DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Agnaldo Vieira, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão da Vice-Presidência do TJSC que não admitiu o recurso especial (fls. 387-388).<br>O agravante manejou agravo interno (fls. 390-398). As recorridas apresentaram contraminutas, sustentando a inadequação da via eleita e o erro grosseiro na interposição, porquanto o recurso cabível seria o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC (fls. 400-404; 405-407).<br>É o relatório.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 387-388, e-STJ). Nessa hipótese específica, o legislador processual previu de modo claro que o recurso cabível é o agravo em recurso especial, também conhecido como "agravo nos próprios autos", disciplinado pelo art. 1.042 do CPC.<br>Ocorre que o agravante, em equívoco, manejou agravo interno, invocando o § 2º do art. 1.030 do CPC. A leitura atenta do dispositivo evidencia que o agravo interno somente se mostra cabível em situações taxativamente descritas: (i) quando negado seguimento a recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral (art. 1.030, I, a); (ii) quando negado seguimento a recurso extraordinário ou especial por estar a decisão recorrida em conformidade com precedente de recurso repetitivo ou repercussão geral (art. 1.030, I, b); ou (iii) quando o recurso for sobrestado em virtude da afetação de controvérsia repetitiva (art. 1.030, III).<br>Fora dessas hipóteses, não se abre a via do agravo interno. Logo, em casos como o presente, em que a negativa de seguimento se deu com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, o único instrumento hábil é o agravo do art. 1.042 do CPC, manejado diretamente para este Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A propósito, a interposição do agravo interno em lugar do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Trata-se de orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem afastado a fungibilidade em hipóteses idênticas à dos autos, por entender que a utilização do agravo interno contra decisão de inadmissão do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, revela-se manifestamente inadequada.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, a ou b, do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2208841/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo interno contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, fundamentada no art. 1.030, V, do CPC/2015, não interrompendo o prazo recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1452582/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023, DJe 23/11/2023)  grifou-se <br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de admissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2078373/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022)  grifou-se <br>Desse modo, resta evidente a inadequação da via eleita, de forma que o agravo interno não pode ser conhecido, por manifesta impropriedade, nos termos do art. 1.042 do CPC.<br>3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA