DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - IRDR EM QUE SE DEBATIA DIFERENCIAÇÃO QUANTO À SÚMULA 392 DO STJ INADMITIDO - PERSPECTIVA DE OVERRULING AFASTADA PELO STJ - RECURSO DESPROVIDO.<br>A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é contrária à possibilidade de substituição da certidão de dívida ativa se aquele apontado como devedor faleceu antes da citação em execução fiscal (que é o caso dos autos), ainda que a tal condição não houvesse quando da constituição do crédito tributário.<br>A possibilidade de distinção de tal situação em face da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça foi provocada pelo subscritor perante o Grupo de Câmaras de Direito Público. Lá, por oito votos a sete se rejeitou o debate quanto à eventual superação da jurisprudência.<br>Ressalvado o ponto de vista pessoal, segue-se a compreensão vitoriosa - tanto mais diante da negativa do Superior Tribunal de Justiça (Tema 24 do Grupo de Representativos deste Tribunal de Justiça) quanto a alguma sorte de superação de sua compreensão consolidada.<br>Recurso desprovido. (fl. 52)<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 131, III, do CTN, alegando que "a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (fl. 58).<br>Assevera que "a CDA, objeto da execução, possui a constituição de mora em data anterior ao falecimento do devedor. Conclui-se em outros termos que, o Município de Joinville fez o lançamento correto dos créditos no momento da propositura da ação, sendo lançados previamente ao falecimento do Executado, da concretização do fato gerador pelo devedor, não havendo falar em ilegitimidade passiva ou, pior, necessidade de renovação do lançamento" (fl. 59).<br>Alega, também, a necessidade de sobrestamento do feito por "tratar de matéria idêntica ao REsp 0905386-67.2016.8.24.0038, com potencial de admissão como representativo da controvérsia" (fl. 62).<br>Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o Município de Joinville ajuizou execução fiscal contra o ora recorrido. O juízo de origem julgou extinto o processo em razão do falecimento da parte executada. Irresignado, o ora recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento, pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br> ..  esta Câmara propôs, mediante minha relatoria, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para que o assunto pudesse ser submetido formalmente ao Colegiado superior. É que, além da existência de um número expressivo de causas iguais, entendemos, na linha do que expus acima, que havia necessidade de uma nova reflexão pelo Tribunal. No dia 23 de agosto de 2023, porém, o Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu não admitir o IRDR (conforme evento 9 dos autos 5039050-02.2023.8.24.0000), que ficou assim ementado:<br> .. <br>5. A partir daí, e sobretudo se levando em conta a segurança jurídica, tenho por bem seguir a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o redirecionamento ao espólio e sucessores só é possível nos casos em que já ocorreu previamente a citação do falecido. A título exemplificativo, colho estes julgados recentes de cada uma das Câmaras de Direito Público para demonstrar a mansuetude da questão:<br> ..  (fls. 49/50)<br>Observo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.<br>2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta.<br>Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifo nosso).<br>Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Por último, observa-se ser incabível o sobrestamento do feito por ausência dos requisitos legais previstos nos arts. arts. 1.036 e 1.037 do CPC.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA