DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME CARVALHO E SOUSA e RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1004, e-STJ):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SITUAÇÃO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DA LIDE SEM ÔNUS PARA AS PARTES - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.195/2021 - SENTENÇA MANTIDA - . RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Com as recentes alterações no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, que incluiu o §5º no art. 921, a extinção da demanda com fundamento na prescrição intercorrente não gera ônus para as partes.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1060-1068, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1087-1110, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, caput, e 921, § 5º, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, que: a) a regra do art. 921, § 5º, do CPC, que isenta as partes dos ônus sucumbenciais em caso de prescrição intercorrente, não se aplica quando o exequente oferece resistência à pretensão de extinção do feito, devendo, nesse cenário, ser condenado ao pagamento de honorários com base no princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC); e b) há dissídio jurisprudencial sobre a matéria, indicando como paradigma julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1136-1152, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1155-1158, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1160-1170, e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 1200-1201, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1205-1209, e-STJ), foram rejeitados (fls. 1223-1224, e-STJ).<br>Interposto agravo interno (fls. 1227-1234, e-STJ), a Presidência determinou a redistribuição dos autos (fl. 1248, e-STJ), que vieram conclusos a este Gabinete.<br>Decido.<br>1. Ante as razões expostas, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>2. A controvérsia cinge-se a definir o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do executado quando, arguida a prescrição intercorrente, o exequente oferece resistência à pretensão extintiva e, ao final, fica vencido.<br>Após período de oscilação, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios em favor do executado na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, ainda que o exequente tenha resistido à pretensão.<br>Isso porque a causa primária do ajuizamento da execução é o inadimplemento do devedor. A posterior ocorrência da prescrição intercorrente, fenômeno endoprocessual muitas vezes associado à ausência de bens penhoráveis, não possui o condão de inverter a lógica da causalidade, transferindo ao credor a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.<br>A resistência manifestada pelo exequente à declaração da prescrição é compreendida como um ato processual legítimo na defesa de seu crédito, não se sobrepondo à causa original que deu ensejo à demanda. Assim, a imposição de honorários ao credor, além da frustração de seu crédito, representaria uma dupla penalização, em benefício daquele que, em primeiro lugar, não cumpriu com sua obrigação.<br>Essa matéria foi recentemente pacificada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, que, ao uniformizar o entendimento no âmbito do Tribunal, superou a orientação anterior das Turmas de Direito Privado que aplicavam o princípio da sucumbência em tais casos. Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.<br>3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.<br>6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.<br>(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)  grifo nosso <br>No mesmo sentido, já alinhadas ao entendimento da Corte Especial, as Turmas de Direito Privado têm reiterado tal posicionamento. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA.<br>1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.<br>2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).<br>3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>No caso dos autos, ao afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, com apoio na Súmula 568/STJ.<br>3. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática e, ato contínuo, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA