DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE SERGIPE, ao argumento de que "o enfoque passaria pela análise da legislação estadual, ofensa reflexa em relação ao Código Tributário Nacional, também não merecendo enfoque a interpretação sumular" (fl.507).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO À EMPRESA POR PRAZO DETERMINADO. JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO VALOR A LHE SER DEVOLVIDO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ CONSTATADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §3º, III, CPC. RECURSO DO ENTE DEMANDADO. INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO À EMPRESA POR PRAZO DETERMINADO. DIREITO ADQUIRIDO, VISTO QUE CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS. CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF, PELA LEI Nº 8.180/2016. PREVISÃO DE QUE AS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DE INCENTIVOS FISCAIS DEPOSITEM 10% DESTE NO FUNDO INSTITUÍDO, SOB PENA DE PERDA DO BENEFÍCIO FISCAL. AFRONTA AO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E À SÚMULA Nº 544 DO STF. O ART. 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS A ÓRGÃO, DESPESA OU FUNDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO (fls. 411-413).<br>Sustenta ofensa aos arts. 111 e 178 do CTN, por suposta interpretação extensiva indevida de benefício fiscal, argumentando que "não houve supressão de benefício. O benefício fiscal foi mantido, porém o que sofreu alteração foi o percentual, diante da crise econômica geral e para aqueles que não atenderam às expectativas de aumento da produção" (fl. 439).<br>Aponta violação do art. 926 do CPC, por desconsideração de precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI 5635/2023 sobre fundos de equilíbrio fiscal e depósitos condicionados à fruição de benefícios.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, proposta contra o Estado de Sergipe, para afastar a exigência de depósito de 10% em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) como condição à fruição de benefícios fiscais do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), com restituição de valores pagos e depósitos judiciais.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do Estado e deu provimento ao da parte autora para afastar a liquidação por arbitramento, mantendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao FEEF e a restituição dos valores, com os seguintes fundamentos:<br>Consoante relatado, Autora e Réu interpuseram Apelações contra sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por I. V. L INDÚSTRIAS VIEIRA LTDA em face de ESTADO DE SERGIPE.<br>Infere-se do comando sentencial objurgado, que o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre a Autora e o Fisco Estadual no que concerne à exigência do recolhimento ao FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal), bem como deferiu a devolução das quantias depositadas judicialmente e a restituição de montante efetivamente recolhido ao ente estadual, a ser apurado mediante liquidação por arbitramento.<br> .. <br>Compulsando os autos, constata-se que a empresa autora insurge-se em relação à criação do FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, por meio da Lei Nº 8.180/2016, que condiciona a concessão e/ou a manutenção de benefícios/incentivos fiscais relativos ao ICMS condicionado ao depósito no fundo mencionado.<br>Vejamos o que determina a Lei nº 8.180/2016, regulamentada pelo Decreto Nº 30.479/2017:  .. <br>Assim, da leitura acima, constata-se a compulsoriedade do depósito, e que todas as empresas integrantes do PSDI, dentre elas a parte demandante, estão obrigadas ao recolhimento do FEEF, bem como que o não recolhimento por 03 (meses) ocasionaria a perda total de incentivo fiscal.<br>Essa nova imposição é uma clara afronta ao que prevê a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, visto que acaba por revogar, ainda que parcialmente, o benefício fiscal concedido à empresa autora.<br>Eis a Súmula STF 544: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".<br> .. <br>Como bem delineado pelo magistrado a quo, deve ser mantido o apoio fiscal enquanto forem obedecidas as condições de sua concessão, conforme a legislação pertinente, bem como em observância ao princípio da reserva legal e ao art. 178 do Código Tributário Nacional.<br>A propósito, peço vênia para transcrever o seguinte fragmento da sentença vergastada:<br>"(..) Deveras, entendo que tal situação fático-jurídica implica violação ao disposto no seguinte entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas Súmula nº 544 do STF ). " ( É de se ressaltar a previsão trazida no art. 178 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 24 de 1975, de que não pode livremente haver modificação ou revogação por lei em se tratando de isenção condicionada (com prazo certo e com determinados requisitos para gozo). Portanto, não poderia o Estado de Sergipe ter modificado o benefício fiscal concedido à requerente tal como fez, sobressaltando-se, aliás, a previsão na norma que regulamenta o FEEF (Decreto nº 30479/2017), arespeito de, em caso de não recolhido o percentual ao referido fundo estadual, haver a perda definitiva do incentivo fiscal: Art. 5ºO pagamento do percentual do FEEF de que trata este Decreto deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual-DAE. Parágrafo único. O não pagamento do percentual do FEEF por 03 (três) meses, consecutivos ou não, implicará na perda definitiva do incentivo ou benefício fiscal concedido. (Grifei) Diante do cumprimento dos requisitos para o gozo da isenção condicionada, tem o contribuinte direito adquirido ao benefício fiscal, mas lembra-se que a hipótese da legislação atinente ao FEEF é outra porque se refere a nova condição imposta ao beneficiário do PSDI. De outro ângulo, vislumbro que o Estado de Sergipe, ao determinar depósito de percentual sobre o valor do benefício quanto ao tributo de ICMS concedido ao contribuinte beneficiado pelo PSDI em fundo estadual, desrespeita norma constitucional. Veja-se que é claro o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal de 88 ao dispor sobre o princípio da não afetação, que veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa: Art. 167. São vedados:  ..  IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Inclusive, friso que a hipótese do FEEF não se enquadra na situação disposta também na CF/88 acerca da transferência obrigatória das receitas dos impostos. (..)"<br>Desta forma, deve ser mantida a sentença que declarou inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte autora e o fisco estadual no que concerne à exigência do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, fazendo jus à devolução dos valores indevidamente pagos.<br>Outrossim, essa devolução foi objeto do Apelo autoral, sob o argumento de que a apuração dos valores pagos ao Réu pode ser realizada por meros cálculos aritméticos, não sendo necessária a liquidação de sentença por arbitramento.<br>Por certo, considerando que foram apresentados com a exordial todos os documentos necessários à averiguação do quantum debeatur, quais sejam, Documentos de Arrecadação Estadual - DAE"s e os respectivos comprovantes de pagamento, sem que o Réu os tivesse impugnado, entendo que a liquidação de sentença por arbitramento não se revela imprescindível para apuração de tal valor pago indevidamente ao Réu, bastando a realização de meros cálculos simples (fls. 416-421).<br>Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>No caso, o art. 926 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA