DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAGUAR GROWTH PARTNERS LLC E JAGUAR GROWTH ASSET MANAGEMENT LLC, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 42, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JUÍZO - INDEFERIMENTO - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - AGRAVADAS - SÓCIAS DA EXECUTADA - COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIAL - POSTERIOR ALTERAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - AGRAVANTE - COMPROVAÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO - CONTINUIDADE - MANOBRAS SOCIETÁRIAS - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 65-69, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 71-94, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC, e 50 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, pois, mesmo instado, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o argumento central de que a desconsideração da personalidade jurídica partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a confusão entre a sociedade executada, Gramercy Participações Ltda., e a pessoa jurídica da qual as recorrentes são sócias, Jaguar Growth Investimentos do Brasil Ltda.; b) a impossibilidade jurídica de se aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois, sendo as recorrentes sócias de empresa estranha à execução, não há como se configurar o abuso da personalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil para responsabilizá-las por dívida de terceiro.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 107-137, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 144-166, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 169-176, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. As recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à tese de que a desconsideração da personalidade jurídica se baseou em erro material, qual seja, a confusão entre duas pessoas jurídicas distintas.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o ponto central da controvérsia reside na correta identificação das pessoas jurídicas envolvidas. O juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de desconsideração, destacou que a empresa executada, Gramercy Participações Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.590.297/0001-43, é pessoa jurídica "nitidamente distinta" das empresas das quais as recorrentes são sócias, Jaguar Growth Partners LLC (CNPJ/MF nº 22.943.306/0001-14) e Jaguar Growth Asset Management LLC (CNPJ/MF nº 22.943.307/0001-69), apontando diferenças quanto ao tipo societário, objeto social, sócios e órgãos de registro (fl. 43, e-STJ).<br>O acórdão recorrido, ao reformar a decisão de primeiro grau, fundamentou sua conclusão na ocorrência de manobras societárias que teriam se iniciado com a retirada dos sócios "Ivo e Olavo" "da devedora" para a admissão das ora agravadas (fl. 44, e-STJ). A partir dessa premissa, o Tribunal a quo concluiu que "a numeração registrária em que alterado e redistribuído o capital da devedora Gramercy é o mesmo da Jaguar Growth Investimentos do Brasil Ltda", o que evidenciaria o abuso da personalidade jurídica (fl. 46, e-STJ).<br>Nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 48-56, e-STJ), as recorrentes suscitaram, de forma pormenorizada, que essa premissa fática seria equivocada, pois os atos societários analisados pelo acórdão (retirada dos sócios Ivo e Olavo, alteração de capital, etc.) não ocorreram na empresa executada, mas em outra pessoa jurídica que havia sido homônima no passado.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios, rejeitou-os de forma genérica, afirmando ser "irrelevante, portanto, a mera distinção entre os CNPJs das empresas" (fl. 69, e-STJ), sem, contudo, enfrentar o argumento de que os fatos que embasaram a conclusão de fraude foram atribuídos à pessoa jurídica errada.<br>Ocorre que a questão suscitada  a suposta confusão entre as pessoas jurídicas  é o ponto fulcral da controvérsia e, se acolhida, teria o condão de infirmar a conclusão do julgado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>A ausência de manifestação específica sobre tal ponto, que não se confunde com mero inconformismo, configura negativa de prestação jurisdicional. Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que a recusa do julgador em se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da causa, oportunamente suscitada em embargos de declaração, caracteriza vício de omissão, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão para que novo julgamento seja proferido.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E.B.S.A. e de R.S.I.E.S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.)  grifou-se <br>2. Do exposto, com apoio no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do acórdão de fls. 65-69 (e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento nos embargos de declaração, sanando a omissão apontada, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA