados nos autos.<br>A alteração dessa premissa fática, para afastar a conclusão de que a recorrente integrava a cadeia de fornecimento, exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que a recorrente não demonstrou haver nulidade no laudo pericial. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "Nos termos do art. 14 do CDC, quando houver uma cadeia de fornecimento para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra da atuação de um profissional liberal, verificada culpa deste, nasce a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço" (AgRg no AREsp n. 209.711/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)<br>3. Alterar as premissas a que chegou o Tribunal de origem para reformar o acórdão recorrido para reconhecer, como pretende o recorrente, a ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.450.137/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo.<br>2. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a companhia aérea responsável por operar o voo comercializado não participou do negócio firmado com o autor, uma vez que o pagamento foi direcionado à própria agência de turismo, a quem cabia realizar a compra junto à companhia aérea pelo preço que ofertou ao consumidor.<br>4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.200.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>2. O recorrente aponta violação aos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e 927, III, do CPC, sustentando que o crédito, por ter fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, deveria se submeter aos efeitos do plano, conforme o Tema 1.051/STJ.<br>A matéria carece do indispensável prequestionamento.<br>O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a tese de que a concursalidade do crédito é definida pela data do fato gerador. A Corte a quo limitou-se a afastar a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial sob fundamento diverso, qual seja, o de que o procedimento recuperacional já se encontrava encerrado. Consta do julgado (fl. 328, e-STJ):<br>Quanto à recuperação judicial da PDG, figura amplamente divulgado seu encerramento com sucesso, de forma que, qualquer resquício de submissão do crédito reclamado, CASO EXISTENTE, deverá observar as nuances inerentes ao término do procedimento recuperacional, pela via própria.<br>Tampouco se pode cogitar de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pois para tanto seria indispensável que a parte recorrente tivesse provocado o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema via embargos de declaração e, persistindo a omissão, tivesse alegado violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, especificamente quanto a esse ponto, o que não ocorreu. Nessa linha: AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.<br>Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. O recurso aponta, ainda, violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo que a correção do valor da condenação deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, sendo indevida a aplicação cumulada de juros de 1% ao mês e da tabela prática do TJSP.<br>Neste ponto, a irresignação deve prosperar.<br>O Tribunal de origem determinou a aplicação de sua tabela prática para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (fl. 327, e-STJ). Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE PASSAGEIRA EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo necessário apenas comprovar o nexo causal entre a conduta e o dano, o que foi demonstrado nos autos.<br>5. O valor da indenização por danos morais foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivo para revisão.<br>6. Alterar o entendimento da instância ordinária quanto à configuração da responsabilidade do transportador e no que se refere ao quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária, substituindo os juros moratórios e a correção monetária fixados no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para substituir os juros moratórios e a correção monetária pela taxa Selic.<br>(REsp n. 2.207.626/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)  grifo nosso <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "C", DO RISTJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.820/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado para se alinhar à orientação deste Tribunal.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que sobre o valor da condenação incidam correção monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa SELIC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA