DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO HONORATO RODRIGUES NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, §§ 2º e 7º, do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva seria nula por ausência de fundamentação concreta, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, afirmando que o Juízo de origem e o acórdão recorrido se valeram de expressões genéricas como gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, sem elementos individualizados dos autos.<br>Destaca, com transcrição validada pelo acórdão, que a motivação judicial limitou-se a apontar, em termos gerais, prejuízos à coletividade e risco de reiteração.<br>Ressalta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como sócio-proprietário do "Comercial Caldense", e que não há elemento fático que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera que houve omissão na análise de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, pois o afastamento das alternativas ocorreu de forma padronizada, sem exame de adequação e suficiência no caso concreto.<br>Pontua que o acórdão do Tribunal, além de repetir fundamentos genéricos, reconheceu a via estreita do habeas corpus para não vasculhar autoria e materialidade, o que reforça a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva, sem, contudo, apresentar dados individualizados que justifiquem a custódia.<br>Argumenta, ainda, a incidência do Tema n. 506, de repercussão geral, do STF (RE n. 635.659), segundo o qual a posse de cannabis para consumo pessoal é penalmente atípica, com sanções apenas administrativas, e que, embora a quantidade total de 74,10 g apreendida supere a presunção objetiva de 40 g, a tese firmada admite, expressamente, a atipicidade mesmo acima desse limite, quando comprovada a condição de usuário:<br>Pondera que não foram apreendidos elementos típicos da mercancia (balanças, registros comerciais, contatos de traficantes ou acondicionamento para venda), que é conhecido como usuário e que buscou tratamento, o que afasta a imputação de tráfico e, por consequência, a legalidade da prisão preventiva.<br>Reitera que a prisão foi lastreada em referência à apreensão de meia tonelada de material e pequena porção de droga, fundamento que serviria a qualquer julgado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos (fl. 23, grifo próprio):<br>Pois bem. De início, vale observar que o requerente foi autuado em flagrante pela prática do crime de receptação de grande quantidade de fios de cobre e alumínio (aproximadamente meia tonelada) de origem ilícita, além da apreensão de entorpecentes e quantia monetária relevante.<br>Ademais, o representante legal da empresa lesada, Sr. Ruthery Julian Mota Caetano, reconheceu o material apreendido como pertencente à sua empresa, tendo, inclusive, requerido a restituição (ID. 10517992745, p. 07).<br>Diante disso, nota-se que há prova da materialidade e fortes indícios acerca da autoria, pois, demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos colhidos em sede policial.<br>No tocante ao periculum libertatis, a gravidade concreta da conduta - notadamente pela inserção do custodiado em atividade de receptação de fios e cabos elétricos, prática que vem causando prejuízos significativos à coletividade local, como interrupções no fornecimento de energia e danos à infraestrutura pública e privada - evidencia risco concreto de reiteração delitiva.<br>Destaco que a alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita, a princípio, não se sustenta, notadamente diante da expressiva quantidade de material apreendido em estabelecimento comercial do investigado, sem qualquer comprovação idônea de sua procedência.<br>Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e preenchida a hipótese legal do art. 313, I, do mesmo diploma, a prisão preventiva mostra-se adequada e necessária para a garantia da ordem pública.<br>Por conseguinte, tenho que as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) revelam-se, neste momento, insuficientes, dada a gravidade dos fatos, a repercussão social e a concreta possibilidade de reiteração criminosa.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO HONORATO RODRIGUES NETO, rejeitando o pedido de revogação formulado pela defesa.<br>Consta, ainda, nas informações prestadas pelo Juízo de origem à Corte local (fl. 45):<br>O paciente foi preso em flagrante delito em 15 de agosto de 2025, durante a operação "Mãos de Ferro II", em posse de aproximadamente 500 kg de fiação de cobre e alumínio de origem ilícita, um simulacro de arma de fogo, e substâncias entorpecentes (haxixe, maconha e skank).<br>A leitura dos excertos acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente foi preso em flagrante na operação "Mãos de Ferro II" em posse de aproximadamente meia tonelada de fios de cobre e alumínio de origem ilícita, além de entorpecentes (haxixe, maconha e skank) e de um simulacro de arma de fogo, havendo reconhecimento do material como pertencente à empresa da vítima, circunstâncias que demonstram expressiva lesividade social da conduta.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, §1º, do Código Penal. O agravante sustenta que a decisão não observou a orientação jurisprudencial da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a prisão preventiva, bem como destaca suas condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a sua necessidade para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, a fundamentação do decreto prisional baseia-se na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada pela apreensão de 151,8g de maconha, armazenada no armário de seu filho adolescente, além de 2,576kg de fios de cobre e outros em processo de queima, circunstâncias que indicam risco efetivo à ordem pública.<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite que as circunstâncias fáticas do crime, incluindo a quantidade e a natureza da droga apreendida, podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, bons antecedentes e responsabilidade familiar, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do crime e pela quantidade de droga apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. As circunstâncias fáticas do crime podem servir de fundamento para o decreto prisional, quando evidenciem risco efetivo à ordem pública."<br>(AgRg no HC n. 1.003.705/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De igual forma, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA