DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do rec urso especial e negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 389-394):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS NOTARIAIS PRATICADOS. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR VENAL FIXADO PARA O IPTU. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sustenta a parte embargante, às fls. 417-421, a existência de omissão e contradição, alegando, em síntese, que a decisão embargada:<br>(i) aplicou, por analogia, a Súmula n. 280/STF sem enfrentar a tese federal expressamente deduzida no Recurso Especial de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), que impõe reserva de lei formal para instituição ou alteração de bases de cálculo tributárias;<br>(ii) não examinou a autonomia normativa entre taxas e impostos, afirmando que os emolumentos cartorários (taxa), regidos por lei específica (Lei Estadual 11.331/2002), não podem ter sua base de cálculo vinculada, por "congruência lógica", à base do ITCMD (imposto), sob pena de afronta direta ao art. 97 do CTN;<br>(iii) errou ao aplicar o óbice da Súmula n. 280/STF por se tratar de controvérsia de índole federal, permitindo a apreciação do mérito pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial; e<br>(iv) requer, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos arts. 97 do CTN e 5º, I, da Lei n. 12.016/2009.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 426).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte (fl. 393):<br>No acórdão recorrido, a matéria referente à base de cálculo para a apuração dos emolumentos devidos na transferência do bem foi decidida a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual Nessen. 10705/2000 e arts. 13 e 16, inciso I, alínea "a" do Decreto n. 46.655/2002. contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraord inário." Nesse mesmo sentido: AgInt no AR Esp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , D Je de ; e R Esp18/12/2023 20/12/2023 n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023 , D Je de .<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.