DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 801-810, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA QUE ESTABELECE O REAJUSTE DE ACORDO COM FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. No reajuste do ano de 2021/2022, o valor do prêmio saiu de R$ 1.099,60 para R$ 1.651,68, um aumento substancial de 50,21% em apenas um ano, em total desproporcionalidade em relação aos reajustes anteriores, o que configura, por consequência, a abusividade do reajuste.<br>2. No caso sub examine, os Apelantes suscitam que tal reajuste ocorreu de acordo com cálculos atuariais responsáveis que visam uma simples correção do valor pago, porém não junta aos autos os referidos cálculos.<br>3. Ademais, por mais que o contrato em questão seja de seguro de vida - e não de plano de saúde -, entendo que os parâmetros emitidos pela ANS para reajuste com base na faixa etária são aplicáveis, analogicamente, ao caso em epígrafe.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 826-842, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 845-853, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: i) à aplicação do prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil às pretensões de recálculo e de devolução dos prêmios, com limitação dos efeitos aos 12 meses anteriores ao ajuizamento e dies a quo no efetivo desembolso; ii) à inaplicabilidade, no seguro de vida, dos parâmetros da ANS; iii) à incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV sobre os prêmios; e iv) ao esclarecimento da fundamentação do reajuste superior a 50% em 2021/2022, porquanto o percentual não adviria apenas da faixa etária, mas também da correção pelo IGP-M/FGV.<br>b) 206, §1º, II, "b", do CC, ao argumento de que, no caso dos autos, o prazo prescricional aplicável é o anual, por envolver a pretensão de segurado e segurador. Argui ainda, que o termo inicial dos valores pagos deve ser o seu efetivo desembolso.<br>Sem contrarrazões.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Efetivamente, apesar da provocação por embargos de declaração, apontando o vício de omissão, constata-se que o Tribunal local não se manifestou acerca das seguintes questões jurídicas, relevantes para o deslinde da controvérsia: i) à aplicação do prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil às pretensões de recálculo e de devolução dos prêmios, com limitação dos efeitos aos 12 meses anteriores ao ajuizamento e dies a quo no efetivo desembolso; ii) à incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV sobre os prêmios.<br>Ressalta-se que, no caso em tela, o órgão julgador, quando do julgamento dos embargos de declaração, apenas transcreveu a fundamentação do aresto embargado.<br>Evidencia-se, assim, a violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/2015 (antigo art. 535, inc. II, do CPC/1973), como alegado pela parte ora recorrente.<br>Assim sendo, deve ser declarado nulo e cassado o acórdão recorrido, por apresentar relevante omissão, devendo ser devolvido ao Tribunal a quo, para que se proceda à apreciação das questões levantadas nos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEL SUBUTILIZADO. PLANO DIRETOR MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO OU EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE PONTOS CONSIDERADOS RELEVANTES.<br>1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 1433972/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)<br>Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.<br>2 . Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 826-842, e-STJ), determinando que outra seja proferida, sanando-se as omissões apontadas.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA