DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SPS SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 008264-18.2024.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo para cobrança de crédito tributário constituído mediante a lavratura do auto de infração e imposição de multa. Oposta exceção de pré-executividade pela agravante, o juízo de primeiro grau acolheu em parte a pretensão da executada para determinar a redução da multa punitiva para 100% do valor do imposto cobrado, fixando verba honorária contra a Fazenda.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgando o agravo de instrumento interposto pelo agravado, deu provimento ao recurso para reformar a r. decisão, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 70-80):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela SPS SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA., limitando a multa aplicada a 100% do valor do tributo e condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir o caráter confiscatório da multa tributária; (ii) determinar se a multa aplicada pela Fazenda Estadual deve ser mantida conforme fixada pela autoridade fiscal, ou se deve ser reduzida em razão de suposto caráter confiscatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A multa punitiva aplicada à agravada está prevista no art. 85, II, alínea "a", §§ 1º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 6.374/89, com base no valor de cada operação isolada.<br>O percentual de 50% sobre o valor das operações foi corretamente aplicado, e as multas foram apuradas conforme a legislação vigente.<br>Não se configura caráter confiscatório nas multas aplicadas, que respeitam os limites legais e não ultrapassam o valor das operações analisadas.<br>A jurisprudência estabelece que o limite de 100% do valor do tributo se aplica apenas às multas moratórias, não abrangendo multas punitivas por infrações autônomas.<br>A reforma da decisão é necessária para afastar a limitação imposta e manter a multa conforme aplicada pela Fazenda Estadual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo de instrumento provido.<br>Tese de julgamento:<br>Multas punitivas aplicadas em cumprimento à legislação tributária não configuram confisco quando respeitados os parâmetros legais e proporcionais ao valor das operações fiscais.<br>A limitação de 100% do valor do tributo se aplica apenas às multas moratórias, sendo inaplicável às multas punitivas autônomas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei Estadual nº 6.374/89, art. 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 836.828 AgR/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.12.2014; TJSP, Apelação Cível nº 1048985- 97.2021.8.26.0114, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 29.09.2022.<br>Foram interpostos embargos de declaração (fls. 105-125), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 217-229).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 150, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 377-391).<br>Contrarrazões às fls. 425-429.<br>O Tribunal não admitiu o apelo nobre, por considerar que (fls. 433-434): (i) "a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna; (ii) "valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial.".<br>Nas razões do presente agravo (fls. 437-446), alega a parte agravante que a decisão agravada parece ter confundido as teses que estão sendo discutidas no recurso extraordinário e no recurso especial, uma vez que a questão da confiscatoriedade da multa punitiva foi objeto do recurso extraordinário. O objeto do recuso especial refere-se à obrigatoriedade ou não de observância da técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, §3º, inciso II, do CPC e que foi dirimida pela Tribunal a quo em sede de embargos de declaração (fls. 217-229).<br>Contrarrazões às fls. 451-490.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial, alega a recorrente que o Tribunal de origem não observou a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a despeito do resultado não unânime do agravo de instrumento que reformou a decisão de mérito de 1º grau, a qual havia determinado a redução da multa punitiva para 100% do valor do imposto cobrado, fixando verba honorária contra a Fazenda.<br>O Tribunal de origem, apreciando os embargos de declaração, consignou o seguinte (fls. 217-229):<br> .. <br>Primeiramente, não é possível a aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dispõe o referido dispositivo:<br>Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.<br> .. <br>§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:<br> .. <br>II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.<br>A aplicação do artigo 942 do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que o Agravo de Instrumento antecipa o julgamento do mérito, o que conduz à interpretação de que o dispositivo é aplica-se às ações de conhecimento, não se estendendo ao processo de execução, como ocorre no presente caso, que versa sobre Execução Fiscal.<br>Nesse sentido, o C. STJ:<br> .. <br>Portanto, inaplicável ao caso concreto a técnica prevista no art. 942, §3º, II, do CPC/15.<br> .. <br>Verifico que o entendimento firmado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942, inciso II, § 3º, do CPC/2015 somente será exigível nas hipóteses em que o agravo de instrumento julgar antecipadamente o mérito da demanda, circunstância que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao cumprimento de sentença e, por extensão, ao processo de execução, como no caso dos autos (execução fiscal).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. IMISSÃO NA POSSE. FATO NOVO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Existe, na verdade, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>2. Não há preclusão quanto à matéria cautelar quando, após o indeferimento inicial, surge fato novo, sendo possível nova formulação do pleito de imissão na posse do imóvel controvertido.<br>3. "Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>4. Por fim, a parte não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.572/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 942, § 3º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942, II, § 3º, do CPC/2015 somente será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgar antecipadamente o mérito da demanda, circunstância que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao processo de execução e, por extensão, ao cumprimento de sentença, como no caso dos autos. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n  ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453 .438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 70-80), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 942, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015 . PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.