DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. e OUTROS contra a decisão de fls. 398-400, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 104 da Repercussão Geral do STF.<br>Nestes embargos, os recorrentes alegam que a decisão recorrida "omitiu-se quanto a questão fundamental ao deslinde da controvérsia, a saber: o negócio havido entre as Embargantes não se caracteriza como mútuo, mas sim como um contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico" (fl. 407).<br>Assinalam que " e ssa distinção entre contratos de mútuo x contratos de conta corrente foi amplamente abordada nas razões de recurso especial, na qual as Recorrentes, ora Embargantes, suscitam ofensa ao art. 108, § 1º do CTN, que veda a tributação por analogia" (fl. 407).<br>Apontam que o Tema n. 104 da Repercussão Geral do STF é inaplicável na hipótese.<br>Requerem o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>Isso porque a decisão impugnada resolveu a questã o controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nela plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, consta expressamente na decisão embargada que, além da alegada contrariedade ao art. 108, § 1.º, do CTN, os recorrentes sustentam, nas razões do apelo nobre, ofensa ao art. 63, inciso I, do CTN, tendo em vista a suposta "cristalina ilegalidade da inclusão dos contratos de mútuo entre pessoas jurídicas como hipótese de incidência do IOF" (fl. 248).<br>Foi destacado que, quanto à referida matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu a controvérsia nos autos do RE n. 590.186/RS, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 104).<br>Nesse contexto, foi determinada a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>É importante salientar que "só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.520/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021).<br>Por fim, ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no ato embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é in cabível na via dos embargos de declaração.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDc l no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kuka, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o Tema de Repercussão Geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBU TÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO O U OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.