DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por P.A. DE F. DA S. e M. DE F. DA S., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5037910-70.2023.4.04.7000/PR, que apresenta a seguinte ementa (fl. 2275):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>1. O óbice da coisa julgada exsurge quando con gurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).<br>2. A existência de novo pedido administrativo é insu ciente para con gurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir.<br>3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do CPC.<br>4. Veri cada a ocorrência da coisa julgada material, impõe-se o impedimento de nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do CPC, devendo-se o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, conforme dispõe o art. 485, V do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, afirmando que, embora o pedido seja o mesmo, a causa de pedir é diversa, com "novo documento" obtido em 16/12/2021 que comprovaria a qualidade de segurado do instituidor como prestador de serviços e contribuinte individual (fls. 2291-2293).<br>Alega violação dos arts. 188 e 276 a 283 do Código de Processo Civil, argumentando que a instrumentalidade do processo e o afastamento de óbices formais diante de prova nova. Aponta divergência jurisprudencial, citando, como paradigmas, o REsp n. 1840369/RS e o REsp n. 1.352.721/SP, que tratam da flexibilização excepcional da coisa julgada em previdenciário quando ausentes provas suficientes e da possibilidade de nova ação caso posteriormente obtida prova material hábil (fls. 2293-2295).<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial.<br>Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fls. 2303 e 2305).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2308-2309).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso especial (fls. 2327-2336).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a parte autora ajuizou ação previdenciária de concessão de pensão por morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que a pensão por morte seria devida desde o óbito ocorrido em 28/11/2016, com demonstração da qualidade de segurado do instituidor e da dependência dos autores.<br>O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de merito, nos termos do art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil (fls. 2201-2203).<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo da parte autora, dirimiu a controvérsia no seguinte sentido (fls. 2270-2273):<br>Preliminarmente, cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 485, V, do Código de Processo Civil.<br>O desate da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.<br>No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).<br>A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Vanessa de Lazzari Hoffmann, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:<br>(..)<br>Relatam que o instituidor do benefício faleceu em 28/11/2016, oportunidade na qual foi requerido benefício Pensão por Morte (NB 194.737.074-7), o qual foi indeferido por falta de qualidade de segurado.<br>Sendo assim, os autores ingressaram com o processo judicial 50213878520-20.404.7000, o qual tramitou perante esta Vara Federal, alegando que houve reconhecimento de vínculo trabalhista com a Associação Atlética Chapecoense na RT 0000252.98.2018.5.12.038), com a determinação do recolhimento da contribuição previdenciária pela parte reclamada.<br>No processo judicial 50213878520-20.404.7000 a sentença proferida julgou improcedente o pedido (evento 4, SENT1), em sede de recurso a improcedência foi mantida ( evento 12, ACOR2).<br>Alegam os autores que o acórdão proferido pela Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná não admitiu o vínculo empregatício do instituidor do benefício com a Associação Atlética Chapecoense, reconhecido na RT n. 0000252.98.2018.5.12.038, porém, qualificou-o como contribuinte individual, o que por si só não teria o condão de atribuir a qualidade de segurado ao falecido, pois seriam necessários os recolhimentos das contribuições previdenciárias.<br>Assim, os autores realizaram o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos serviços prestados à Associação Atlética Chapecoense e ingressaram com novo pedido de pensão por morte (NB 200.138.697-9), o qual foi novamente indeferido por perda da qualidade de segurado em 17/10/2013.<br>Afirmam os autores que tal decisão é equivocada, pois com o recolhimento das contribuições previdenciárias que realizaram restaria mantida a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito.<br>Decido.<br>A decisão da Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná (evento 12, ACOR2) a que os autores se referem foi nos seguintes termos:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.<br>1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito<br>2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.<br>3. Sendo o instituidor qualificado como contribuinte individual, a qualidade de segurado não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado.<br>4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.<br>Considerando o acima exposto, ainda que os autores tenham realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos serviços prestados à Associação Atlética Chapecoense e ingressado com novo pedido administrativo, não cabe a nova análise do pedido de pensão por morte no presente feito, pois trata-se de coisa julgada que impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado.<br>Destaco que a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná enquadrou o falecido como contribuinte individual e também analisou a sua qualidade de segurado nesta categoria de contribuinte na data do óbito.<br>Neste aspecto, destaco o seguinte trecho da decisão:<br>Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado.<br>Ou seja, encontra-se obstada a reabertura do que já fora discutido para fins de que sejam consideradas as contribuições que os autores alegam que foram regularizadas, pois mencionada decisão, já transitada em julgado, estabeleceu que mesmo o falecido pertencendo a categoria de contribuinte individual não tinha a qualidade de segurado na data do óbito diante do não recolhimento das ditas contribuições, não havendo ressalva quanto à eventual possibilidade de regularização posterior ao falecimento que fizesse retornar a qualidade de segurado.<br>A fim de reforçar o acima exposto, destaco dois trechos do voto proferido Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná:<br>Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.<br>Enfim, não tendo havido recolhimento das contribuições ao RGPS pelo instituidor após 2013, resta evidente a ausência de qualidade de segurado do finado na data do óbito, o que afasta a pretensão de se obter o benefício buscado nestes autos.<br>Diante do acima exposto, configurada a coisa julgada que consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, ainda que com novos elementos, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado.<br>No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de pensão por morte, NB 194.737.074-7 com DER 10.06.2009 e NB 200.138.697-9 com DER 31.01.2022, alegando ter cumprido com os requisitos necessários para a obtenção do benefício, em especial o da qualidade de segurado do instituidor.<br>Nos autos de nº 5021387-85.2020.4.04.7000, houve decisão transitada em julgado em 11.11.2021, após julgamento do recurso de apelação por este Tribunal, que estabeleceu que: ". Sendo o instituidor qualificado como contribuinte individual, a qualidade de segurado não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado.". Assim, além de ser enquadrado como contribuinte individual, foi também analisada a sua qualidade de segurado nesta categoria de contribuinte na data do óbito.<br>De fato, considerando que o pedido da parte autora nestes autos tem como fundamento o pagamento das contribuições previdenciárias e tendo o acórdão transitado em julgado decidido que o instituidor era contribuinte individual e responsável pelo pagamento das suas contribuições, tenho que tanto partes, pedido e causa de pedir coincidem com as dos autos de nº 5021387-85.2020.4.04.7000.<br>Consoante bem apontado na decisão monocrática, embora a parte autora tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos serviços prestados à Associação Atlética Chapecoense e ingressado com novo pedido administrativo, não é possível analisar novamente o pedido de pensão por morte, uma vez que se trata de coisa julgada que impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado.<br>A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando houver alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, consubstanciada no surgimento de novas provas.<br>Ressalto, por oportuno, que nestes autos como na ação anterior, o fundamento do pedido tem por origem a negativa administrativa à concessão de benefícios de números distintos, a denotar a existência de dois diferentes pedidos administrativos. Entretanto, a existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos.<br>Cabe salientar que a coisa julgada material pressupõe a existência de decisão expressa acerca do pedido da parte. Assim, como já houve sentença proferida nos autos de nº 5021387- 85.2020.4.04.7000, transitada em julgado em 11.11.2021, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do CPC.<br>Destarte, verificada a ocorrência da coisa julgada material, impõe-se o impedimento de nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do CPC, devendo-se manter intacta a sentença de primeira instância que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, conforme dispõe o art. 485, V do CPC.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido manteve a sentença, pela ocorrência da coisa julgada material. Nesse cenário, emitido juízo de valor quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, rever tal entendimento para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada ensejaria análise do conjunto fático-probatório disposto nos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO ANS-DC 10/2000). EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre duas ações, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta.<br> .. <br>3. O acórdão recorrido teve como fundamento a orientação firmada por esta Corte Superior ao decidir que, (1) apesar de não ser idêntica a causa de pedir, havia inegável semelhança entre o presente mandado de segurança, cuja causa de pedir é a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), porque a base de cálculo somente tinha sido definida por ato infralegal (Resolução ANS-DC 10/2000), e o outro anteriormente impetrado (MS 2000.51.01.017186-0) com o objetivo de afastar a exigência da cobrança da TSS, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 18, 19 e 20 da Lei 9.961/2000, bem como da Resolução ANS-DC 10/2000, cuja causa de pedir era a declaração de ilegitimidade da cobrança da taxa que não contemplaria nenhuma contraprestação; e (2) o tema referente à violação do art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) pela imprecisão da base de cálculo, na forma prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000, poderia ter sido trazido no curso da impetração primitiva, já que também tratou da inconstitucionalidade da TSS. O reexame do contexto fático- probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.058.225/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE IMPLICAR EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. No caso dos autos, ao decidir pela improcedência do pedido de repetição de indébito do ITBI, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela adoção do valor do imóvel utilizado para fins de lançamento do IPTU, uma vez considerada a coisa julgada formada em mandado de segurança, no qual a parte impetrante "postulou o afastamento do "valor venal de referência" e a utilização, como base de cálculo do ITBI, "do maior valor entre o valor venal utilizado para cálculo do IPTU e o valor da transação"" (fl. 209).<br>4. O delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela contrariedade a tese firmada no R Esp 1.937.821/SP (tema 1113), tendo em vista a conclusão do acórdão recorrido resultar de interpretação da coisa julgada; nem revela violação dos arts. 485, inc. V, e 504, inc. I, do CPC/2015, razão pela qual a revisão do acórdão depende do reexame do acervo probatório, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. E, com relação à tese de violação dos arts. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC/2015 e do art. 165 do CTN, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.931/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , 10/2/2025 DJEN de 21/2/2025.)<br>Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, do permissivo constitucional, prejudica a análise da a alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha de raciocínio:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEM SEQUER OPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A matéria que não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem não pode ser apreciada no âmbito de recurso especial por estar ausente o indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.794.093/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA ORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesm o dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Por fim, verifica-se a ausência de cotejo analítico, já que não houve a transcrição dos trechos da decisão para comprovar a identidade jurídica e a similitude fática entre os acórdãos comparados, ainda que haja existência de citação de ementas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-SCAN PSMA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 exige a demonstração analítica da divergência, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e a identificação das circunstâncias que os tornam comparáveis. A simples transcrição de ementas, sem confronto analítico, não satisfaz as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.744.260/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025 , DJEN de 9/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2274), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURADO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. ART. 30 DA LEI N. 8.212/1991. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E TRÍPLICE IDENTIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.